PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807440-11.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDMILSON FERREIRA Advogado(s): MARCILIA PEREIRA DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807440-11.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Francisco Edmilson Ferreira. Advogada: Marcilia Pereira de Melo (OAB/RN 19.897). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa requer a reforma da decisão que reconheceu e homologou, em desfavor do apenado, a prática de falta grave, bem como determinou a perda de 1/3 (um terço) do tempo já remido e do que viesse a ser até a data da prática do evento delituoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de homologação ou não de falta grave e consequente remição dos dias remidos diante da atitude perpetrada pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, restou cristalino que o agravante praticou falta grave ao adentrar na sala na qual sabidamente eram armazenados itens como lâminas, sem autorização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação da falta grave é medida impositiva. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50 e
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela defesa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por FRANCISCO EDMILSON FERREIRA inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, nos autos de nº 0100043- 04.2020.8.20.0133, homologou a falta grave e revogou 1/3 do tempo remido do apenado. Em suas razões (ID 30904438), a defesa apontou a fragilidade probatória de autoria, cerceamento de defesa e violação aos princípios da intranscendência penal e da individualização da pena, assim requerendo a reforma da decisão, e de forma subsidiária, o reconhecimento de falta leve ou média.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 30904445) refutando os fundamentos suscitados pelo agravante, e pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (mov 272.1 do SEEU). Instada a se pronunciar (ID 30985740), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o agravante alegou a inexistência de provas aptas a fundamentar o cometimento da falta grave, pugnando pela reforma da decisão que a reconheceu e, consequentemente, a homologou. Ocorre que a decisão está bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. De início, esclareço que a Lei de Execução Penal, em seu art. 50, inciso III e o art. 39, incisos II e V, preceituam que: “Art.
39. Constituem deveres do condenado: (...)
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...)
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (...)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”. No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 75 Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que: (...)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (...)
VI – desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;”. Neste contexto, após a análise dos autos, restou cristalino que o agravante praticou falta grave ao adentrar na sala na qual sabidamente eram armazenados itens como lâminas, uma vez que a despeito de em seu depoimento informar que que entrou na sala para urinar, o relatório disciplinar ressalta que “todos os internos sabem que é proibida a entrada em qualquer compartimento da Unidade Prisional sem autorização.” (ID 30904440).
Outrossim, como bem apontou a decisão agravada, “Embora as imagens das câmeras de segurança não tenham captado o apenado portando diretamente os objetos subtraídos, os registros são claros ao flagrar o momento em que ambos os internos ingressam conjuntamente no local, evidenciando unidade de conduta e propósito. Ademais, nota-se que o interno Pedro e o interno Francisco abrem a porta da sala e entram juntos na "Chapa".
Para além a atitude de distribuir os objetos subtraídos – no caso, lâminas de barbear – foi atribuída a ambos os internos pela equipe da unidade.”. As contrarrazões ministeriais adicionam ainda que “o relato do policial penal Manoel Victor de Araújo Martins associado às imagens capturadas pelas câmaras de monitoramento demonstram, de forma inequívoca, que o Agravante e o interno Pedro Richarlyson, ao retornarem para suas celas de origem, após atendimento médico, adentraram, sem autorização, na “chapa”, local de armazenamento de materiais de higiene pessoal.
Na saída, foi possível observar que o Agravante deu cobertura para o interno Pedro sair de forma segura do local com o material subtraído, que foi em seguida distribuído aos internos do pavilhão 01” (ID 30904445). Sendo assim, constato que as provas dos autos evidenciam a falta grave praticada pelo agravante, não havendo ilegalidade na decisão hostilizada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO EDMILSON FERREIRA
Advogado
MARCILIA PEREIRA DE MELO (OAB 19897/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807440-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.