Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DAVID CHIGOZIE EBUKAM
- Advogado
- RENATO SILVEIRA DOS PASSOS (OAB 18426/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS N.º 0807435-52.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Renato Silveira dos Passos (OAB/RN 18.426) Paciente: David Chigozie Ebukam Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Chigozie Ebukam, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
2. O impetrante narra que o paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, com a consequente expedição de alvará de soltura em 1º/04/2026, no processo n.º 0015053-52.2020.8.08.0024, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
3. Sustenta que, por falhas administrativas na comunicação entre os órgãos judiciais e a unidade prisional, a ordem liberatória não foi efetivamente cumprida, permanecendo o paciente custodiado até o presente momento.
4. Afirma, ainda, que, instado a se manifestar, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN limitou-se a determinar a abertura de vista ao Ministério Público, deixando de adotar providência imediata para cumprimento do alvará, o que teria agravado a situação de ilegalidade.
5. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de ordem para cumprimento do alvará de soltura, com a consequente colocação do paciente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
6.
É o relatório.
7. O presente habeas corpus perdeu o seu objeto.
8. Em consulta ao sistema PJe, verifico que, no processo n.º 0806265-96.2026.8.20.5124 (Carta Precatória Criminal), foi proferida decisão determinando a comunicação à Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN para o imediato cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente (ID 183659529).
