PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807437-22.2026.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE DARLAN SANTIAGO QUEIROZ Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Polo passivo PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO, LEONARDO MENDES CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação do registro da CTPS do exequente quanto ao termo inicial do vínculo empregatício com a agravada. O agravante requer que passe a constar como data de início do vínculo o dia 11/09/2018, correspondente ao ato administrativo que o considerou inapto no certame público e que, posteriormente, foi declarado nulo por sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, determinar a retificação do registro da CTPS do exequente para fazer constar como termo inicial do vínculo empregatício data anterior à efetivamente reconhecida no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo que reconhecera a inaptidão física do autor e a determinar sua admissão com anotação na CTPS, sem fixar a retroação do registro à data do ato anulado nem versar especificamente sobre o termo inicial do vínculo.
4. A matéria referente à retroação do registro não integrou a cognição exauriente da fase de conhecimento, tampouco foi objeto de pedido expresso na inicial ou de posterior insurgência por embargos de declaração, razão pela qual não pode ser inovada na fase executiva.
5. A atividade jurisdicional executiva encontra-se circunscrita aos exatos limites do título exequendo, sendo vedado ao exequente ou ao Juízo da execução ampliar ou reinterpretar o alcance da obrigação nele fixada, sob pena de vulneração à coisa julgada material.
6. A pretensão de retroação do registro com fundamento na aplicação analógica do art. 169 do CC configura tentativa de reabertura de discussão de mérito já preclusa, incompatível com a natureza satisfativa do cumprimento de sentença.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DARLAN SANTIAGO QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824353-47.2023.8.20.5106, ajuizado em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, indeferiu o pedido de retificação do registro da CTPS do exequente quanto ao termo inicial do vínculo empregatício.
Em suas razões (ID 37946979), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à definição da data a partir da qual deve constar, em sua carteira de trabalho, o vínculo empregatício com a agravada, tendo em vista a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerara inapto no certame público. Alega que o título executivo judicial determinou a sua admissão "com todos os consectários legais e previstos no edital, inclusive, anotação na CTPS", o que já teria sido ratificado por acórdão anterior do próprio Tribunal no mesmo processo, e que, a despeito disso, o Juízo a quo indeferiu a retificação sob o argumento de que a anotação em data anterior à contratação efetiva seria indevida, por não ter havido labor efetivo no período.
Sustenta, contudo, que o ato declarado nulo - datado de 11/09/2018 - jamais produziu efeitos válidos, de modo que, por aplicação analógica do art. 169 do Código Civil, a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo e deve retroagir à data de sua lavratura. Destaca, ainda, que em nenhum momento pleiteou o recebimento de verbas indenizatórias, materiais ou morais, decorrentes do período de afastamento, circunscrevendo seu pedido exclusivamente à correção registral do termo inicial do vínculo, o que afastaria a aplicação dos precedentes do STJ e do STF citados na decisão agravada, os quais tratam de vedação à indenização por perdas e danos, e não de retificação de registro funcional.
Pontua, por fim, que a manutenção da decisão implicaria impor-lhe a exclusão de um período superior a cinco anos e quatro meses de registro laboral, em contrariedade à razoabilidade e ao próprio comando da sentença exequenda. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e assegurada a retificação dos registros da CTPS do agravante quanto ao termo inicial do seu vínculo com a agravada, de modo que passe a constar como data de início o dia 11/09/2018, correspondente à comunicação do ato administrativo que o considerou inapto e posteriormente foi declarado nulo.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 38952492). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39001835).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de retificação, na fase de cumprimento de sentença, do registro constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do exequente, de modo a fazer constar como termo inicial do vínculo empregatício com a agravada a data de 11/09/2018, correspondente ao ato administrativo que o considerou inapto no certame público e que, posteriormente, veio a ser declarado nulo por sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento, porquanto os fundamentos lançados na decisão agravada revelam-se escorreitos e devem ser integralmente ratificados por este Relator. Com efeito, a sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo que reconhecera a inaptidão física do autor, determinando, por consequência, sua reinclusão no certame e a promoção de sua admissão "com todos os consectários legais e previstos no edital, inclusive, anotação na CTPS".
Em momento algum, todavia, o título executivo judicial determinou que a anotação retroagisse à data em que o agravante fora declarado inapto, tampouco versou especificamente sobre o termo inicial do vínculo a ser lançado no registro funcional, matéria que, por conseguinte, não integrou o objeto da cognição exauriente levada a efeito na fase de conhecimento. Nesse contexto, impende reconhecer que, caso pretendesse o exequente ver reconhecido, desde a fase de conhecimento, o direito à retroação do registro empregatício à data do ato administrativo nulo, cumprir-lhe-ia tê-lo requerido expressamente na inicial ou, ao menos, suscitado a questão por ocasião dos embargos de declaração então opostos, os quais, segundo consta, já se debruçaram sobre controvérsia correlata e a rejeitaram expressamente.
Não o tendo feito, e transitada em julgado a sentença nos termos em que proferida, torna-se inviável a pretensão de, na fase executiva, conferir-se ao comando sentencial extensão que dele não consta, sob pena de indevida ampliação do título judicial e consequente vulneração ao instituto da coisa julgada material, corolário da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, insculpido no art. 502 do Código de Processo Civil.
Demais disso, ainda que se admitisse, por argumentação, que a matéria não tivesse sido efetivamente enfrentada na fase cognitiva - o que se concede apenas a título de raciocínio, sem que corresponda à realidade processual dos autos - , tampouco assistiria razão ao agravante, porquanto a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão ou à inovação do conteúdo decisório transitado em julgado.
É cediço que a atividade jurisdicional executiva se encontra rigidamente circunscrita aos exatos limites do título exequendo, não sendo lícito ao exequente, tampouco ao próprio Juízo da execução, ampliar, restringir ou reinterpretar o alcance da obrigação ali fixada, de modo a nela inserir comando que não fora expressamente outorgado na fase de conhecimento. Admitir-se o contrário implicaria transformar o cumprimento de sentença em via oblíqua de rejulgamento da causa, providência incompatível com a natureza satisfativa desta fase processual e frontalmente atentatória à autoridade da coisa julgada.
Assim, a articulação recursal segundo a qual a nulidade do ato administrativo haveria de retroagir, por aplicação analógica do art. 169 do Código Civil, à data de sua lavratura, ainda que dotada de aparente coerência lógico-jurídica sob a ótica da teoria das nulidades, não pode ser conhecida nesta sede, porquanto configura verdadeira tentativa de reabertura da discussão de mérito já preclusa, mediante a atribuição, ao título executivo, de conteúdo obrigacional diverso daquele efetivamente reconhecido pela sentença.
A tanto não se presta o cumprimento de sentença, cuja função precípua é a de conferir efetividade prática ao comando judicial nos exatos termos em que este restou definitivamente constituído, e não a de servir de instrumento para a formulação de pretensões novas ou para a reabertura de debates que a preclusão consumativa e a coisa julgada já sepultaram. Em conclusão, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de retificação do registro da CTPS quanto ao termo inicial do vínculo empregatício, agiu em rigorosa consonância com os limites objetivos do título executivo judicial e com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, HENRIQUE DARLAN SANTIAGO QUEIROZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807437-22.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, HENRIQUE DARLAN SANTIAGO QUEIROZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807437-22.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807437-22.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DARLAN SANTIAGO QUEIROZ Advogado(a): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator