Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SERGIO SCHULZE, RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ
- Advogados
- RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ (OAB 6825/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807440-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração propostos em face de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência recursal. A parte embargante afirma que houve omissão em referido decisum, na medida em que não se pronunciou sobre a alegação de julgamento extra petita. Pugna, por fim, que seja sanada referida omissão e, por conseguinte, deferida a liminar recursal. Intimada, parte agravada oferece resposta, na qual anota que requereu o cancelamento da busca e apreensão que origina o presente agravo.
É o relatório. Sobre os declaratórios observo que não assiste razão ao recorrente sobre a omissão, na medida em que o argumento quanto ao julgamento extra petita foi direta e claramente afastado na decisão embargada, conforme se depreende do seguinte trecho extraído de referida decisão: Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de tutela de urgência da agravante se funda em suposto error in procedendo do juízo a quo, o qual torna nula sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como em pretensa irregularidade da notificação extrajudicial que ampara o pedido de busca e apreensão.
Sobre o primeiro ponto, entendo não assistir razão ao recorrente. Observa-se dos autos que, de fato, houve prolação de sentença extintiva do feito por suposta ausência de recolhimento das custas processuais. Ocorre que a motivação de tal decisum decorre de inequívoca inexatidão material (art. 494, I, do CPC), na medida em que as referidas custas foram devida e tempestivamente recolhidas, conforme certidão de id 122341482, na qual se ampara a julgadora.
Ademais, não há como desconsiderar que, ao teor do que dispõe o art. 486 do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Diante da exegese de referido disposto legal, e sendo patente a inexatidão material da informação na qual se pautou a magistrada para extinguir o feito, considerando que diferente do anunciado, as custas judicial foram tempestivamente recolhidas, tenho como acertado o juízo lançado na decisão ora recorrida, pois além de encontrar permissivo legal (PC), ainda se mostra consoante com os princípios da economia, da celeridade processual e da primazia do mérito.
