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Processo Nº 0807429-33.2025.8.20.5124 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0807429-33.2025.8.20.5124 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3)
0 Junho 2026 1 evento 23 jun 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807429-33.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º , do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1 .023, § 2º).
PARNAMIRIM - RN, 23 de junho de 2026. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
Março 2026 3 eventos 16 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Agosto 2025 4 eventos 4 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
Advogados MICHAEL DA SILVA ANDRADE (OAB 209003/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS
SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa
demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
153008506).
Réplica no id. 153205860.
É o importante relatar para o momento. Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294 . “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência.”
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.”
Art. 300 . “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos
para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou
digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de
que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº
45795.
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito -
repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor
portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal
documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual
transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista
no art. 6º, i nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o
consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores
condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a
manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos
imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação
de serviços.
Diante do exposto , DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte
ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC,
SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a
retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide
por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando
sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de
produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e
do local de trabalho;
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º , do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º , do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, c aput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida,
podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio,
através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente
protelatória (art. 370 , parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a
necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher 16 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MICHAEL DA SILVA ANDRADE
Advogados MICHAEL DA SILVA ANDRADE (OAB 209003/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS
NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a empresa demandada
ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição nos
cadastros restritivos de crédito.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes. Ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do
16 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS
NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a empresa demandada
ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição nos
cadastros restritivos de crédito.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes. Ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Advogados MICHAEL DA SILVA ANDRADE (OAB 209003/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS
SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa
demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
153008506).
Réplica no id. 153205860.
É o importante relatar para o momento. Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294 . “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência.”
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.”
Art. 300 . “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos
para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou
digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de
que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº
45795.
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito -
repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor
portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal
documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual
transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista
no art. 6º, i nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o
consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores
condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a
manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos
imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação
de serviços.
Diante do exposto , DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte
ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC,
SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a
retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide
por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando
sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de
produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e
do local de trabalho;
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º , do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º , do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, c aput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida,
podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio,
através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente
protelatória (art. 370 , parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a
necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher 4 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário MICHAEL DA SILVA ANDRADE
Advogados MICHAEL DA SILVA ANDRADE (OAB 209003/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS
SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa
demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
4 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS
SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa
demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
4 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
Advogados MICHAEL DA SILVA ANDRADE (OAB 209003/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido
de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ANDRÉ DOS
SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente em virtude
de suposta dívida no valor de R$ 423,38 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito
centavos), vinculada ao contrato nº 45795, o qual afirma desconhecer.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa
demandada ou com eventual cedente, tampouco foi notificada previamente acerca da inscrição
nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
Maio 2025 1 evento 7 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807429-33.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARCELO ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO
Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita, à vista da
profissão e salários registrados na CTPS de id. 150149873.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e
objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e
320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC,
devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo
100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão
exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de
computadores, em atenção ao que dispõe o , da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.423,38 .
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante à ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
Réplica no id. 153205860.
A decisão de id. 159603529 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Instadas para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o
julgamento antecipado da lide (id. 160219296), enquanto a parte ré comprovou o cumprimento
da decisão, sem requerimentos (id. 160106798).
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
1 – Da questão processual pendente. Da indevida concessão do benefício
de gratuidade de justiça.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, i nciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50 , o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré/impugnante limitou-se a alegar genericamente que o autor
teria a suficiência de recursos, inexistindo os requisitos para a concessão do benefício. Porém,
não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica do
requerente/impugnado de suportar as despesas com o processo, ônus que lhe incumbia.
Ademais, ao contrário do alegado, há documentos idôneos capazes de
comprovar a hipossuficiência da parte autora, como o acostado ao id. 150149873,
demonstrando que, à época do ajuizamento da ação, auferia um salário mínimo. Tanto é assim
que foi concedido o benefício por decisão proferida por este Juízo no id. 150267329.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em
apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I , do Código de Processo Civil,
tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já
se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação.
2.1 – Da ausência de interesse de agir.
Igualmente não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão
resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o
esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda
consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação
de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art.
5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a
buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de
esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na
inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Isso posto , REJEITO a preliminar.
2.2 – Da incorreção do valor da causa.
Sem razão o requerido quanto à impugnação em tela.
Art. 292 . O valor da causa constará da petição inicial ou da
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida
do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se
houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor
de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a declaração de
inexistência do débito de R$ 423,38 inserido no SERASA e R$ 10.000,00 a título de danos
Nesse prisma, não há vício na indicação do valor da causa de R$ 10.423,38 , já
que obedeceu aos incisos II e VI do art. 292 do CPC, sendo mera liberalidade do autor indicar
o valor que entende justo para sua pretensão em relação aos danos morais sofridos, não
cabendo a este Juízo o arbitramento visando valor menor para eventual condenação em custas
processuais que serão suportadas pela parte sucumbente.
Isso posto , REJEITO a impugnação ao valor da causa formulado pelo réu em
Superadas as preliminares e não havendo prejudiciais de mérito pendentes de
enfrentamento, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos
qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 , dispostos nos arts. 2º c/c 17 e
3º, todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º , § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
Prescreve o art. 14, c aput, da Lei 8.078/90 , in verbis:
“Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, i nciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II , 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14 , atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
Volvendo à hipótese dos autos, trata-se de ação de desconstituição de dívida e
indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece a dívida
vinculada a dois contratos firmados com a ré e que foram inseridas em cadastro restritivo de
No caso, a parte ré limitou-se a juntar os documentos constantes do id.
152885708, com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao
passo que a parte autora sustentou a inexistência de contratação.
Não obstante os documentos apresentados, nenhum deles evidencia, de forma
inequívoca, a adesão ou contratação por parte do autor, uma vez que, embora constem
fotografias e cópia de documento de identidade, inexiste qualquer elemento que efetivamente
comprove o vínculo contratual entre o autor e a FORTBRASIL.
Ademais, mesmo ciente do ônus probatório que lhe incumbia, a parte ré
restringiu-se a comprovar o cumprimento da medida liminar, deixando de requerer a produção
de outras provas aptas a demonstrar suas alegações, conforme se verifica no id. 160106798.
Assim, diante da inexistência de prova inequívoca do pacto firmado entre as
partes, donde teria exsurgido a dívida em exame, a outro entendimento não posso chegar
senão de que esta deve ser desconstituída.
Consequentemente, não comprovada a origem lícita do débito, a inscrição do
nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, configurando falha na
prestação do serviço e ensejando o dever de reparação pelos danos morais suportados, os
quais, em hipóteses como a dos autos, são presumidos (dano moral in re ipsa), dispensando
prova do efetivo prejuízo.
Nesse toar, de acordo com o entendimento do STJ, “a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua
ocorrência”. (STJ, 3ª Turma, in REsp. 994.253/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de
No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto,
necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja,
restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.
Ainda que contra a parte autora pese outro registro de dívida junto ao Serasa
(extrato no id. 150149878), há de se observar que a segunda inscrição trazida no espelho de
consulta é posterior a discutida nos autos, o que é bastante para afastar a aplicação da Súmula
JÁ o valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação
e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela
doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada
É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por
dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente
enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de
não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a
capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de
indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, conforme se verifica no id. 150151780, não restou configurada a
alegada captação irregular de clientes pelo causídico da parte autora, inexistindo elementos
aptos a ensejar a condenação por litigância de má-fé, a qual, ressalte-se, demanda
Isso posto , atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito
atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para:
a) DETERMINAR o cancelamento da dívida impugnada (id. 150149878);
b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a
data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,
e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, i nciso I,
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389 , parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905 , de 28 de junho de
Face à sucumbência do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
Publique-se . Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1 .023, do CPC, vindo os autos conclusos
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1 .026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1 .010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.423,38 .
Instruiu a inicial com documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida no id. 150267329. Na mesma decisão,
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante à ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
Réplica no id. 153205860.
A decisão de id. 159603529 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Instadas para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o
julgamento antecipado da lide (id. 160219296), enquanto a parte ré comprovou o cumprimento
da decisão, sem requerimentos (id. 160106798).
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
1 – Da questão processual pendente. Da indevida concessão do benefício
de gratuidade de justiça.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, i nciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50 , o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré/impugnante limitou-se a alegar genericamente que o autor
teria a suficiência de recursos, inexistindo os requisitos para a concessão do benefício. Porém,
não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica do
requerente/impugnado de suportar as despesas com o processo, ônus que lhe incumbia.
Ademais, ao contrário do alegado, há documentos idôneos capazes de
comprovar a hipossuficiência da parte autora, como o acostado ao id. 150149873,
demonstrando que, à época do ajuizamento da ação, auferia um salário mínimo. Tanto é assim
que foi concedido o benefício por decisão proferida por este Juízo no id. 150267329.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em
apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I , do Código de Processo Civil,
tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já
se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação.
2.1 – Da ausência de interesse de agir.
Igualmente não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão
resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o
esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda
consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação
de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art.
5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a
buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de
esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na
inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Isso posto , REJEITO a preliminar.
2.2 – Da incorreção do valor da causa.
Sem razão o requerido quanto à impugnação em tela.
Art. 292 . O valor da causa constará da petição inicial ou da
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida
do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se
houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor
de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a declaração de
inexistência do débito de R$ 423,38 inserido no SERASA e R$ 10.000,00 a título de danos
Nesse prisma, não há vício na indicação do valor da causa de R$ 10.423,38 , já
que obedeceu aos incisos II e VI do art. 292 do CPC, sendo mera liberalidade do autor indicar
o valor que entende justo para sua pretensão em relação aos danos morais sofridos, não
cabendo a este Juízo o arbitramento visando valor menor para eventual condenação em custas
processuais que serão suportadas pela parte sucumbente.
Isso posto , REJEITO a impugnação ao valor da causa formulado pelo réu em
Superadas as preliminares e não havendo prejudiciais de mérito pendentes de
enfrentamento, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos
qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 , dispostos nos arts. 2º c/c 17 e
3º, todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º , § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
Prescreve o art. 14, c aput, da Lei 8.078/90 , in verbis:
“Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, i nciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II , 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14 , atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
Volvendo à hipótese dos autos, trata-se de ação de desconstituição de dívida e
indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece a dívida
vinculada a dois contratos firmados com a ré e que foram inseridas em cadastro restritivo de
No caso, a parte ré limitou-se a juntar os documentos constantes do id.
152885708, com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao
passo que a parte autora sustentou a inexistência de contratação.
Não obstante os documentos apresentados, nenhum deles evidencia, de forma
inequívoca, a adesão ou contratação por parte do autor, uma vez que, embora constem
fotografias e cópia de documento de identidade, inexiste qualquer elemento que efetivamente
comprove o vínculo contratual entre o autor e a FORTBRASIL.
Ademais, mesmo ciente do ônus probatório que lhe incumbia, a parte ré
restringiu-se a comprovar o cumprimento da medida liminar, deixando de requerer a produção
de outras provas aptas a demonstrar suas alegações, conforme se verifica no id. 160106798.
Assim, diante da inexistência de prova inequívoca do pacto firmado entre as
partes, donde teria exsurgido a dívida em exame, a outro entendimento não posso chegar
senão de que esta deve ser desconstituída.
Consequentemente, não comprovada a origem lícita do débito, a inscrição do
nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, configurando falha na
prestação do serviço e ensejando o dever de reparação pelos danos morais suportados, os
quais, em hipóteses como a dos autos, são presumidos (dano moral in re ipsa), dispensando
prova do efetivo prejuízo.
Nesse toar, de acordo com o entendimento do STJ, “a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua
ocorrência”. (STJ, 3ª Turma, in REsp. 994.253/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de
No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto,
necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja,
restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.
Ainda que contra a parte autora pese outro registro de dívida junto ao Serasa
(extrato no id. 150149878), há de se observar que a segunda inscrição trazida no espelho de
consulta é posterior a discutida nos autos, o que é bastante para afastar a aplicação da Súmula
JÁ o valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação
e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela
doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada
É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por
dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente
enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de
não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a
capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de
indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, conforme se verifica no id. 150151780, não restou configurada a
alegada captação irregular de clientes pelo causídico da parte autora, inexistindo elementos
aptos a ensejar a condenação por litigância de má-fé, a qual, ressalte-se, demanda
Isso posto , atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito
atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial para:
a) DETERMINAR o cancelamento da dívida impugnada (id. 150149878);
b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a
data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,
e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, i nciso I,
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389 , parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905 , de 28 de junho de
Face à sucumbência do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
Publique-se . Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1 .023, do CPC, vindo os autos conclusos
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1 .026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1 .010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
Réplica no id. 153205860.
É o importante relatar para o momento. Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294 . “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
Art. 300 . “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos
para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou
digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de
que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito -
repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor
portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal
documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual
transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista
no art. 6º, i nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o
consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores
condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a
manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos
imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação
Diante do exposto , DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte
ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC,
SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a
retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide
por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando
sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de
produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º , do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º , do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, c aput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida,
podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio,
através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente
protelatória (art. 370 , parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a
necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
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determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
Réplica no id. 153205860.
É o importante relatar para o momento. Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294 . “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
Art. 300 . “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos
para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou
digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de
que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito -
repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor
portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal
documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual
transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista
no art. 6º, i nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o
consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores
condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a
manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos
imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação
Diante do exposto , DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte
ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC,
SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a
retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide
por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando
sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de
produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º , do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º , do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, c aput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida,
podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio,
através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente
protelatória (art. 370 , parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a
necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 )
Ler na íntegra Recolher
determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152775312). Inicialmente,
impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A
seguir, suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão
resistida. No mérito, sustentou que a dívida é válida, originária de contrato celebrado com a
empresa Fortbrasil, cuja cessão foi realizada ao fundo demandado. Alegou ter havido
contratação regular. Juntou documentos.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
Réplica no id. 153205860.
É o importante relatar para o momento. Fundamento e decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294 . “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
Art. 300 . “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza
jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação
antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de
probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve
ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente
necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico a presença dos requisitos
para concessão da tutela de urgência perseguida.
Ao apresentar a contestação, o réu não apresentou qualquer contrato físico ou
digital firmado pela parte autora e a empresa Fortbrasil (cedente), tampouco comprovação de
que o demandante anuiu à contratação que originou a dívida representada pelo contrato nº
Limitou-se a juntar documento padrão de solicitação de cartão de crédito -
repita-se, não assinado pelo autor -, além de tela de sistema interno e uma selfie do autor
portando seu documento de identidade, sem demonstrar de modo inequívoco que tal
documento foi efetivamente utilizado para validar a contratação que ensejou a negativação.
A ausência de prova robusta quanto à existência da relação contratual
transfere à parte ré o ônus probatório, considerando a regra de facilitação da defesa prevista
no art. 6º, i nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à impossibilidade de o
consumidor comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou, tendo a parte ré maiores
condições de produzir a prova neste caso.
Outrossim, igualmente configurado o perigo de dano, haja vista que a
manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos
imediatos e relevantes à sua vida civil, como a restrição ao acesso ao crédito e à contratação
Diante do exposto , DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte
ré proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC,
SERASA e similares), relativamente à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como forma de conferir mais efetividade à decisão, autorizo, desde já, a
retirada da inscrição dos débitos discutidos nesta lide, via Serasajud.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide
por ocasião da réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando
sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será
interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de
produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º , do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º , do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, c aput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida,
podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio,
através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente
protelatória (art. 370 , parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a
necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
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Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
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art. 3º, § 2º
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º , do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, i nciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, i nciso I, do
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 .
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, C PC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, c aput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º - A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, C PC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato
(citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público
(Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Apresentada contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a
caixa específica, para fins de análise da tutela de urgência pendente.
Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100%
digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da
Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel
da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura
reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da
parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
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