PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0807436-71.2025.8.20.0000 Origem: Segunda Câmara Cível Embargante: JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Embargado: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
JOELMA DANTAS AZEVEDO opôs Embargos de Declaração (Id 37327517) em face do acórdão de Id 37308153, proferido pela Segunda Câmara Cível nos presentes autos. Os embargos não comportam conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a peça de interposição impugne especificamente o ato decisório recorrido, apontando-lhe os vícios que lhe atribui. Nos embargos de declaração, esse requisito exige que a insurgência dialogue com a própria decisão embargada, identificando nela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na hipótese, os embargos fazem referência expressa ao 'Processo n°. 0810143-12.2025.8.20.0000' e atacam acórdão de Id 36942371, que não integra os presentes autos. A argumentação desenvolvida, concernente à fraude à execução e à boa-fé do adquirente de imóvel, é inteiramente estranha ao objeto julgado pelo acórdão de Id 37308153, que versou sobre alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
Inexiste, portanto, qualquer nexo entre as razões expostas e a decisão embargada nestes autos. A peça foi indevidamente protocolada no processo errado, o que configura ausência total de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de Id 37327517.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0807436-71.2025.8.20.0000 Origem: Segunda Câmara Cível Embargante: JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Embargado: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
JOELMA DANTAS AZEVEDO opôs Embargos de Declaração (Id 37327517) em face do acórdão de Id 37308153, proferido pela Segunda Câmara Cível nos presentes autos. Os embargos não comportam conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a peça de interposição impugne especificamente o ato decisório recorrido, apontando-lhe os vícios que lhe atribui. Nos embargos de declaração, esse requisito exige que a insurgência dialogue com a própria decisão embargada, identificando nela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na hipótese, os embargos fazem referência expressa ao 'Processo n°. 0810143-12.2025.8.20.0000' e atacam acórdão de Id 36942371, que não integra os presentes autos. A argumentação desenvolvida, concernente à fraude à execução e à boa-fé do adquirente de imóvel, é inteiramente estranha ao objeto julgado pelo acórdão de Id 37308153, que versou sobre alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
Inexiste, portanto, qualquer nexo entre as razões expostas e a decisão embargada nestes autos. A peça foi indevidamente protocolada no processo errado, o que configura ausência total de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de Id 37327517.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807436-71.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: JOELMA DANTAS AZEVEDO ADVOGADO: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807436-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise dos períodos de suposta inatividade da Fazenda Pública; e (ii) se restaria configurada a prescrição intercorrente por alegada inércia superior a cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da prescrição intercorrente, examinando a linha temporal da execução fiscal e consignando a existência de pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2015 e 2021.
5. Os pedidos de parcelamento suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme a Súmula nº 653 do STJ, afastando a alegação de inércia exclusiva da Fazenda Pública.
6. A paralisação decorrente do trâmite judicial ou da análise de requerimentos não caracteriza inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente, a qual exige demonstração de inércia exclusiva por período superior a cinco anos após a suspensão prevista no da .
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807436-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise dos períodos de suposta inatividade da Fazenda Pública; e (ii) se restaria configurada a prescrição intercorrente por alegada inércia superior a cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da prescrição intercorrente, examinando a linha temporal da execução fiscal e consignando a existência de pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2015 e 2021.
5. Os pedidos de parcelamento suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme a Súmula nº 653 do STJ, afastando a alegação de inércia exclusiva da Fazenda Pública.
6. A paralisação decorrente do trâmite judicial ou da análise de requerimentos não caracteriza inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente, a qual exige demonstração de inércia exclusiva por período superior a cinco anos após a suspensão prevista no da .
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JOELMA DANTAS AZEVEDO
Advogado
THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 11670/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807436-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807436-71.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: JOELMA DANTAS AZEVEDO ADVOGADO(A): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807436-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual a executada alega ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme Súmula nº 653 do STJ.
4. O inadimplemento dos parcelamentos ensejou a retomada da exigibilidade do crédito, sem que se verificasse inércia processual da Fazenda Pública capaz de deflagrar o prazo da prescrição intercorrente.
5. A paralisação dos autos em razão do trâmite judicial e da análise de petições pendentes não caracteriza inércia do credor, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, inexistindo causa apta a configurar prescrição intercorrente.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807436-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual a executada alega ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme Súmula nº 653 do STJ.
4. O inadimplemento dos parcelamentos ensejou a retomada da exigibilidade do crédito, sem que se verificasse inércia processual da Fazenda Pública capaz de deflagrar o prazo da prescrição intercorrente.
5. A paralisação dos autos em razão do trâmite judicial e da análise de petições pendentes não caracteriza inércia do credor, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, inexistindo causa apta a configurar prescrição intercorrente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JOELMA DANTAS AZEVEDO
Advogado
THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 11670/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807436-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807436-71.2025.8.20.0000 Agravante: JOELMA DANTAS AZEVEDO Advogado: Thiago de Azevedo Araújo Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO
DESPACHO
Antes de examinar o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, entendo por bem ouvir a parte agravada, a qual deverá ser intimada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após venham conclusos.
7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, para rejeitar os embargos de declaração e manter integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 924, inciso III; CTN, art. 151, incisos VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 93, inciso
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA DANTAS AZEVEDO (ID 35596925) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807436-71.2025.8.20.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0100700-49.2015.8.20.0123, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
No acórdão embargado, consignou-se que a controvérsia consistia em verificar a ocorrência de inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Concluiu-se que houve pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2015 e 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 653 do STJ, além de não se verificar inércia exclusiva da Fazenda Pública apta a deflagrar a prescrição intercorrente.
Nos presentes embargos, a embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise detalhada dos períodos de inatividade da Fazenda Pública, afirmando que teriam transcorrido mais de cinco anos sem a prática de atos executivos efetivos, conforme quadro cronológico apresentado, o que configuraria prescrição intercorrente. Requer o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos períodos indicados e atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e que a insurgência possui caráter meramente infringente, buscando rediscutir fundamentos já apreciados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, delimitando a questão em discussão e examinando a linha temporal dos autos da execução fiscal. Consta do julgado que houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e em 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 653 do STJ.
Assentou-se, ainda, que o inadimplemento dos parcelamentos ensejou a retomada da exigibilidade do crédito, sem que se verificasse inércia processual da Fazenda Pública apta a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Destacou-se, ademais, que a paralisação processual decorrente do trâmite judicial ou da análise de requerimentos pendentes não caracteriza inércia exclusiva do credor, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão foi categórico ao afirmar que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o que não restou comprovado no caso concreto. A embargante, ao sustentar que determinados períodos de inatividade não teriam sido computados, pretende, em verdade, a reanálise da linha temporal já examinada pelo colegiado, buscando alterar a conclusão adotada.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites estreitos da via aclaratória, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há falar, portanto, em omissão, uma vez que o acórdão apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto. A pretensão da embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito do acórdão sob o pretexto de omissão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.
art. 40
Lei nº 6.830/1980
7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, para rejeitar os embargos de declaração e manter integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 924, inciso III; CTN, art. 151, incisos VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 93, inciso
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA DANTAS AZEVEDO (ID 35596925) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807436-71.2025.8.20.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0100700-49.2015.8.20.0123, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
No acórdão embargado, consignou-se que a controvérsia consistia em verificar a ocorrência de inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Concluiu-se que houve pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2015 e 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 653 do STJ, além de não se verificar inércia exclusiva da Fazenda Pública apta a deflagrar a prescrição intercorrente.
Nos presentes embargos, a embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise detalhada dos períodos de inatividade da Fazenda Pública, afirmando que teriam transcorrido mais de cinco anos sem a prática de atos executivos efetivos, conforme quadro cronológico apresentado, o que configuraria prescrição intercorrente. Requer o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos períodos indicados e atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e que a insurgência possui caráter meramente infringente, buscando rediscutir fundamentos já apreciados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, delimitando a questão em discussão e examinando a linha temporal dos autos da execução fiscal. Consta do julgado que houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e em 2021, circunstâncias que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e interromperam o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 653 do STJ.
Assentou-se, ainda, que o inadimplemento dos parcelamentos ensejou a retomada da exigibilidade do crédito, sem que se verificasse inércia processual da Fazenda Pública apta a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Destacou-se, ademais, que a paralisação processual decorrente do trâmite judicial ou da análise de requerimentos pendentes não caracteriza inércia exclusiva do credor, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão foi categórico ao afirmar que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o que não restou comprovado no caso concreto. A embargante, ao sustentar que determinados períodos de inatividade não teriam sido computados, pretende, em verdade, a reanálise da linha temporal já examinada pelo colegiado, buscando alterar a conclusão adotada.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites estreitos da via aclaratória, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há falar, portanto, em omissão, uma vez que o acórdão apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto. A pretensão da embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito do acórdão sob o pretexto de omissão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inciso VI, e 174, inciso IV; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653; STJ, AgInt no AREsp nº 1.564.022/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.12.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOELMA DANTAS AZEVEDO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30904121) em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal de nº 0100700-49.2015.8.20.0123, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a agravante que a execução fiscal foi proposta em 05/05/2015 (ID 40985331), visando à cobrança do débito de R$ 34.141,86, constante da CDA nº 02643/2015, e que, no curso do feito, teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Para tanto, aponta a seguinte linha temporal: - em 05/05/2015: ajuizamento da execução fiscal; - em 09/08/2016: adesão a parcelamento, após transcorrido 1 ano e 3 meses do ajuizamento, sem prática de ato constritivo; - 02/09/2016: inadimplência do parcelamento; - 04/11/2020: pedido para inclusão no REFIS, afirmando a agravante que, entre a inadimplência do parcelamento e o referido requerimento, transcorreu período superior a 4 anos e 2 meses sem atos úteis à execução; - em 30/07/2021: rescisão do acordo de parcelamento; - 19/03/2023: decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano; segundo a agravante, entre a rescisão do acordo e essa decisão, decorreram mais 1 ano e 8 meses; - 26/03/2024: petição noticiando fraude à execução; - 19/03/2025: apresentação de excepção de pré-executividade, de modo que entre os dois marcos transcorreu 1 ano sem ato efetivo de execução, totalizando 8 anos e 1 mês que a ação de execução fiscal está prescrita, já incluída a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, por isso que interpôs exceção de pré-executividade para que fosse acolhida a prescrição intercorrente.
Ao final pugna pela incidência da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal, postulando a cassação da decisão agravada. Preparo recolhido (ID 31925173). Sem contrarrazões da Fazenda Pública (ID 32570248).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou com execução fiscal em face de AUTO POSTO HIGINO & DANTAS EPP, MANOEL HIGINO DANTAS AZEVEDO, JOELMA DANTAS AZEVEDO e GERLIANE GEICE SANTOS BEZERRA, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 2643/2015, no valor de R$ 34.141,86. Determinou-se a citação dos executados em 22/05/2015 (ID 40985344, p. 2), sendo expedido mandado de citação, penhora/arresto e avaliação em 01/06/2015.
A citação foi efetivada em 24/08/2015, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 03/09/2015 (ID 40985346), a qual registra, ainda, tentativa de penhora frustrada e informação de negociação do débito. Em 15/10/2015 (ID 40985351), a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito, alegando inexistência de parcelamento. Posteriormente, em 09/08/2016, o exequente reconheceu a existência de pedido de parcelamento, postulando a suspensão do processo.
Em 26/10/2020 (ID 61899221), houve decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinando diligências via RENAJUD. Em 04/11/2020, o Estado requereu a intimação da parte executada para fins de eventual adesão ao programa de recuperação de créditos instituído pela Lei Estadual nº 10.784/2020 (REFIS). Em 30/07/2021 (ID 71498384), o Estado informou a rescisão de parcelamento referente à inscrição 000124.051114-00.
Em 02/12/2022, requereu suspensão nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido em 19/03/2023 (ID 96861529). Em 26/03/2024, postulou o desarquivamento e o reconhecimento de fraude à execução (ID 117864892) em razão de alienação de imóvel após a inscrição em dívida ativa. A decisão agravada, proferida em 15/04/2025 (ID 148752916), afastou a prescrição intercorrente, fundamentando-se, notadamente, na existência de pedidos de parcelamento e interrupção do prazo prescricional.
O ESTADO DO RN peticionou em 04/11/2020 requerendo a intimação da parte executada para manifestar interesse na adesão ao programa especial de recuperação de créditos (“REFIS”) instituído pela Lei nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 30.084, de 23 de outubro de 2020. A Fazenda Pública Estadual peticionou em 30/07/2021 (ID 71498384) informando qu A decisão agravada restou proferida em 15/04/2025 (ID 148752916) nos seguintes termos: “Conforme o art. 174, inc.
IV, do CTN, interrompe-se a prescrição “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. O parcelamento, a seu turno, configura uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI). O E. STJ, conforme Súmula 653, entende que “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No caso em exame, segundo a Fazenda Estadual, houve um pedido de parcelamento aos 26.02.2021, posto que o executado aderiu ao REFIS. Logo, o prazo prescricional foi interrompido. Ademais, válido ressaltar que em 2016 já havia sido concedido outro parcelamento (ID 40985351 - Pág. 7), o qual também fora descumprido. O reinício do prazo prescricional somente ocorre com o inadimplemento. (…) Não vislumbro, pois, prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a tese prescrição intercorrente”. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e em 2021, circunstância que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN) e interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente não concretizados ou rescindidos, consoante entendimento consolidado na Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No caso dos autos, inexiste qualquer vício formal ou material no título executivo extrajudicial que fundamente a execução, tampouco há demonstração de que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido durante a eficácia do parcelamento, sendo legítimo o prosseguimento da cobrança. Bom destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a verificação de inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública, em período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Importa registrar que a paralisação processual decorrente de trâmites internos do Judiciário ou da análise de requerimentos pendentes não se confunde com inércia da Fazenda Pública, conforme precedentes reiterados do STJ (exemplificativamente, AgInt no REsp 1.926.639/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022; AgInt no AREsp 1.748.959/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021).
Diante desse cenário, não há falar em inércia processual apta a deflagrar o prazo prescricional intercorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que afastou a alegada prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inciso VI, e 174, inciso IV; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653; STJ, AgInt no AREsp nº 1.564.022/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.12.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOELMA DANTAS AZEVEDO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30904121) em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal de nº 0100700-49.2015.8.20.0123, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a agravante que a execução fiscal foi proposta em 05/05/2015 (ID 40985331), visando à cobrança do débito de R$ 34.141,86, constante da CDA nº 02643/2015, e que, no curso do feito, teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Para tanto, aponta a seguinte linha temporal: - em 05/05/2015: ajuizamento da execução fiscal; - em 09/08/2016: adesão a parcelamento, após transcorrido 1 ano e 3 meses do ajuizamento, sem prática de ato constritivo; - 02/09/2016: inadimplência do parcelamento; - 04/11/2020: pedido para inclusão no REFIS, afirmando a agravante que, entre a inadimplência do parcelamento e o referido requerimento, transcorreu período superior a 4 anos e 2 meses sem atos úteis à execução; - em 30/07/2021: rescisão do acordo de parcelamento; - 19/03/2023: decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano; segundo a agravante, entre a rescisão do acordo e essa decisão, decorreram mais 1 ano e 8 meses; - 26/03/2024: petição noticiando fraude à execução; - 19/03/2025: apresentação de excepção de pré-executividade, de modo que entre os dois marcos transcorreu 1 ano sem ato efetivo de execução, totalizando 8 anos e 1 mês que a ação de execução fiscal está prescrita, já incluída a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, por isso que interpôs exceção de pré-executividade para que fosse acolhida a prescrição intercorrente.
Ao final pugna pela incidência da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal, postulando a cassação da decisão agravada. Preparo recolhido (ID 31925173). Sem contrarrazões da Fazenda Pública (ID 32570248).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou com execução fiscal em face de AUTO POSTO HIGINO & DANTAS EPP, MANOEL HIGINO DANTAS AZEVEDO, JOELMA DANTAS AZEVEDO e GERLIANE GEICE SANTOS BEZERRA, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 2643/2015, no valor de R$ 34.141,86. Determinou-se a citação dos executados em 22/05/2015 (ID 40985344, p. 2), sendo expedido mandado de citação, penhora/arresto e avaliação em 01/06/2015.
A citação foi efetivada em 24/08/2015, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 03/09/2015 (ID 40985346), a qual registra, ainda, tentativa de penhora frustrada e informação de negociação do débito. Em 15/10/2015 (ID 40985351), a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito, alegando inexistência de parcelamento. Posteriormente, em 09/08/2016, o exequente reconheceu a existência de pedido de parcelamento, postulando a suspensão do processo.
Em 26/10/2020 (ID 61899221), houve decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinando diligências via RENAJUD. Em 04/11/2020, o Estado requereu a intimação da parte executada para fins de eventual adesão ao programa de recuperação de créditos instituído pela Lei Estadual nº 10.784/2020 (REFIS). Em 30/07/2021 (ID 71498384), o Estado informou a rescisão de parcelamento referente à inscrição 000124.051114-00.
Em 02/12/2022, requereu suspensão nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido em 19/03/2023 (ID 96861529). Em 26/03/2024, postulou o desarquivamento e o reconhecimento de fraude à execução (ID 117864892) em razão de alienação de imóvel após a inscrição em dívida ativa. A decisão agravada, proferida em 15/04/2025 (ID 148752916), afastou a prescrição intercorrente, fundamentando-se, notadamente, na existência de pedidos de parcelamento e interrupção do prazo prescricional.
O ESTADO DO RN peticionou em 04/11/2020 requerendo a intimação da parte executada para manifestar interesse na adesão ao programa especial de recuperação de créditos (“REFIS”) instituído pela Lei nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 30.084, de 23 de outubro de 2020. A Fazenda Pública Estadual peticionou em 30/07/2021 (ID 71498384) informando qu A decisão agravada restou proferida em 15/04/2025 (ID 148752916) nos seguintes termos: “Conforme o art. 174, inc.
IV, do CTN, interrompe-se a prescrição “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. O parcelamento, a seu turno, configura uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI). O E. STJ, conforme Súmula 653, entende que “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No caso em exame, segundo a Fazenda Estadual, houve um pedido de parcelamento aos 26.02.2021, posto que o executado aderiu ao REFIS. Logo, o prazo prescricional foi interrompido. Ademais, válido ressaltar que em 2016 já havia sido concedido outro parcelamento (ID 40985351 - Pág. 7), o qual também fora descumprido. O reinício do prazo prescricional somente ocorre com o inadimplemento. (…) Não vislumbro, pois, prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a tese prescrição intercorrente”. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, houve pedidos de parcelamento do débito em 2015 e em 2021, circunstância que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN) e interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente não concretizados ou rescindidos, consoante entendimento consolidado na Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No caso dos autos, inexiste qualquer vício formal ou material no título executivo extrajudicial que fundamente a execução, tampouco há demonstração de que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido durante a eficácia do parcelamento, sendo legítimo o prosseguimento da cobrança. Bom destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a verificação de inércia atribuível exclusivamente à Fazenda Pública, em período superior a cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Importa registrar que a paralisação processual decorrente de trâmites internos do Judiciário ou da análise de requerimentos pendentes não se confunde com inércia da Fazenda Pública, conforme precedentes reiterados do STJ (exemplificativamente, AgInt no REsp 1.926.639/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022; AgInt no AREsp 1.748.959/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021).
Diante desse cenário, não há falar em inércia processual apta a deflagrar o prazo prescricional intercorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que afastou a alegada prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.