Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- TIAGO ALVES DA SILVA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, GEORGEM MOUTINHO SILVA
- Advogados
- TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 11971/RN), ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (OAB 13840/RN), GEORGEM MOUTINHO SILVA (OAB 17569/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807436-40.2016.8.20.5124 REQUERENTE: R. E. D.
C.
REQUERIDO: S. N. P. D. O.
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. E. D.
C. em face de S. N. P. D. O., objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, indenização por danos morais, bem como medida cautelar que impeça a requerida de vender bens. Decisão de ID 7154724 não concedeu o pedido liminar. Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, alimentos, guarda, direito de convivência e partilha de bens, conforme consta em Termo de ID 7909648.
A pedido do Ministério Público foi aprazada nova audiência de conciliação para melhor acordar quanto ao direito de convivência estipulado no acordo de ID 8943283. Realizada a audiência as partes optaram pela guarda compartilhada, tendo o menor residência fixa na casa genitora e o direito de convivência a ser exercido de forma que o infante permaneça 15 dias com cada genitor, conforme consta em Termo de ID 12497892.
Após, o Ministério Público, emitiu opinião de que os termos do acordo de guarda e direito de convivência restam controversos não atendendo aos interesses do infante de modo a dificultar a rotina do mesmo e confusão quanto ao lar de referência, assim, pugna pela designação de audiência, ID 23074395. Em ID 50339578 consta termo informando dispensa da audiência, ID 50339578. Intimada, a parte demandada informou nos autos que o melhor para a criança é o formato de guarda unilateral, tendo como referência a casa da requerida, resguardando o direito de visitas do genitor, ID 90675855.
Em seguida, o Ministério Público apresentou Parecer no ID 98316036. Intimada, a parte autora peticionou aos autos informando concordância com a petição de ID 98316036 e com o parecer ministerial, pugnando, ainda, pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a fixação dos alimentos, a guarda unilateral em favor da genitora e direito de visitas de forma livre.
