Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SELEDON SAID DIAS DE FARIAS, JESSICA DE CARVALHO BARROS
- Advogados
- JESSICA DE CARVALHO BARROS (OAB 371095/SP), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807434-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CELIO IVALDO RUCINSKI, DANIELA MENDES DA MATA RUCINSKI Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO BARROS OAB/SP N° 371.095 AGRAVADO: ELIAS MARIANO BARBOSA JUNIOR, JANNINE FLAVIA PEREIRA RIBEIRO SANTOS BARBOSA Advogado(s): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS OAB/RN 21.083 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CÉLIO IVALDO RUCINSKI e DANIELA MENDES DA MATA RUCINSKI, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807434-67.2026.8.20.0000, que não conheceu do recurso. Sobreveio aos autos informação de que a ordem de despejo foi efetivamente cumprida em 04/05/2026, com a desocupação do imóvel objeto da lide.
Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto a pretensão recursal consistia justamente na suspensão da ordem de despejo ou, subsidiariamente, na concessão de prazo para desocupação voluntária. Consumada a medida impugnada, eventual pronunciamento jurisdicional não mais produzirá efeito útil ou prático, circunstância que evidencia a ausência superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, julgou prejudicado o presente AGRAVO INTERNO e dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. . Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator . :
