PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807427-46.2024.8.20.0000 Polo ativo CLINICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GUSTAVO LOPES FIGUEREDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. BOA-FÉ PRESUMIDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de abstenção de cobrança de débito no valor de R$ 6.575,91, bem como de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A agravante alega ter efetuado o pagamento do débito por meio de boleto recebido por e-mail, posteriormente apontado como fraudulento, e busca a reforma da decisão para evitar restrições que comprometam sua atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para justificar a abstenção da cobrança do débito discutido até a conclusão da instrução processual; (ii) determinar se é cabível a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito até a solução definitiva do litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A boa-fé é presumida, cabendo à parte contrária comprovar a má-fé, inexistente no caso concreto, pois a agravante realizou o pagamento da primeira parcela do negócio jurídico de boa-fé, ainda que o boleto tenha sido posteriormente alegado como fraudulento.
4. A controvérsia sobre a responsabilidade pela suposta fraude e a eventual obrigação de pagamento da parcela exige dilação probatória, inviabilizando, neste momento, qualquer juízo definitivo sobre o débito.
5. A manutenção do nome da agravante, pessoa jurídica ligada à área médica, nos órgãos de proteção ao crédito pode acarretar prejuízos graves à continuidade de suas atividades, dificultando o fechamento de novos contratos e a prestação de serviços essenciais.
6. A suspensão temporária da inscrição em cadastros restritivos de crédito até a solução do litígio tem baixa potencialidade lesiva aos interesses da agravada, sendo medida que equilibra os interesses em disputa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para determinar: (i) a abstenção, pela agravada, de cobrar o débito discutido nos autos, no valor originário de R$ 6.575,91; (ii) a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito até a solução definitiva do litígio. Tese de julgamento:
1. A presunção de boa-fé favorece a parte que efetuou pagamento de débito por meio de boleto posteriormente alegado como fraudulento, sendo necessária instrução processual para dirimir a controvérsia sobre a responsabilidade pela fraude e eventual obrigação contratual.
2. A suspensão temporária da inscrição em cadastros restritivos de crédito é cabível quando a manutenção da negativação comprometer a continuidade das atividades de pessoa jurídica e não implicar prejuízo relevante à parte credora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando-se prejudicado o agravo interno de Id 26169946, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA. (MEDIMAGEM-RN) contra decisão interlocutória (Id 121505744 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais nº 0801569-03.2023.8.20.5001, ajuizada em face de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a tutela antecipada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que, ao adquirir contraste e insumos juntamente à agravada GEHC, recebeu desta empresa, inicialmente, 03 (três) boletos bancários, com vencimentos em 31/08/2022, 30/09/2022 e 30/10/2022, para realizar o pagamento da compra de forma parcelada. Afirmou que recebeu e-mail, supostamente de uma funcionária da agravada, solicitando que não fosse pago o boleto, devido a problemas operacionais no sistema, tendo enviado no anexo um “novo boleto atualizado com o devido abatimento”, no valor de R$ 6.086,09 (seis mil e oitenta e seis reais e nove centavos), sendo o agravado ITAÚ o banco emissor do boleto.
Alegou que, de total boa-fé, efetuou o pagamento do novo boleto recebido por e-mail, como também dos demais boletos. Registrou que recebeu e-mail da agravada GEHC, cobrando a 1ª parcela que havia sido paga no dia 31.08.2022 e, tendo entrado em contato com a agravada, tomou ciência de que foi vítima do “golpe do boleto falso”. Destacou que a agravada GEHC continua cobrando o valor do 1º boleto vencido em 31.08.2022, com incidência de juros e correção monetária, diante da omissão da instituição financeira em reaver o valor, tendo ainda inscrito o nome da agravante nos registros de proteção de crédito.
Requereu a concessão de liminar recursal para que a agravada se abstenha de cobrar o débito discutido nos autos, no valor originário de R$ 6.575,91 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como que o nome da agravante seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação do pedido liminar. Decisão proferida no Id 25554937 deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A no Id 25917452. Agravo interno interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. no Id 26169946. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. no Id 26169947. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA. (MEDIMAGEM-RN) no Id 26980926.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão, para que a agravada se abstenha de cobrar o débito discutido nos autos, no valor originário de R$ 6.575,91 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como que o nome da agravante seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito. No caso, assiste razão à parte agravante. Do que dos autos consta, verifica-se que a agravante recebeu um e-mail com o nome da agravada GEHC, em que constavam dados referentes ao negócio jurídico realizado entre as partes, tendo efetuado de boa-fé o pagamento da primeira parcela da compra pactuada.
A boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, não havendo nos autos qualquer elemento a ensejar, em princípio, a má-fé da agravante, considerando que efetuou o pagamento de valor que lhe era devido, em que pese a alegação da falsidade do boleto. Não se revela possível afirmar categoricamente que existe a obrigação de pagar novamente o valor pactuado com a agravada GEHC ou que não lhe cabe a prestação desse dever, considerando a necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, entendo que há questões controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar se houve responsabilidade da parte agravada capaz de isentar a parte agravante da obrigação contratual que lhe compete. Ademais, verifica-se que a agravante teve seu nome inserido no cadastro restritivo de crédito em razão do alegado não pagamento da parcela pactuada. Quanto a esse ponto, entendo que se afigura prudente a reforma parcial da decisão agravada, a fim excluir o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de pessoa jurídica que opera atividade empresarial ligada à área médica, cuja negativação de seu nome pode gerar embaraços para fechar novos contratos e dificultar a prestação de serviço essencial.
Acrescente-se que a suspensão de inscrição em órgão de proteção ao crédito, até a solução do litígio, tem baixa potencialidade lesiva aos interesses da parte agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar a abstenção da agravada GEHC cobrar o débito discutido nos autos, no valor originário de R$ 6.575,91 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 26169946, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 09 Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.