PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807424-23.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo VIACAO NORDESTE LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, TACILA GEANINE DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0807424-23.2026.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: Alcimar Sousa da Silva e outros Advogados: Francisco Marcos de Araújo (OAB 2359/RN) e outros Agravado: Viação Nordeste Ltda. - Em recuperação judicial Advogados: Tacila Geanine da Silva (OAB RN 19.166) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO LIVRE DA RECUPERANDA. LIMITES DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. TÉRMINO DO STAY PERIOD. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial que determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores, bem como dos atos de imissão na posse, adjudicação, transferência e registro de imóveis situados em João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, além da expedição de ofícios para impedir atos expropriatórios e registrais perante a Justiça do Trabalho e os Cartórios de Registro de Imóveis.
Os agravantes sustentam que os imóveis foram adjudicados em execuções trabalhistas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual não se submetem aos efeitos do processo recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da recuperação judicial pode suspender atos expropriatórios e registrais relativos a imóveis adjudicados em execuções trabalhistas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o princípio da preservação da empresa autoriza a manutenção da suspensão das execuções após o encerramento do stay period, em desconformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conflitos de competência envolvendo os mesmos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR As adjudicações dos imóveis decorreram de execuções trabalhistas instauradas e homologadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, evidenciando, em juízo de cognição sumária, que os bens não integravam o patrimônio livre da recuperanda quando iniciado o procedimento recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em conflitos de competência envolvendo as mesmas partes e os mesmos imóveis, a competência da Justiça do Trabalho para concluir os atos expropriatórios anteriormente efetivados, especialmente após o encerramento do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
O stay period possui natureza excepcional e temporária, não sendo admissível sua perpetuação como mecanismo de proteção patrimonial indefinida da empresa em recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a proteção ao ato jurídico perfeito, a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas.
O Juízo da recuperação judicial não pode impor restrições que afastem a eficácia de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência envolvendo os mesmos bens, cuja apreciação compete à Corte Superior. A reforma da decisão deve restringir-se aos imóveis situados em João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, preservando-se, quanto aos demais aspectos, a competência do Juízo universal para condução da recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A adjudicação de imóvel efetivada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial afasta, em princípio, a submissão do bem aos efeitos do processo recuperacional. O encerramento do stay period impede a manutenção de suspensão indefinida das execuções individuais, salvo hipótese legal ou decisão judicial idônea que a autorize. O princípio da preservação da empresa deve ser compatibilizado com a segurança jurídica, a autoridade das decisões judiciais e a tutela dos créditos trabalhistas.
O Juízo da recuperação judicial deve observar as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conflitos de competência relativos aos mesmos bens e às mesmas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alcimar Sousa da Silva, Antonio Nunes da Silveira Neto, Benedito Campelo de Oliveira, Carlos Dias de Araújo, Carlos Antonio Ferreira, Carlos Henrique de Souza Oliveira, Célio Tavares de Oliveira, Denize Fernandes de Carvalho Queiroz, Edgleyson Carlos de Almeida Gomes, Edson Ramos Belo da Silva, Esdras da Rocha Calistrato, Espólio de Manoel Amaro Barbosa, Fabiano Arruda de Sousa, Francisco das Chagas Vieira, Francisco de Souza Oliveira, Giovani Maciel de Abreu Júnior, Gilmar Fonseca, Hiram Gomes da Silva, João da Mata Miranda, João Maria da Silva, João Paulo Silva Andrade, José Raimundo da Silva Júnior, Josemar de Lima Soares, Kerginaldo Pires do Nascimento, Márcio Amarinho Lopes Barbosa, Marcos Romeu Santos de Freitas, Magno Pereira da Silva, Mardem de Oliveira, Ormando Salustino da Silva, Paulo Marcelo Gomes da Silva, Reilton Medeiros, Ricardo Alexandre Silveira, Robson Cesar Galdino de Andrade, Rogério França de Souza, Thyago Rocha de Lima Soares, Valdemir Avelino da Silveira e Valdir Alves da Silva, “grupo de amigos credores da Viação Nordeste”, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Recuperação Judicial registrada sob o nº 0817328-12.2020.8.20.5001, ajuizada pela Viação Nordeste Ltda., que determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores, bem como a sustação de quaisquer atos de imissão na posse, adjudicação ou transferência de bens imóveis situados nos Municípios de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, além da expedição de ofícios à Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, com a finalidade de obstar a prática de atos expropriatórios e registrais relacionados aos referidos bens.
Consta dos autos que a decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de preservação da empresa em recuperação judicial, sob o argumento de que os bens em questão seriam essenciais à continuidade das atividades empresariais, reputando-se, por conseguinte, necessária a paralisação dos atos executórios em curso perante a Justiça do Trabalho. Sustentam os agravantes, em síntese, que os imóveis objeto da controvérsia foram adjudicados no âmbito da Justiça do Trabalho em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, circunstância que impediria sua submissão aos efeitos do processo recuperacional, por já não integrarem o patrimônio da devedora.
Aduzem, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflitos de competência envolvendo as mesmas partes e os mesmos bens, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para ultimar os atos expropriatórios, assentando igualmente que, encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, inexiste fundamento jurídico para impedir o prosseguimento das execuções individuais.
Sustentam que a decisão agravada viola a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, promove indevida perpetuação dos efeitos do stay period e configura interferência na competência da Justiça Especializada. Foi deferida, em parte, a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada quanto aos imóveis situados no Estado da Paraíba. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que os imóveis são essenciais à continuidade da atividade empresarial, sendo imprescindível sua preservação para o êxito da recuperação judicial.
Com vista dos autos, a Drª Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a sustação dos atos expropriatórios e registrais relativos aos imóveis localizados em João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão de atos expropriatórios e registrais promovidos perante a Justiça do Trabalho relativamente a imóveis cuja adjudicação, segundo alegam os agravantes, foi consolidada antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de preservação da empresa recuperanda, reputando essenciais à continuidade da atividade empresarial os imóveis localizados nos Municípios de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB. Todavia, o exame dos autos evidencia que a controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente sob o prisma do princípio da preservação da empresa. Conforme demonstram os documentos acostados ao recurso, as adjudicações dos imóveis em discussão decorreram de execuções trabalhistas instauradas muitos anos antes do ajuizamento da recuperação judicial, tendo sido objeto de homologação judicial em momento significativamente anterior ao deferimento do processamento recuperacional.
Essa circunstância revela, em juízo de cognição compatível com a presente fase processual, que os bens objeto da controvérsia não mais integravam, em tese, o patrimônio livre da recuperanda quando instaurado o procedimento recuperacional, circunstância que fragiliza o fundamento adotado pelo Juízo de origem para impedir a conclusão dos atos expropriatórios. Some-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflitos de competência envolvendo precisamente as mesmas partes e os mesmos bens, firmou orientação no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a conclusão das adjudicações anteriormente efetivadas, especialmente após o encerramento do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
É igualmente relevante observar que o denominado stay period possui natureza excepcional e temporária, não se prestando a conferir proteção patrimonial indefinida à sociedade empresária em recuperação judicial. A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de perpetuação da blindagem patrimonial após o esgotamento do período legal de suspensão, sobretudo quando inexistente deliberação assemblear apta a justificar a manutenção das restrições às execuções individuais.
Também merece destaque que eventuais conflitos entre a competência da Justiça do Trabalho e a do Juízo recuperacional submetem-se à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, não se mostrando adequado que o Juízo da recuperação imponha limitações capazes de afastar a eficácia de decisões anteriormente proferidas pela Corte Superior em conflitos de competência envolvendo os mesmos bens.
Não se ignora a importância do princípio da preservação da empresa. Todavia, tal princípio não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a segurança jurídica, a proteção ao ato jurídico perfeito, a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, cuja satisfação vem sendo perseguida pelos exequentes há mais de uma década.
Nesse contexto, revela-se adequada a solução proposta pelo parecer ministerial, no sentido de restringir a reforma da decisão agravada apenas aos imóveis situados em João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, preservando-se, quanto aos demais aspectos da recuperação judicial, a competência do Juízo universal para a condução do procedimento recuperacional. Assim, a decisão agravada deve ser reformada exclusivamente para afastar a sustação dos atos de imissão na posse, adjudicação, transferência e registro referentes aos imóveis localizados no Estado da Paraíba, permanecendo hígidas as demais determinações proferidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto aos imóveis situados nos Municípios de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, afastando a suspensão dos atos expropriatórios, registrais, de adjudicação, transferência e imissão na posse relativos a esses bens, mantendo-se, no mais, o regular andamento do processo de recuperação judicial.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.