Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALVARO QUEIROZ BORGES
- Advogado
- ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB 6483/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0807446-18.2025.8.20.0000 Impetrante: Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda. Advogados: Álvaro Queiroz Borges (OAB/RN 6483) e Outro. Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária - SESAP. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa TEKGEO TECNOLOGIA EM GEOLOCALIZAÇÃO LTDA, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária - SESAP, consubstanciado na aplicação de multas "(...) DOS PROCESSOS SOB O Nº 06010082.004627/2024-29 E 06010082.004879/2024-58, NO VALOR TOTAL DE R$ 224.350,50 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos)." Junta os documentos de fls. (Id 30869248 - Id 30869267) (Id 30938936 - Id 30938938).
Ao final, requer: "(...) que seja apreciado o pedido liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS, com a consequente abstenção de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e imposição de restrições à Impetrante, até o julgamento final deste writ; (ii) No mérito, que seja concedida a segurança para que sejam ANULADAS AS MULTAS DOS PROCESSOS SOB O Nº 06010082.004627/2024-29 E 06010082.004879/2024-58, NO VALOR TOTAL DE R$ 224.350,50 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial; (...)." Juntada de substabelecimento do mandato pelo causídico da empresa impetrante, sem reservas de poderes, para o Dr.
Álvaro Queiroz Borges (OAB/RN 6483) (Id 31131929). Logo em seguida, consta petição requerendo a desistência do feito (Id 31131929). O ente estatal requereu o ingresso nos autos às fls. (Id 31259272).
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que os causídicos que representam a empresa autora da ação mandamental possuem poderes para desistir (Id 30869257) (Id 31119042), acrescido da desnecessidade, no mandado de segurança, de aquiescência da autoridade impetrada, e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Confira-se, a propósito: “: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
