PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0807426-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: GILVAN ALVES BEZERRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNELIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face do despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de Revisão c/c indenizatória por danos materiais e morais de nº 0804607-14.2023.8.20.5101, movida por Gilvan Alves Bezerra em seu desfavor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dispensou a audiência de conciliação e, por fim, ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, para comprovar a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991).
Alega em suas razões recursais o banco agravante destacou, em síntese, que: a) não se admite no caso a inversão do ônus da prova, eis que verifica-se afastada a relação de consumo; b) o autor mesmo com a posse dos extratos detalhados, lança alegações genéricas de desfalque; c) a carência da ação por falta de interesse de agir; d) a fulminação da pretensão autoral pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; e) todos os valores retirados foram revertidos em favor do autor; f) a responsabilidade pelos prejuízos são dos órgão empregadores informantes, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, com redação data pelo art. 31 do Decreto-Lei 2.303/1986; g) impossibilidade de condenação pelos danos materiais.
Sob esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. De início, constata-se que o recurso não merece conhecimento em parte do recurso, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a nítida afronta aos princípios da regularidade formal, da dialeticidade recursal e supressão de instância. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso
III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso
III – nos agravos de instrumento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [destaques acrescidos]. No ponto, o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifos acrescidos). No caso concreto, a peça recursal é visivelmente incoerente e desprovida de coesão, uma vez que a parte agravante tratou de argumentar que: a) o autor mesmo com a posse dos extratos detalhados, lança alegações genéricas de desfalque; b) a carência da ação por falta de interesse de agir; c) a fulminação da pretensão autoral pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; d) todos os valores retirados foram revertidos em favor do autor; e) a responsabilidade pelos prejuízos são dos órgão empregadores informantes, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, com redação data pelo art. 31 do Decreto-Lei 2.303/1986; f) impossibilidade de condenação pelos danos materias.
Entretanto, a decisão objurgada apenas determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dispensou a audiência de conciliação e, por fim, ordenou a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias para comprovar a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991). Desta forma, diante da ausência, em parte, de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo pela supressão de instância, o presente recurso não merece ser conhecido nessa parte, na esteira de julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, apenas conheço do recurso quanto ao pleito de não aplicação da inversão do ônus da prova, vez que o magistrado a quo assim determinou. Nesse ponto, ressalto que embora seja aplicável às instituições financeiras o CDC (Enunciado da 297 da Súmula do STJ), não há no caso relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, porquanto o Banco do Brasil figura como administrador de programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, segundo os exatos limites legalmente previstos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. O próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a questão relativa à inversão do ônus probatório deve seguir o que determina a regra do art. 373 do CPC, segundo o qual aludido encargo incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 373, § 1º do CPC permite que, cumpridos determinados requisitos referentes à produção da prova, intimamente ligados ao postulado da cooperação dos atores processuais (art. 6º do CPC), possa ser redistribuída a incumbência de produção probatória “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Decerto, o questionamento da parte autora se relaciona exclusivamente com o alegado equívoco do banco réu na atualização dos valores, cujos parâmetros estão normatizados e disponíveis de maneira ostensiva e de fácil acesso nos sites das instituições envolvidas, Banco do Brasil e Secretaria do Tesouro, na rede mundial de computadores. Além disso, o magistrado determinou que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991).
Sendo de fácil obtenção o desencargo relativo às balizas da atualização questionada, e até mesmo a realização do cálculo, não se vislumbram os requisitos previstos na norma processual para a inversão do ônus probatório. Portanto, para o deslinde do caso deverá ser analisada a lide de acordo com a norma ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I do CPC, ficando a cargo da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentir, colaciono recente julgado de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIA CONSTANTE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO, REAFIRMANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) (grifei) Por tais argumentos, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço, em parte, do presente agravo de instrumento, e, por outro lado, DEFIRO EM PARTE a concessão do efeito suspensivo, apenas quanto a determinação de inversão do ônus da prova.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator