Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DO NATAL
- Advogado
- ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807435-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo RAIMUNDO FIRMINO DE FREITAS e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807435-23.2024.8.20.0000. Agravante: Município de Natal. Agravados: Dinara Maria Freitas dos Santos e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CDA, SOB A ALEGAÇÃO DA TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISUM QUE INCORREU EM EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR AQUELES QUE JÁ CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE TAMBÉM FORMA ARROLADOS COMO EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM QUE ISSO IMPORTE EM REDIRECIONAMENTO.
ÓBICE QUE SÓ PODERIA SER VENTILADO CASO OS EXECUTADOS NÃO COMPUSESSEM A CDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal nos autos de Execução Fiscal (0882377-29.2022.8.20.5001), que acolheu pedido de extinção do feito em relação ao espólio de Raimundo Firmino de Freitas e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em relação aos demais executados.
