PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807422-87.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA COM CONTEÚDO ECONÔMICO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
SURPRESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEDUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PRECLUSÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. QUESTÃO RELACIONADA A CRITÉRIO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.726.382/MT. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL QUANTO A SERVIDORES INATIVOS. TESE EXAMINADA NO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Ação rescisória ajuizada por ente municipal e autarquia previdenciária municipal contra acórdão que manteve sentença homologatória de cálculos em cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução estaria preclusa pela ausência de impugnação específica no momento processual adequado. A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído pelos autores não refletia a expressão econômica da pretensão rescisória.
II - Questão em Discussão: Discute-se se deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, bem como se o acórdão rescindendo, ao manter a homologação dos cálculos apresentados pelo sindicato exequente e reconhecer a preclusão da alegação de excesso de execução, ofendeu a coisa julgada ou violou manifestamente norma jurídica. Também se discute se a alegação de utilização indevida do salário-mínimo como indexador, a invocação do REsp 1.726.382/MT e a responsabilidade do Município por valores referentes a servidores posteriormente aposentados configuram vício rescisório.
III - Razões de Decidir:
1. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida quando o valor atribuído pelos autores não refletir a dimensão econômica da ação rescisória, sobretudo quando a pretensão busca desconstituir acórdão que manteve sentença homologatória de cálculos em cumprimento de sentença.
2. A apreciação da impugnação ao valor da causa no mesmo julgamento do mérito não configura decisão surpresa quando a matéria foi suscitada em preliminar de contestação, houve intimação da parte autora para manifestação sobre as preliminares e foi apresentada réplica.
3. A ação rescisória tem natureza excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se confundindo com recurso nem autorizando a simples revisão do acerto ou desacerto do julgamento rescindendo.
4. A Fazenda Pública, quando alega excesso de execução em cumprimento de sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. A invocação abstrata da coisa julgada não transforma toda alegação tardia de excesso de execução em matéria imune à preclusão, sobretudo quando o acórdão rescindendo apenas aplicou regra processual própria da fase executiva, diante da ausência de impugnação específica.
6. A alegação de utilização indevida do salário-mínimo como indexador não autoriza, por si só, a procedência do pedido rescisório quando foi apresentada, no processo originário, como matéria relativa a critério de cálculo e excesso de execução, sem impugnação específica no momento processual adequado.
7. O REsp 1.726.382/MT não se aplica à hipótese em que a Fazenda Pública não alegou excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, não refutou os valores apresentados pelo exequente e não indicou o valor que entendia devido, pois não se tratou de mera complementação posterior de cálculo já controvertido.
8. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem o controle da adequação do valor executado ao título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, dizem respeito ao exercício do poder de controle da execução nas instâncias ordinárias e não autorizam, por si sós, a utilização da ação rescisória como nova oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do acórdão homologatório.
9. A ofensa à coisa julgada, para fins rescisórios, pressupõe incompatibilidade direta entre o julgado rescindendo e a decisão anterior transitada em julgado, o que não se verifica quando a decisão impugnada apenas mantém sentença homologatória com base em fundamento processual relativo à preclusão.
10. Os argumentos defensivos renovados em memoriais representam desdobramentos de teses já discutidas nos autos, razão pela qual sua consideração não viola o contraditório substancial nem o princípio da não surpresa.
11. O acórdão rescindendo enfrentou a tese relativa ao NATALPREV e concluiu que o cumprimento de sentença decorria de ação coletiva ajuizada antes da criação da autarquia previdenciária, sem que essa conclusão caracterize violação manifesta aos dispositivos legais invocados.
12. A segurança jurídica e a razoável duração do processo impedem que a ação rescisória seja manejada como instrumento ordinário de reabertura de debates executivos já estabilizados.
IV - Dispositivo e Tese: Impugnação ao valor da causa acolhida e pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada para reabrir discussão sobre preclusão reconhecida em cumprimento de sentença quando a Fazenda Pública deixou de alegar excesso de execução de forma específica e de indicar, no momento oportuno, o valor que entendia correto, salvo demonstração de incompatibilidade direta entre o julgado rescindendo e a coisa julgada formada na fase de conhecimento; a impugnação ao valor da causa pode ser apreciada no mesmo julgamento do mérito quando suscitada em contestação e previamente submetida ao contraditório.
O reconhecimento, em tese, da possibilidade de controle da adequação do valor executado ao título judicial nas instâncias ordinárias não afasta os limites próprios da ação rescisória, nem dispensa a demonstração de vício qualificado no acórdão rescindendo. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 292, inciso II, 293, 351, 485, inciso VI, 502, 535, incisos II e IV, e § 2º, e 966, incisos IV e V; Lei Complementar Municipal nº 110/2009, art. 1º, parágrafo único; Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher a impugnação ao valor da causa, para determinar a retificação do valor atribuído à presente ação rescisória para R$ 516.094,26 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, com fundamento no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve sentença homologatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0848188-35.2016.8.20.5001, decorrente da ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001.
Na petição inicial de Id 30900247, os autores afirmaram que o cumprimento de sentença originário cobrou diferenças salariais de servidores municipais com fundamento na Lei Municipal nº 4.108/1992, tendo o SINSENAT apresentado cálculos que, segundo alegaram, não observaram os limites do título executivo judicial. Aduziram que, embora o Município não tivesse apresentado planilha no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou, em embargos de declaração opostos contra a sentença homologatória, a existência de ofensa à coisa julgada, ocasião em que juntou cálculos destinados a demonstrar o excesso de execução.
Alegaram que o Juízo de primeiro grau rejeitou a insurgência por entender configurada a preclusão e que, interposta apelação, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença homologatória sob o mesmo fundamento. Apontaram que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, bem como os arts. 502, 485, inciso V, § 3º, e 337, inciso VII, § 5º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, por ter considerado preclusa matéria de ordem pública, consistente na adequação do valor executado aos limites do título judicial.
Afirmaram que os cálculos homologados utilizaram indevidamente o salário mínimo como base de cálculo, desconsiderando a matriz remuneratória prevista na Lei Municipal nº 4.108/1992, aplicando termo inicial de correção monetária diverso daquele fixado no título e adotando índice de juros de mora equivocado. Asseveraram que, enquanto o SINSENAT apresentou cobrança no valor de R$ 2.351.488,67 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), os cálculos do Município apontaram o valor de R$ 499,21 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), o que evidencia excesso de execução.
Alegaram, ainda, violação dos arts. 535, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, por entenderem que o Município de Natal é parte ilegítima para responder por valores referentes a servidores inativos, cuja responsabilidade é do NATALPREV. Ao final, requereram a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e, no mérito, a procedência do pedido contido na ação rescisória, com a rescisão do acórdão impugnado e o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam considerados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, com remessa à Contadoria Judicial, bem como para que seja reconhecida a necessidade de participação do NATALPREV quanto aos servidores inativos.
Por meio da decisão de Id 30907274, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, ao fundamento de ausência de perigo de demora, tendo sido determinada a citação da parte ré. Na contestação de Id 31961795, o SINSENAT alegou, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu a extensão, à presente ação rescisória, da isenção de custas e despesas reconhecida na ação coletiva originária e na fase executiva.
No mérito, aduziu que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de violação direta e inequívoca a uma norma jurídica. Afirmou que o Município havia apresentado impugnação genérica no cumprimento de sentença, sem indicar excesso de execução, sem apontar o valor tido por correto e sem juntar planilha, razão pela qual a sentença homologatória e o acórdão rescindendo apenas aplicaram as consequências processuais da ausência de impugnação específica.
Defendeu a inexistência de ofensa à coisa julgada e alegou que todos os substituídos da execução eram servidores ativos no período cobrado, ainda que alguns tivessem se aposentado ou falecido no curso da demanda, não havendo razão para afastar a responsabilidade do Município de Natal. Por meio do despacho de Id 32246334, diante das matérias preliminares suscitadas na contestação, foi determinada a intimação dos autores para apresentação de réplica.
Na réplica de Id 33234224, o MUNICÍPIO DE NATAL e o NATALPREV impugnaram as teses defensivas e afirmaram que a demanda não buscar rediscutir os cálculos, mas reconhecer que a adequação do cumprimento de sentença ao título judicial é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Reiteraram a necessidade de participação do NATALPREV quanto aos servidores inativos e argumentaram que a petição inicial preenche os requisitos legais da ação rescisória.
No Id 34376621, a 7ª Procuradoria de Justiça apontou a ausência de interesse social relevante ou individual indisponível que justificasse a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, razão pela qual devolveu os autos para regular processamento e julgamento. No Id 36127070, o Desembargador João Rebouças constatou impedimento regimental, em razão de ter participado, como vogal, do julgamento do acórdão rescindendo, e determinou a redistribuição da ação rescisória, com fundamento no art. 154, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os autores pretendem a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que manteve sentença homologatória de cálculos no cumprimento de sentença nº 0848188-35.2016.8.20.5001, decorrente da ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, ao fundamento de ofensa à coisa julgada e manifesta violação de norma jurídica. Antes do exame do mérito rescisório, impõe-se a apreciação da impugnação ao valor da causa formulada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O réu, por sua vez, alegou que o valor da ação rescisória deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente, e requereu a retificação para R$ 516.094,26 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo da atualização monetária. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Por sua vez, o art. 293 do Código de Processo Civil autoriza o réu a impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa. No caso, a pretensão deduzida pelos autores não possui conteúdo meramente simbólico ou declaratório, pois busca desconstituir acórdão que manteve sentença homologatória de cálculos no cumprimento de sentença. A controvérsia, portanto, possui expressão econômica diretamente vinculada ao cumprimento de sentença que se pretende atingir pela via rescisória.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não reflete a dimensão econômica da demanda, especialmente diante da própria natureza da pretensão formulada, a qual busca rescindir julgado relacionado à homologação de cálculos em cumprimento de sentença. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente, ressalvada a hipótese em que o benefício econômico pretendido puder ser aferido de modo diverso e mais adequado (STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18 ago. 2021, DJe 24 ago. 2021). A impugnação ao valor da causa pode ser apreciada neste julgamento, juntamente com o mérito da ação rescisória, pois foi formulada pelo réu em preliminar da contestação, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação, foi determinada a intimação dos autores para manifestação sobre as matérias preliminares, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Os autores, então, apresentaram réplica, oportunidade em que puderam se manifestar sobre as questões suscitadas pela parte ré. Desse modo, houve contraditório prévio e efetivo sobre a matéria, razão pela qual sua apreciação neste momento não configura a decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a retificação do valor atribuído à presente ação rescisória para R$ 516.094,26 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente.
Quanto à ação rescisória, tem natureza excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim é que, a via rescisória não se confunde com recurso, não autoriza a simples revisão do acerto ou desacerto do julgamento rescindendo e não se presta à reabertura de debate já encerrado pela coisa julgada. No caso, os autores invocaram os incisos IV e V do art. 966 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada e violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer a preclusão da alegação de excesso de execução.
O acórdão rescindendo, contudo, apenas examinou a apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo SINSENAT, após constatar que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não havia apontado especificamente o excesso de execução, não havia indicado o valor que entendia devido e não havia apresentado memória discriminada de cálculo.
O art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a arguir excesso de execução no cumprimento de sentença. E o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A disciplina processual impõe ao executado o ônus de formular impugnação específica quando pretende alegar excesso de execução, com indicação precisa da matéria impugnada e do valor reputado correto. E essa exigência decorre da necessidade de se delimitar a controvérsia contábil, viabilizar-se o contraditório efetivo e se impedir que a execução fique indefinidamente sujeita à apresentação tardia de novos critérios de cálculo.
No processo originário, conforme registrado no próprio acórdão rescindendo, o Município de Natal apresentou impugnação na qual alegou impossibilidade de execução provisória, iliquidez da sentença exequenda, inexistência de qualificação profissional dos substituídos, ausência de elementos que permitissem a realização dos cálculos, inversão do ônus da prova e descabimento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
Todavia, ainda segundo constou expressamente do acórdão rescindendo, o ente público não refutou os valores encontrados nos cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou os cálculos que entendia corretos e não arguiu, naquele momento, excesso de execução. Diante desse cenário, a conclusão adotada no acórdão rescindendo não configura manifesta violação de norma jurídica. Ao contrário, corresponde à aplicação do regime previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da Fazenda Pública de alegar o excesso de execução de modo específico e indicar, desde logo, o valor que entende correto.
A alegação dos autores, no sentido de que a adequação do valor executado ao título judicial é matéria de ordem pública, não basta, por si só, para desconstituir o acórdão rescindendo. É certo que a execução deve observar os limites do título judicial e que não se pode admitir cobrança incompatível com a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Contudo, essas premissas gerais não afastam, automaticamente, a incidência das regras processuais próprias do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A invocação abstrata da coisa julgada não transforma toda alegação tardia de excesso de execução em matéria imune à preclusão. A parte executada, quando intimada para impugnar o cumprimento de sentença, deve exercer o ônus processual que lhe compete no momento adequado, com indicação precisa da matéria impugnada e do valor reputado correto. Por isso, a conclusão adotada no acórdão rescindendo não representa ofensa à coisa julgada, mas aplicação de regra processual própria da fase executiva, diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno.
Também não se verifica ofensa à coisa julgada apta a justificar a rescisão com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a ofensa à coisa julgada, para fins rescisórios, pressupõe incompatibilidade direta entre o julgado rescindendo e a decisão anterior transitada em julgado. E, no caso, o acórdão impugnado não rediscutiu a existência do direito reconhecido na ação coletiva, não alterou o título executivo e não criou condenação autônoma em desconformidade com o julgado da fase de conhecimento.
O que houve foi a manutenção da sentença homologatória dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública no momento processual adequado. A divergência quanto aos critérios de cálculo, embora relevante sob a ótica patrimonial, não evidencia, por si só, ofensa direta à coisa julgada quando a matéria foi examinada no processo originário e rejeitada por fundamento processual.
Os autores também alegaram que os cálculos homologados teriam utilizado indevidamente o salário-mínimo como base de cálculo, em afronta à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, e ao título executivo formado na ação coletiva. Afirmaram, ainda, que a execução deveria observar a matriz remuneratória prevista na Lei Municipal nº 4.108/1992, sem utilização do salário-mínimo como indexador.
Essa alegação também não autoriza a procedência do pedido rescisório. A questão foi apresentada, no processo originário, como critério de cálculo e excesso de execução, matéria que deveria ter sido deduzida de forma específica no momento próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação do valor entendido como correto. Além disso, o acórdão rescindendo não determinou a aplicação do salário-mínimo como indexador, não reintroduziu o art. 15 da Lei Municipal nº 4.108/1992, afastado no título executivo, e não criou critério autônomo de reajuste vedado pela Constituição da República.
Convém delimitar, com maior precisão, o alcance da presente conclusão. Não se está afirmando que o salário-mínimo possa ser utilizado como indexador de vencimento, vantagem ou progressão funcional de servidor público. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda, salvo nas hipóteses previstas na Constituição da República, a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como sua substituição por decisão judicial.
Justamente por isso, a presente fundamentação não chancelou, não validou e não instituiu qualquer critério de reajuste remuneratório vinculado ao salário-mínimo. O que se afirma é diverso. O acórdão rescindendo não decidiu que os servidores teriam direito à atualização automática de parcelas pela variação do salário-mínimo, não restaurou a aplicação do art. 15 da Lei Municipal nº 4.108/1992 e não substituiu a matriz remuneratória prevista no título judicial por critério constitucionalmente vedado.
O acórdão rescindendo limitou-se a manter a sentença homologatória dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, porque a Fazenda Pública, no momento processual próprio, não instaurou controvérsia específica sobre excesso de execução, não indicou o valor que entendia devido e não apresentou memória discriminada. Assim, eventual utilização indevida do salário-mínimo na memória de cálculo apresentada pelo exequente constituiria, em tese, vício próprio da conta homologada, a ser impugnado no cumprimento de sentença, mediante demonstração específica do excesso e indicação do valor correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ação rescisória, contudo, não permite deslocar para o juízo rescisório o exame contábil que a parte executada deixou de provocar adequadamente na fase executiva. Mesmo que os autores entendam que as planilhas do exequente tenham adotado metodologia incompatível com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal ou com a matriz remuneratória da Lei Municipal nº 4.108/1992, essa alegação depende de reconstrução técnica da liquidação, com exame de fichas financeiras, evolução remuneratória, progressões, parcelas pagas e critérios de atualização.
Tal providência não se confunde com o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica pelo acórdão rescindendo. Concluir de modo diverso equivaleria a admitir que toda alegação de equívoco contábil, quando associada a tese constitucional, afastaria automaticamente a preclusão prevista no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, e transformaria a ação rescisória em nova impugnação ao cumprimento de sentença.
Essa conclusão não é compatível com a excepcionalidade da via rescisória, nem com a estabilidade dos atos processuais já praticados na execução. Portanto, a improcedência do pedido rescisório não decorre da aceitação da vinculação remuneratória ao salário-mínimo, mas da constatação de que o acórdão rescindendo não instituiu tal vinculação e apenas aplicou consequência processual à ausência de impugnação específica no momento oportuno.
O que se evidencia é que o acórdão rescindendo apenas manteve a homologação dos cálculos porque inexistiu, no momento oportuno, impugnação específica acompanhada de memória discriminada. Dessa forma, ainda que os autores discordem da metodologia adotada nos cálculos do exequente, essa discordância não se converte, automaticamente, em violação manifesta à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal ou em ofensa direta à coisa julgada.
Reitere-se que o reconhecimento de eventual equívoco de cálculo exigiria reconstrução da controvérsia executiva, exame de planilhas, comparação de fichas financeiras, verificação da matriz remuneratória aplicável a cada substituído e aferição de parcelas pagas ou não pagas, providências incompatíveis com a constatação de violação manifesta à norma jurídica. Assim, a discussão sobre salário-mínimo, nessa perspectiva, não altera a natureza do vício alegado pelos autores, pois continua a se tratar de insurgência contra a metodologia de cálculo homologada no cumprimento de sentença, e não de comando jurídico novo, autônomo e manifestamente inconstitucional constante do acórdão rescindendo.
Também não procede a alegação fundada no REsp 1.726.382/MT. Os autores invocaram o referido julgado para afirmar que seria possível à Fazenda Pública complementar posteriormente os cálculos, mesmo após a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a orientação adotada naquele julgado admite, em determinadas situações, a complementação posterior de planilha quando a impugnação inicial já contém alegação de excesso de execução e quando a controvérsia contábil já está minimamente instaurada.
Entretanto, a hipótese dos autos é diversa, pois no cumprimento de sentença originário, conforme expressamente consignado no acórdão rescindendo, o Município de Natal não arguiu excesso de execução na impugnação, não refutou os valores apresentados pelo exequente e não indicou o valor que entendia devido. Não se tratou, portanto, de mera complementação posterior de cálculo já controvertido, mas de tentativa de inaugurar, em momento posterior, discussão sobre excesso de execução que não havia sido especificamente deduzida no prazo próprio.
Essa distinção também afasta eventual invocação de julgados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a adequação do valor executado ao título judicial constitui matéria de ordem pública, passível de exame nas instâncias ordinárias. E tal orientação não autoriza, por si só, a procedência do pedido rescisório. HÁ diferença entre reconhecer que o Juízo da execução pode, durante o curso regular do cumprimento de sentença e antes da estabilização da decisão, controlar a compatibilidade da conta com o título judicial, e admitir que, após o trânsito em julgado do acórdão homologatório, a ação rescisória seja utilizada como nova oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença.
A matéria de ordem pública, embora possa ser conhecida de ofício enquanto ainda aberta a instância ordinária, não se converte automaticamente em matéria eternamente rescindível. A ação rescisória exige vício qualificado no próprio acórdão rescindendo, consistente em ofensa à coisa julgada ou violação manifesta à norma jurídica, nos estritos termos do art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
No caso, o acórdão rescindendo não afastou o título executivo judicial, não alterou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, não instituiu critério remuneratório autônomo e não determinou a adoção do salário-mínimo como indexador. Limitou-se a reconhecer que a Fazenda Pública, no momento próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, não instaurou controvérsia específica sobre excesso de execução, não indicou o valor reputado correto e não apresentou memória discriminada de cálculo.
Dessa forma, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de controle de ofício da adequação da execução ao título judicial, essa premissa não elimina o ônus processual imposto à executada pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, nem transforma a ação rescisória em instrumento de reabertura da fase executiva. Acolher a pretensão rescisória com base apenas na natureza pública da matéria equivaleria a esvaziar a regra legal que exige impugnação específica ao excesso de execução e, ao mesmo tempo, permitir que a parte vencida substituísse a via recursal própria por demanda rescisória voltada à revisão de cálculos.
Portanto, os julgados que reconhecem a possibilidade de controle da adequação do valor executado ao título judicial não conduzem, no presente caso, à procedência do pedido rescisório, pois a controvérsia aqui não diz respeito ao poder ordinário de controle da execução, mas aos limites excepcionais da ação rescisória contra acórdão já transitado em julgado. A orientação adotada encontra respaldo em julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça em ações rescisórias semelhantes, ajuizadas pelo Município de Natal e pelo NATALPREV contra o SINSENAT, também relacionadas ao cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001.
Com efeito, na Ação Rescisória nº 0807423-72.2025.8.20.0000, a Desembargadora Berenice Capuxú indeferiu a petição inicial em caso de pretensão substancialmente semelhante, destacando que “o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”. Também consignou que, “considerando que as partes autoras buscam meramente rediscutir matérias, sem comprovação de qualquer das hipóteses que autorizam a rescisão do julgado, não há fundamento jurídico para o prosseguimento da presente ação rescisória”.
A mesma linha foi observada nos processos nº 0805182-28.2025.8.20.0000, nº 0808102-72.2025.8.20.0000, nº 0808920-24.2025.8.20.0000, nº 0810735-56.2025.8.20.0000 e nº 0810740-78.2025.8.20.0000, todos envolvendo ações rescisórias semelhantes propostas no contexto da mesma ação coletiva.
Registre-se, por oportuno, que os demais argumentos defensivos renovados em memoriais pelo réu não constituem inovação apta a impedir sua consideração por este Tribunal, pois representam desdobramentos argumentativos de teses já discutidas nos autos, especialmente quanto ao uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, à inexistência de violação manifesta à norma jurídica, à ausência de ofensa à coisa julgada, à preclusão da alegação de excesso de execução e à responsabilidade do Município de Natal no cumprimento do título judicial.
Além disso, os autores já tinham sido intimados das matérias preliminares deduzidas na contestação e apresentaram réplica, o que afasta qualquer alegação de violação ao contraditório substancial ou ao princípio da não surpresa. HÁ, ainda, outro aspecto que reforça a impossibilidade de utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal. Conforme alegado pelo réu, contra o acórdão rescindendo foram opostos embargos de declaração e interposto recurso especial, sem que os autores tenham impugnado, de modo específico, a tese de violação à coisa julgada ou de inadequação do título executivo no ponto que agora apresentam como fundamento central da rescisória.
Não é admissível que a parte, após exercer as vias recursais próprias sem devolver ao órgão julgador questão que agora reputa essencial, utilize a ação rescisória para suprir estratégia processual não adotada no tempo adequado. As matérias de ordem pública podem ser examinadas nas instâncias ordinárias enquanto o processo estiver em curso, mas, uma vez proferida decisão sobre a matéria e não apresentada a impugnação cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.101.852/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17 jun. 2024, DJe 24 jun. 2024. No ponto relativo ao NATALPREV, a improcedência também se impõe. Os autores alegaram que o Município de Natal seria parte ilegítima para responder por valores referentes a servidores inativos, cuja responsabilidade seria da autarquia previdenciária. O acórdão rescindendo, contudo, enfrentou expressamente a questão e concluiu que não se discutia direito autônomo de servidores aposentados contra o NATALPREV, mas o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada no ano de 2003, antes da criação da autarquia previdenciária municipal pela Lei Complementar Municipal nº 110/2009.
A decisão rescindenda também considerou que a superveniência de aposentadoria de alguns substituídos não afastaria a responsabilidade do Município no cumprimento do título judicial formado na ação coletiva. Tal conclusão não caracteriza manifesta violação aos arts. 535, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009.
Também não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que o Município de Natal integrou o cumprimento de sentença, apresentou impugnação, interpôs recurso de apelação e teve suas alegações examinadas pelo órgão julgador competente. O fato de o resultado ter sido desfavorável aos autores não significa que tenha havido cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal.
A ação rescisória não existe para neutralizar os efeitos da preclusão regularmente reconhecida no processo originário. Também não se presta a suprir omissões defensivas da parte que deixou de apresentar, no momento adequado, os cálculos e a impugnação específica exigidos pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que a referência à 3ª Câmara Cível decorre dos documentos constantes dos autos originários do cumprimento de sentença nº 0848188-35.2016.8.20.5001, nos quais o acórdão rescindendo em apelação cível foi proferido pelo referido órgão julgador.
A menção à 2ª Câmara Cível, constante de algumas peças, relaciona-se ao acórdão proferido na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, e não ao acórdão rescindendo proferido no cumprimento de sentença individual. Por fim, a duração histórica da controvérsia também recomenda cautela redobrada na utilização da via rescisória. A ação coletiva originária foi ajuizada no ano de 2003, e o cumprimento de sentença discutido nestes autos decorre de título judicial formado há longo tempo.
A segurança jurídica, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da referida Constituição, impedem que a ação rescisória seja manejada como instrumento ordinário de reabertura de debates executivos já estabilizados. Por essas razões, não se verifica ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica ou qualquer outro vício capaz de autorizar a desconstituição do acórdão rescindendo.
Por todo o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a retificação do valor atribuído à presente ação rescisória para R$ 516.094,26 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, e julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não havendo condenação quanto às custas e à reversão do depósito prévio, diante da isenção legal.
Por oportuno, registro que embora o réu tenha requerido a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento), a fixação no percentual máximo não é automática, devendo observar os critérios do art. 85, §§ 3º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando-se a natureza da demanda, a atuação processual do réu, a inexistência de dilação probatória complexa nesta ação rescisória e a suficiência da verba para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2026.