Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE, JACSON ALEX MARX
- Advogados
- VOLNEI SOUZA FILHO (OAB 48746/SC), NILTON MIRANDA DA SILVA (OAB 21743/RN), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807439-26.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO: NILTON MIRANDA DA SILVA RÉUS: JACSON ALEX MARX, INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA ADVOGADOS: JONIS PEIXOTO FARIAS, VOLNEI SOUZA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE contra JACSON ALEX MARX e INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS MARX LTDA. Os réus apresentaram contestação, respectivamente, nos Ids 32222967 e 33619617. Posteriormente, a autora peticionou nos autos, no Id 36260435, comunicando fato superveniente consistente na homologação de acordo no processo de origem (Ids 36258067 e 36260432), e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do feito.
Em seguida, foi proferido o despacho de Id 36942303, determinando a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do requerimento formulado no Id 36260435. Conforme certidão de Id 37611303, transcorreu in albis o prazo para manifestação. É o necessário.
Decido. Conforme relatado, em petição de Id 36260435, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da presente ação rescisória, ante a superveniência de acordo homologado no processo de origem (Ids 36258067 e 36260432), circunstância que, segundo sustenta, esvaziou o interesse no prosseguimento da demanda. Não obstante a intimação da parte ré para se manifestar, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de Id 37611303.
Dessa forma, inexistindo oposição dos réus, mostra-se cabível a homologação do pedido de desistência formulado pela autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora no Id 36260435 e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil.
