PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807429-16.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUIZA DA SILVA Advogado(s): GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA LUIZA DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A embargante alegou que o v. acórdão contém omissões e contradições, notadamente ao desconsiderar a documentação apresentada que comprovaria a hipossuficiência financeira.
Aduziu que, embora seja contribuinte de imposto de renda, sua renda líquida é severamente comprometida com despesas essenciais e dívidas, resultando em um déficit mensal de R$ 867,49, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais. Afirmou, ainda, que o v. acórdão incorreu em contradição ao presumir capacidade financeira da embargante com base no pagamento de imposto de renda, contrariando os documentos anexados, como fichas financeiras, extratos bancários e tabela de despesas detalhadas.
Sustentou que tais provas evidenciam comprometimento superior a 70% de seus rendimentos líquidos com empréstimos e dívidas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida integralmente a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a omissão quanto à análise das provas apresentadas, determinando-se novo julgamento do pedido.
Sem contrarrazões consoante certidão de Id 28538934.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega omissões e contradições no acórdão proferido, apontando que não teria havido a devida apreciação das provas documentais que demonstrariam sua hipossuficiência financeira, bem como a existência de contradição entre a presunção de capacidade financeira e a realidade apresentada. Entretanto, não assiste razão à embargante. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada, concluindo que a percepção de rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda afasta a presunção de hipossuficiência.
Ademais, considerou que, apesar das despesas apresentadas pela agravante, estas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente em razão da renda líquida mensal de R$ 5.737,27 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tal comprovação não restou demonstrada, conforme fundamentado no acórdão. Quanto à alegação de contradição, observa-se que o acórdão embargado é claro e coerente ao afirmar que o pagamento de imposto de renda, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça, mas, no caso específico, a análise dos rendimentos e despesas da agravante revelou capacidade contributiva compatível com o parcelamento das custas processuais, medida que foi adotada para assegurar o acesso à justiça.
Assim, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, inexistindo omissões ou contradições a serem sanadas. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega omissões e contradições no acórdão proferido, apontando que não teria havido a devida apreciação das provas documentais que demonstrariam sua hipossuficiência financeira, bem como a existência de contradição entre a presunção de capacidade financeira e a realidade apresentada. Entretanto, não assiste razão à embargante. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada, concluindo que a percepção de rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda afasta a presunção de hipossuficiência.
Ademais, considerou que, apesar das despesas apresentadas pela agravante, estas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente em razão da renda líquida mensal de R$ 5.737,27 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tal comprovação não restou demonstrada, conforme fundamentado no acórdão. Quanto à alegação de contradição, observa-se que o acórdão embargado é claro e coerente ao afirmar que o pagamento de imposto de renda, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça, mas, no caso específico, a análise dos rendimentos e despesas da agravante revelou capacidade contributiva compatível com o parcelamento das custas processuais, medida que foi adotada para assegurar o acesso à justiça.
Assim, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, inexistindo omissões ou contradições a serem sanadas. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.