Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- ADEMIR PINTO GONÇALVES
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807427-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ADEMIR PINTO GONCALVES Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo JUIZO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE MOSSORÓ / RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807427-12.2025.8.20.0000 Agravante: Ademir Pinto Gonçalves Advogado: Francisco de Assis da Silva Carvalho OAB/RN 6.121 Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL E REMIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOVA DETRAÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa, com o objetivo de obter a realização de nova detração penal e o reconhecimento de remição de pena, visando ao redimensionamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, atualmente fixado no regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de nova detração penal pelo juízo da execução, com consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) estabelecer se o tempo de remição pelo trabalho e estudo pode ensejar novo abatimento na pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução penal possui competência concorrente para apreciar a repercussão da detração penal na definição do regime inicial de cumprimento da pena, mas, no caso concreto, a detração já foi regularmente realizada pelo juízo de conhecimento, em estrita observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A fixação do regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena aplicada, mas também da valoração negativa das circunstâncias judiciais, devidamente fundamentadas na sentença condenatória.
O tempo relativo à remição da pena, decorrente do trabalho e do estudo realizados pelo apenado, já se encontra regularmente contabilizado como pena cumprida, inexistindo fundamento jurídico para nova dedução. O período de prisão provisória cumprido após a sentença condenatória deve ser considerado apenas como tempo de pena efetivamente cumprida, para fins de concessão de benefícios próprios da execução, como progressão de regime ou livramento condicional, mas não para alterar o regime inicial previamente fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
