Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RAMOM CARLOS DE SOUZA
- Advogado
- SABRINA SOUZA SILVA (OAB 20972/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REVISÃO CRIMINAL Nº 0807441-93.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: RAMON CARLOS DE SOUZA Advogada: Sabrina Souza Silva – OAB/RN nº 20.972 Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Revisão Criminal proposta por RAMON CARLOS DE SOUZA, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a modificação do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao revisionando, condenando-o à sanção de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 0 (zero) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da Apelação Criminal n.º 0103284-52.2015.8.20.0103.
Em despacho de Id. 33452294, foi determinada a intimação do requerente, com fundamento no contraditório e na cooperação processual, para manifestar-se sobre possível perda do objeto do presente feito. Em petição de Id. 33899631, o revisionando requereu a desistência do pedido e extinção do processo sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente desistiu expressamente da presente revisional, por meio de manifestação delineada na petição de Id. 33899631. Assim sendo, sem maiores delongas, com fundamento no art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
