PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807434-38.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Nacional – Cooperativa Central Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravado: Manoel Segundo Bezerra Advogado: Dr. João Alberto de Vasconcelos Campos Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade ajuizado por Unimed Nacional – Cooperativa Central em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0824428-76.2024.8.20.5001 ajuizada por Manoel Segundo Bezerra, deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, o seguinte medicamento denominado “Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg”, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora.
Em suas razões, alega que não agiu de forma arbitrária, pois em simetria ao rol da ANS. Alude que não há prova da suposta negativa alegada pelo agravado e que, em verdade, o medicamento foi autorizado, mas o prazo para a entrega do medicamento é de 5 a 7 dias úteis após confirmação de endereço fornecedor/beneficiário(a), além disso, para continuidade, o autor deve solicitar o medicamento com 20 dias de antecedência para que não haja atraso no tratamento.
Informa que o fornecimento do medicamento foi autorizado e a carta de compra do medicamento Tagrisso emitida em 22/03/24. Ressalta que não é fornecedora de medicamento, vale dizer, não guarda em estoque qualquer tipo de medicamento, sendo assim, quando é requerido o fornecimento de qualquer medicamente, precisa ir ao mercado fazer pesquisa de preço, realizar a compra, receber o medicamento e encaminhar ao segurado.
Destaca que não há ilegalidade na conduta, havendo a necessidade de suspender a decisão agravada, reduzir a multa imposta e estender o prazo para o cumprimento da obrigação. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, para afastar o dever imposto na decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada, confirmando a suspensividade pleiteada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). Na hipótese, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado, em relação a obrigação imposta, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora.
É que, nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para o procedimento ou medicamento necessário, a fim de assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, sendo inadmissível a recusa sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao beneficiário.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: (…). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO (OSIMERTINIBE 80MG) PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO. NEGATIVA DO PLANO. FORNECIMENTO IMPOSTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO
COMBATIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, LOGO, NÃO TEM O DEVER DE CUSTEÁ-LO. TESE INSUBSISTENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO CORRENTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0807623-50.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2023 – destaquei).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE: ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS. PACIENTE COM NEOPLASIA/CARCINOMA DE PULMÃO COM MUTAÇÕES. INDICAÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “OSIMERTINIBE (TAGRISSO)”. NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98. DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (…)”. (TJRN – AC nº 0829251-35.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 04/09/2023 – destaquei). Quanto à possibilidade de bloqueio, em caso de eventual descumprimento, temos que, a princípio, deve ser mantida, a fim de assegurar a efetividade do comando judicial, devendo, no entanto, o prazo para o cumprimento da obrigação imposta, ser estendido para 10 dias.
Vale lembrar que a constrição imposta somente será imposta, na hipótese de descumprimento imotivado da decisão. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do Recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 10 dias.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição