PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807420-83.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDUARDA DE LIMA BARBOZA Advogado(s): RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA Polo passivo RENOIR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a existência de contrato de financiamento de veículo em nome da agravante evidenciaria capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
2. A agravante sustenta que não possui vínculo empregatício fixo, aufere renda informal e esporádica, e que apenas anuiu ao financiamento do veículo a pedido de seu genitor, apontado como real utilizador do bem e responsável pelo pagamento das parcelas. Requer a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de contrato de financiamento de veículo em nome da parte autora, sem outros elementos concretos de capacidade econômica, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CF/1988 assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que não possa arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos e suficientes que demonstrem a ausência dos pressupostos legais.
6. A mera existência de financiamento de veículo em nome da agravante não comprova, por si só, disponibilidade financeira atual para suportar as despesas do processo, sobretudo na ausência de prova de renda elevada, patrimônio expressivo ou movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência.
7. As alegações de ausência de vínculo empregatício fixo, percepção de renda informal e esporádica e utilização do veículo por terceiro não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário.
8. A manutenção do indeferimento, com determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, poderia impor obstáculo ao exercício do direito de ação, em afronta à garantia de acesso à justiça.
9. A concessão do benefício não impede posterior reavaliação da condição econômica da beneficiária, caso surjam elementos concretos que demonstrem a inexistência ou a perda superveniente dos pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos originários. Tese de julgamento: “A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A existência de contrato de financiamento de veículo em nome da parte, sem outros elementos concretos de capacidade econômica, não é suficiente para afastar a presunção legal e indeferir a gratuidade da justiça.
O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada em dados objetivos e suficientes, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, e 100.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDUARDA DE LIMA BARBOZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID. 37943871), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Aduz que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi devidamente observada pelo juízo de origem. Argumenta, ainda, que o simples fato de constar como contratante em financiamento de veículo não constitui elemento apto, por si só, a afastar a condição de necessitada, especialmente porque o bem seria utilizado por seu genitor, responsável pelo pagamento das respectivas parcelas.
Afirma tratar-se de pessoa sem vínculo empregatício fixo e com rendimentos esporádicos, requerendo a reforma da decisão para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de ID. 37973717 foi deferido o pedido de suspensividade. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID. 39322550.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o fundamento de que a existência de contrato de financiamento de veículo em seu nome evidenciaria capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, é certo, de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Todavia, justamente por se tratar de garantia instrumental do acesso à justiça, o indeferimento da benesse exige fundamentação apoiada em dados objetivos e suficientes, não bastando meras ilações acerca da condição econômica da parte requerente.
No caso concreto, o indeferimento da gratuidade foi amparado, essencialmente, na circunstância de a agravante figurar em contrato de financiamento de veículo automotor, reputando o juízo de origem que tal fato, por si só, demonstraria aptidão financeira para o recolhimento das custas processuais. Contudo, essa conclusão não se revela suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
A existência de financiamento em nome da parte não traduz, automaticamente, disponibilidade financeira atual para suportar as despesas do processo, sobretudo quando não há demonstração concreta de renda elevada, patrimônio expressivo ou movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência. Além disso, a agravante sustenta que não possui vínculo empregatício fixo, aufere renda informal e esporádica, e que apenas anuiu em financiar o veículo a pedido de seu genitor, apontado como real utilizador do bem e responsável pelo pagamento das parcelas.
Tais alegações, somadas à documentação apresentada, não foram infirmadas por elemento probatório suficientemente robusto. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada implicaria impor à parte autora ônus financeiro potencialmente impeditivo do exercício do direito de ação, especialmente porque o juízo de origem determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, consequência processual de acentuada gravidade.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede posterior reavaliação da condição econômica da beneficiária, caso surjam elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência ou a superveniência da perda dos pressupostos legais, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC. Assim, à luz do conjunto probatório atualmente disponível, mostra-se mais consentâneo com a garantia constitucional de acesso à justiça o deferimento do benefício.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a MARIA EDUARDA DE LIMA BARBOZA os benefícios da gratuidade da justiça nos autos originários. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.