PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807446-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: J C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDA: MARLENA AIRES PINHEIRO CLEMENTE ADVOGADA: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27776233) interposto por J.
C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27186988) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM, APÓS A RENÚNCIA DOS ANTERIORES PATRONOS DA EMPRESA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E OS ADVOGADOS. CLÁUSULA INFORMANDO A AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAR OUTRO PROFISSIONAL PARA ASSUMIR A DEFESA DE SEUS INTERESSES.
POSTERIOR OUTORGA DE PROCURAÇÃO NOMEANDO NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS ATUAIS ADVOGADOS DEVIDO A INÉRCIA DOS PRÓPRIOS CAUSÍDICOS. PARTE ORA RECORRENTE E SEUS REPRESENTANTES QUE ESTAVAM CIENTES DE SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E DEVEM ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS DECORRENTES. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS QUANTO A ADJUDICAÇÃO E A PROPRIEDADE DO BEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE, ANTE A OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 76 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 28925678 e 28925680). Contrarrazões apresentadas (Id. 28510128).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, no que tange ao alegado malferimento ao art. 76 do CPC, referente à validade de intimação de advogado que havia renunciado, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 27186988): A esse respeito, analisando os autos na origem, observa-se que em 25/05/2022 a empresa agravante e os seus advogados à época firmaram termo de distrato referente aos serviços prestados até aquele momento pelos advogados da recorrente, no qual constava uma cláusula que informava a agravante sobre a necessidade de nomear, dentro do prazo de cinco dias, outro profissional para assumir a defesa de seus interesses, consoante instrumento particular de Id. 83392612.
Posteriormente, em 31 de janeiro de 2023 a empresa agravante outorgou procuração nomeando novos advogados para representá-la, conforme o documento de Id. 121651105. Destarte, percebe-se que não houve vício de representação. Com efeito, o que ocorreu foi a falta de habilitação dos atuais advogados em todos os processos em que a agravante era parte, devido a inércia dos próprios causídicos, não havendo que falar em necessidade de intimação da executada para regularização, uma vez que tanto a parte ora recorrente quanto os seus representantes estavam cientes de suas obrigações legais e, assim, devem arcar com os ônus processuais decorrentes.
Portanto, não há fundamento para alegar vício processual no processo originário, sobretudo ante a vedação ao benefício da própria torpeza. Em suma, vê-se que, embora tenha outorgado procuração desde janeiro de 2023, somente em junho de 2024 a parte recorre de decisão proferida em novembro de 2023, por descuido somente de seus advogados. Nesse viés, observo que eventual reanálise acerca da irregularidade de representação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
3. Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535, inciso I, do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A falta do instrumento de procuração, na instância ordinária, é defeito sanável, aplicando-se, o disposto no art. 13 do CPC/73, para o fim de regularização da representação processual.
3. Tribunal local que promoveu a intimação da recorrente, por duas vezes, para sanar o vício de regularização da representação processual, o que não foi atendido pela parte. Para o acolhimento do apelo extremo, cuja tese se lastreou na ausência de intimação para que a apelante efetuasse a regularização do vício de representação processual, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação/intimação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 499.947/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN n.º 5.920).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.