Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANDRE JOSE DA NOBREGA DANTAS
- Advogado
- ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807433-53.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. D. N. D. em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0833823-92.2024.8.20.5001, contra si ajuizada por M. H.
V. D. A., deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Em petição de ID. 25508823, a parte agravante informa que o Juízo a quo reconsiderou a decisão anteriormente proferida, de modo que não mais remanesceria interesse no julgamento do recurso. Deveras, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Com a preclusão, arquive-se com as providências de estilo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 3 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator
