Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO, FRANCISCO BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO, RUAN BARBOSA DE LIMA
- Advogados
- PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA (OAB 19508/RN), ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA (OAB 20402/RN)
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bruno Rafael de Oliveira Monteiro e outro, por sua advogad, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN nos autos do processo nº 0800828-37.2026.8.20.5104. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, haja vista que o Juiz de primeiro grau remeteu a este Relator, por meio do ofício nº 4029/2026 - SECEXP (ID 38507539), cópia da decisão, proferida nos Autos da Ação Ordinária, que revogou a tutela de urgência.
Dispõe no art. 1.018, § 1º do CPC que "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." Por outro lado, a parte parte agravante peticionou, ID 39075948, requerendo o desentranhamento dos documentos de ID. 39075937, 39075938, 39075939, 39075940, 39075942 e 39075943. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. defiro o pedido de desentranhamento dos documentos citados.
A Secretaria Judiciária proceda ao desentranhamento dos documentos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 10 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
