PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807425-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDEN DUAS AGUAS LTDA Advogado(s): IGOR FARIAS DA FONSECA AGRAVADO: ELZA JERÔNIMO DE ARAÚJO FONSECA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDEN DUAS ÁGUAS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitou o pedido formulado pela empresa excipiente, o qual alegava a prescrição intercorrente do direito postulado no procedimento executório. Em suas razões recursais a agravante sustenta, sinteticamente, que a alegada prescrição intercorrente ocorrera pela ausência de ação frutífera do exequente por pelo menos 07 anos.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, revogando-se totalmente os seus termos para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente da “ação judicial n° 0843541-94.2016.8.20.5001, em trâmite pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”, extinguindo-se o processo. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, indeferiu o pedido formulado pela excipiente, o qual visava a decretação da prescrição intercorrente do direito postulado no procedimento executório, sob o fundamento de ausência de ação frutífera da exequente por pelo menos 07 anos. Na hipótese, segundo o juízo de 1º grau, confirmado ao exame dos autos, verifica-se que em junho de 2017 a parte credora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN, tendo sido apreciado por este Juízo em 23 de julho de 2019 (ID. 46504962), sendo evidente, portanto, que nesse lapso temporal não houve o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a ausência de andamento do processo não se deu em razão de inércia da parte credora.
Consta, ainda, que peticionou nos autos em duas oportunidades requerendo que fosse dado prosseguimento ao feito (IDs 26517657 e 42101915). Se houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. Tal quadro não se deu por ato omissivo ou negligente da parte exequente, uma vez que respondera devidamente a todos os atos judiciais, de forma tempestiva. Fincado em tais circunstâncias, revela-se a inexistência de qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica, nem ao devido processo legal.
Cumpre lembrar os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Logo, igualmente acertada a conclusão da magistrada singular ao ponderar pela rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança do crédito almejado.
Dessa forma, considerando o quanto posto neste recurso, vislumbra-se que o procedimento executório não fora alcançado pela prescrição, devendo prosseguir normalmente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1