PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807444-82.2024.8.20.0000 Polo ativo COMERCIAL FERRO FORTE LTDA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo OLEGARIO MARIANO PRESTRELO MARINHO e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0807444-82.2024.8.20.0000 Agravante: Comercial Ferro Forte Ltda Advogado: Dr.
Mateus Terra de Paiva Palhano Agravados: Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DESRESPEITANDO OS LIMITES DIVISÓRIOS LEGAIS E DE ORDEM AMBIENTAL. RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 537, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Ferro Forte Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra, determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição.
Nas suas razões, alega que as partes contrárias são proprietárias de um imóvel contíguo ao imóvel onde a agravante está construindo um depósito, no qual sustenta a irregularidade da construção. Assevera que para a construção do referido empreendimento foram obtidas as licenças necessárias junto à Administração Pública; que a decisão agravada não apresenta substrato legal e que não cabe ao poder judiciário - a priori - atestar a legalidade ou ilegalidade da referida obra.
Ressalta que há necessidade de respeitar a proteção da posse, a função social da propriedade, bem como os atos da administração pública, bem como a presença dos requisitos aptos a suspender a decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento, a fim de reformar a decisão agravada. Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 25387334).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 25399388). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25955161). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da decisão agravada, que determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição.
É consabido que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha a decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Desta feita, a matéria cognoscível do presente Agravo de Instrumento limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial que determinou a paralisação imediata da obra, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Pois bem, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. Historiando, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, para a paralisação da obra, haja vista os indícios de irregularidades (Id 71544209 – processo principal), causando problemas de ventilação e iluminação, dentre outros, no imóvel do agravado, bem como irregularidades de ordem ambiental, havendo, inclusive, a interdição da construção pelo Município de Parnamirim (Id 71544206 – processo originário).
Com efeito, inobstante os argumentos recursais, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra. A propósito, o art. 537 do CPC, preceitua que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” De fato, constatado o caráter danoso da obra, com desrespeito aos limites divisórios legais e ambientais, há de ser mantida a decisão agravada, com vistas a sanar as irregularidades apontadas, de maneira que a recalcitrância do agravante em atender a determinação judicial impõe a aplicação de mencionada multa.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.337.905/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 28/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. RECALCITRÂNCIA EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO DE OBRA IRREGULAR. MULTA FIXADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJRN – ED em AI nº 0804016-68.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2020 – destaquei). Portanto, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a decisão agravada, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.