PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807427-75.2026.8.20.0000 Polo ativo TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. DE PESCADOS LTDA - EPP Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, HELVECIO VERAS DA SILVA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, ALINE RODRIGUES LINHARES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT, MARIA TERESA NEGREIROS, CLAUDIO GERMANDO SAMPAIO MACHADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que rejeitou o reconhecimento de valores consignados em ação autônoma como garantia do juízo executivo e determinou o prosseguimento da execução com a busca de novos bens penhoráveis. A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua boa-fé processual, a natureza pecuniária da garantia ofertada (art. 835, I, do CPC) e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os depósitos realizados em ação consignatória autônoma, em valor correspondente a parcela ínfima do débito exequendo, são suficientes para caracterizar garantia idônea do juízo executivo, apta a ensejar a suspensão da execução; (ii) estabelecer se a decisão monocrática padece de vício apto a justificar sua reforma pela via do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional que pressupõe garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não bastando garantia parcial ou incerta, entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O montante consignado pela agravante (R$ 88.890,00) corresponde a ínfimos 4,19% do débito exequendo (R$ 2.120.955,11), circunstância que, por si só, afasta a idoneidade da garantia ofertada para os fins pretendidos.
Os depósitos consignados possuem natureza parcelada e encontram-se submetidos a apuração pericial para definição do quantum devido, carecendo da liquidez e disponibilidade imediata necessárias para caracterizar garantia idônea do juízo executivo. A decisão proferida em agravo de instrumento diverso, no bojo de ação consignatória autônoma, que autorizou depósitos parcelados para fins de prevenção da mora, não se confunde com reconhecimento de quitação integral do débito, tampouco possui o efeito automático de suspender execução paralela lastreada em título executivo extrajudicial.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a cumulação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC), sendo que a ausência de um desses requisitos basta para o indeferimento da tutela recursal. O agravo interno não traz fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial pressupõe garantia integral do juízo, não sendo suficiente depósito parcial e incerto realizado em ação consignatória autônoma, ainda que representativo de boa-fé processual. Decisão proferida em ação consignatória autônoma que autoriza depósitos parcelados para prevenção da mora não gera efeito suspensivo automático sobre execução paralela lastreada em título executivo extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 835, I, 919, § 1º, 921, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. DE PESCADOS LTDA - EPP e outros contra decisão monocrática de ID 38038371 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0873937-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Na origem, a empresa executada peticionou requerendo a nomeação à penhora de valores depositados em Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0826781-55.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Natal), sob o argumento de que tais depósitos se referem aos mesmos contratos bancários objeto da execução, o que justificaria a suspensão do feito executivo. O magistrado de origem indeferiu os pedidos, ao fundamento de que não houve demonstração inequívoca de que os depósitos correspondam à integralidade do débito executado (R$ 1.701.968,26 à época), consignando que os valores possuem natureza parcelada e estão submetidos a apuração pericial, carecendo de liquidez e disponibilidade imediata.
Irresignada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC), ao argumento de que os depósitos consignados representam dinheiro, bem que ocupa posição prioritária na ordem legal, chancelado por decisão anterior desta própria Corte no Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000.
Em decisão monocrática (ID 38038371) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, consignando que: a) o débito exequendo perfaz R$ 2.120.955,11, ao passo que a ação consignatória de referência possui valor de causa de apenas R$ 88.890,00, evidenciando insuficiência da garantia ofertada; b) os depósitos possuem natureza parcelada e provisória, submetidos a apuração pericial, carecendo de liquidez e disponibilidade imediata; c) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000 autorizou depósitos parcelados em caráter incidental na ação consignatória, com base na teoria finalista mitigada e na boa-fé da devedora, não se confundindo com reconhecimento de quitação integral nem possuindo efeito automático suspensivo sobre a execução paralela; d) inaplicável, ao caso, a mitigação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para dispensa de garantia, porquanto ausente qualquer garantia idônea, e não mera garantia parcial insuficiente.
Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.003, § 5º, do CPC, sustentando, em síntese: a) que a decisão agravada desconsiderou a boa-fé processual e a postura colaborativa da devedora; b) violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); c) contradição entre a decisão agravada e o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000, que reconheceria a legitimidade da conduta da agravante.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, para o fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado. O agravado, em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 38515985), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a insuficiência da consignação como garantia do juízo, porquanto o valor depositado (R$ 88.890,00) corresponde a apenas 4,19% do débito exequendo (R$ 2.120.955,11), bem como a inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade e o caráter protelatório da conduta da agravante.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução é medida excepcional, condicionada à garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, essa condição não se verifica. O débito exequendo, apurado pelo credor, perfaz o montante de R$ 2.120.955,11.
Os depósitos realizados pela agravante na ação consignatória autônoma somam apenas R$ 88.890,00, o que representa 4,19% do valor total executado, conforme demonstrado nas contrarrazões do agravado. A disparidade é manifesta e, por si só, afasta a idoneidade da garantia ofertada para os fins de suspensão da execução. Ademais, como corretamente consignado na decisão monocrática ora agravada, os depósitos possuem natureza parcelada e encontram-se submetidos a apuração pericial para definição do real quantum devido, circunstância que retira deles a liquidez e a disponibilidade imediata indispensáveis para caracterizarem garantia idônea no processo executivo.
Admitir depósitos parciais e incertos como óbice ao prosseguimento da execução esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional executiva, privilegiando a morosidade em detrimento do direito do credor. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a mitigação da exigência de garantia do juízo em hipóteses excepcionais e distintas da presente, exigindo, como regra, a demonstração de garantia suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a embargos ou incidentes assemelhados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...)
6. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) A hipótese em exame amolda-se com precisão ao entendimento da Corte Superior: a garantia do juízo constitui pressuposto para a suspensão da execução, e sua ausência - aqui evidenciada pela insignificância do valor consignado frente ao débito total e pela iliquidez decorrente da pendência de perícia - inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Quanto à alegada contradição com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000, na ação consignatória, a distinção já foi adequadamente traçada na decisão monocrática. Naquele julgado, autorizou-se a realização de depósitos parcelados em caráter incidental, visando à prevenção da mora, com fundamento na teoria finalista mitigada e na boa-fé da devedora. Tal autorização, todavia, não se confunde com o reconhecimento de quitação integral do débito, nem possui o efeito automático de suspender execução paralela lastreada em título executivo extrajudicial autônomo.
Reconhecer a legitimidade de depósitos incidentais em processo diverso é providência distinta de reconhecer neles garantia suficiente para sobrestar execução de valor muito superior. No que tange à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), observo que tal princípio pressupõe a existência de meios alternativos, igualmente eficazes, e menos gravosos ao executado, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
A execução é conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a invocação genérica de risco à continuidade da atividade empresarial, desacompanhada de comprovação concreta e específica quanto à impossibilidade de suportar os atos executivos, não tem o condão de, isoladamente, obstar o regular prosseguimento do feito. Para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, exige-se a cumulação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC).
Ausente a probabilidade de provimento, por força da própria insuficiência da garantia ofertada, prejudicada resta a análise do periculum in mora, uma vez que a ausência de um dos requisitos cumulativos já é suficiente para o indeferimento da tutela recursal. Verifico, por fim, que o agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar as razões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já enfrentados na decisão agravada, o que evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável, insuficiente para justificar a reforma pretendida.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e voto por seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 38038371. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.