Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO, GERSONILSON MARTINS PEREIRA, G. H. R. P.
- Advogados
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI (OAB 14094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807420-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. H. R. P. contra decisão interlocutória (Id. 25241333) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação ordinária (Proc. nº 0834745-36.2024.8.20.5001), proposta em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize, de imediato, em favor da parte autora a terapia com nutricionista especializado em seletividade alimentar, uma vez por semana, indicada pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de bloqueio eletrônico de valores para efetivação da medida e fixou um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Aduziu a parte agravante, em síntese, que pretende obter a confirmação da obrigação imposta ao plano para liberar a Terapia Alimentar em favor do recorrente e aplicar à agravada sanções judiciais em caráter preventivo e repressivo, caso a Unimed Natal rescinda de modo unilateral e ilegal o contrato firmado entre as partes.
3. Reforçou que o propósito do presente agravo é para ser ratificada a obrigação de fornecer terapia nutricional e incluir sanção para fins de proteger o agravante de eventual descumprimento pelo plano de saúde.
4. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para manutenção da decisão no tocante a concessão de Terapia Alimentar a ser custeada pela parte contrária, dentro ou fora de sua rede credenciada.
