PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0807445-67.2024.8.20.0000 Agravante: Izanael Batista Gomes, Jemima de Oliveira E Silva Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto Agravado: Nilcar Com de Veiculos Ltda - Epp Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZANAEL BATISTA GOMES e JEMIMA DE OLIVEIRA E SILVA em face de decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0003008-77.2005.8.20.0001) instaurado pela parte ora agravante em desfavor de NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em suas razões recursais, a recorrente narra que “a decisão Agravada saneou os pontos controvertidos em relação aos cálculos e determinou o envio deste ao núcleo de perícias do Tribunal de Justiça do TJRN, inclusive com advertências ao Perito Judicial que irá realizar os cálculos”.
Argumenta, em síntese, “a necessidade de uma análise detida da perícia, à vista de discorrer sobre todos os valores passados pelo processo, sendo pagos ou ainda não pagos...”. Aduz que “... as próprias condenações principais que incidiram no cumprimento provisório de Sentença (nº 001.07.220437-1 / 0220437- 05.2007.8.20.0001), não foram quitadas integralmente, isto é, a condenação principal de danos morais que fora originalmente de 30 salários mínimos não foi cumprida integralmente em seu pagamento, bem como, as astreintes que incidiram sobre os 54 dias que demorou para o valor ser bloqueado das contas da Demandada Nilcar, também não foram pagos em sua integralidade”.
Pede a antecipação da tutela recursal, para “liminarmente, que o Juízo a quo determine ao perito que faça em apartado cálculos sobre a condenação dos danos morais e da multa astreinte a fim de que verifique se existe saldo remanescente devido ou se foram quitadas”. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, “a fim de confirmar a inclusão, no objeto da perícia, de toda a condenação imposta ao Agravado, notadamente incluindo nela os danos morais e as astreintes, verificando se há saldo a pagar a despeito dos cumprimentos provisórios de sentença”.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A controvérsia envolve uma decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, em que a Juíza determinou o envio dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que fosse realizada perícia contábil com o objetivo de apurar o valor real devido, possibilitando a análise da tese de excesso de execução apresentada pela devedora na impugnação ao cumprimento de sentença.
A princípio, observo que a parte ora agravante havia solicitado, no cumprimento de sentença, entre outros valores, as quantias referentes à indenização por danos morais, além do montante que seria devido a título de astreintes, estabelecido pelo descumprimento da obrigação referente ao pagamento dos danos materiais. Contudo, na mencionada decisão, a Magistrada a quo estabeleceu os parâmetros a serem observados na perícia e destacou que não deveriam ser incluídos quaisquer valores referentes a danos morais e astreintes.
Pois bem, em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão à Juíza de primeiro grau, pois como bem pontuado por Sua Excelência “… Entretanto, a partir da análise dos cumprimentos provisórios de sentença autuados sob os nos 0003008-77.2005.8.20.0001 e 0220437-05.2007.8.20.0001, conexos ao presente feito, verifica-se que as quantias já foram integralmente adimplidas através da penhora dos valores nas contas bancárias de titularidade da parte devedora e do seu posterior levantamento, pelos credores, através de alvarás judiciais, conforme se depreende dos documentos carreados às fls. 109 e 119 do processo nº 0003008-77.2005.8.20.0001 e 56, 58, 75, 118/120 e 133 do processo nº 0220437-05.2007.8.20.0001.
Dessa forma, tem-se que a nova cobrança das referidas quantias configura manifesto bis in idem, sendo, portanto, incabível...”. Da análise dos autos, entendo que os valores referentes aos danos morais e às astreintes aparentemente já foram pagos, não restando qualquer dúvida quanto a eles. Portanto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da medida liminar nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isto posto, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Após as providências de estilo, considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 26474646), retorne o feito para apreciação do mérito.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2