PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807436-37.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS EDUARDO PEGADO CAVALCANTI Advogado(s): JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Polo passivo DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN SR. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE LIMINAR PARA A
SENTENÇA. DESCABIMENTO DIANTE DO DANO JÁ INSTALADO (CNH SUSPENSA). ATO QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO E GERA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. INFRAÇÃO POR RECUSA AO BAFÔMETRO ANTERIOR À LEI Nº 13.281/2016. REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO DA CNH. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCOS EDUARDO PEGADO CAVALCANTI, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0832251-33.2026.8.20.5001) impetrado pelo ora Recorrente contra ato coator proferido pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN, proferiu despacho nos seguintes termos: “Solicitem-se informações, por meio de notificação, à autoridade indicada coatora, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição contida no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, em 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que o pedido liminar será apreciado.” Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que “o Juízo de origem, após deferir a gratuidade, determinou a notificação da autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como deu ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, também em 10 dias, consignando ao final que o pedido liminar será apreciado quando os autos retornarem conclusos para julgamento.
Em substância, a urgência foi remetida para a fase final do procedimento, não havendo apreciação efetiva do pedido liminar. Houve apenas a sua postergação, justamente quando o agravante já se encontra suportando os efeitos concretos da suspensão da CNH o que, segundo o STJ, equivale ao indeferimento.” Ressaltou que “remeter a apreciação da liminar para a sentença desvirtua a lógica da tutela de urgência no mandado de segurança e se configura negativa de prestação jurisdicional.” Destacou que “O perigo de dano também é manifesto.
A CNH do agravante encontra-se efetivamente suspensa, o que lhe impõe restrição administrativa atual e repercute diretamente em sua liberdade de locomoção, em sua rotina pessoal e em sua vida profissional. (…) inexiste risco concreto ao Estado na concessão da medida recursal. Caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, a Administração poderá restabelecer novamente a suspensão e reinscrever os efeitos administrativos correspondentes.” Ao final, requereu “a concessão, em sede de tutela recursal, de efeito ativo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 02910116.002841/2020-41, com o consequente desbloqueio da CNH do agravante e o restabelecimento do seu direito de dirigir, até ulterior deliberação; ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão.
Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 38356450, este Relator concedeu a antecipação de tutela, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 40064678).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de modificação da decisão recorrida que determinou que fossem coletadas informações perante a autoridade coatora, bem como a ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, anteriormente à apreciação do pedido liminar formulado no mandamus.
Na hipótese vertente, sustenta a parte agravante a necessidade de desbloqueio imediato da Carteira Nacional de Habilitação diante do prejuízo diário, concreto e progressivo experimentado em razão da suspensão do direito de dirigir. Na espécie, entendo que a postergar a apreciação da tutela de urgência para quando do julgamento do mérito evidencia negativa de prestação jurisdicional célere de eficaz, razão pela qual passo ao seu exame.
No caso em destaque, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, verificam-se indícios de que a autarquia em questão aplicou a penalidade extrema de suspensão do direito de dirigir em desfavor do impetrante do mandamus em razão da recusa em realizar o teste de embriaguez ao volante sem que houvesse, à época da ocorrência, a tipificação de tal conduta como infração de trânsito.
Com efeito, analisando o auto de infração de ID 37945780, constata-se que a ocorrência se deu em 05 de fevereiro de 2016. Entretanto, a imposição de penalidade ao condutor que se nega a fazer teste de embriaguez somente passou a vigorar a partir da publicação da Lei nº 13.281/2016, fato ocorrido em 05 de maio de 20161. Assim sendo, diante da evidência de que o direito de dirigir do impetrante poderá ser cerceado – notadamente diante da inexistência de previsão legal de infração de trânsito no momento em que se deu a suposta má conduta -, prejudicando em demasia sua rotina pessoal e profissional em razão da maior dificuldade de efetuar deslocamentos diários, reputo que a alteração da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.