PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807447-03.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000.
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. Embargada: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob a alegação de contradição e obscuridade quanto à interpretação da modulação de efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015 teria determinado a cessação da ultra-atividade das incorporações funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 preserva situação jurídica consolidada durante a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado.
4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que a modulação dos efeitos da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 não desconstitui situação jurídica consolidada sob a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, em observância aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e do direito adquirido.
5. A divergência do embargante quanto ao alcance da modulação dos efeitos da ADI traduz mero inconformismo com o julgamento, inexistindo contradição interna ou obscuridade aptas a justificar a integração do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000. STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3086530, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face do acórdão que reconheceu à parte ré o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, por entender aplicável a Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, vigente à época da concessão do benefício, bem como o princípio do tempus regit actum e o direito adquirido.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao interpretar os efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, afirmando que a modulação teria preservado as incorporações realizadas durante a vigência da EC nº 16/2015. Alega que, diversamente do consignado no julgado embargado, o Tribunal Pleno, ao declarar a inconstitucionalidade da referida emenda constitucional, limitou a modulação dos efeitos à vedação da repetição do indébito relativamente aos valores recebidos de boa-fé, determinando expressamente a cessação da ultra-atividade das incorporações.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39287153).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao afirmar que a decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 teria preservado as incorporações realizadas durante a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, quando, em seu entender, a modulação dos efeitos restringiu-se à vedação da repetição do indébito, determinando expressamente a cessação da ultra-atividade das incorporações.
Todavia, a alegação não evidencia qualquer vício integrativo. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, embora acompanhada de modulação de efeitos, não autorizava a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a situação jurídica da servidora encontrava-se consolidada sob a égide da norma então vigente, incidindo, na hipótese, os princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e do direito adquirido.
A circunstância de o embargante atribuir interpretação diversa ao alcance da modulação estabelecida na ADI não caracteriza contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado. Isso porque a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica na espécie.
Repita-se, o acórdão manteve absoluta coerência lógica ao reconhecer que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade não afastava a preservação da situação jurídica da demandada, uma vez que o direito à incorporação foi reconhecido em razão da legislação vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria, entendimento que se harmoniza, inclusive, com os precedentes desta Corte citados no próprio voto.
Assim, o que pretende o embargante é a revisão da interpretação conferida por este Tribunal ao alcance da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO .
EMBARGOS REJEITADOS.(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR(...) O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ .
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição não é cabível na via dos embargos de declaração. (...)
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte (...)" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n.º 00000000000003086530 - Relator Ministro Joel Ilan Pacioornik - 5ª Turma - j. em 22/04/2026). Também não há obscuridade. O acórdão foi claro ao expor as razões pelas quais concluiu pela improcedência da ação rescisória, explicitando que a posterior declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, tal como interpretada pelo colegiado, não possuía o efeito de desconstituir situação jurídica consolidada sob a vigência da referida norma, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação que impeça a compreensão da decisão.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807447-03.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000.
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. Embargada: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob a alegação de contradição e obscuridade quanto à interpretação da modulação de efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015 teria determinado a cessação da ultra-atividade das incorporações funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 preserva situação jurídica consolidada durante a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado.
4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que a modulação dos efeitos da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 não desconstitui situação jurídica consolidada sob a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, em observância aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e do direito adquirido.
5. A divergência do embargante quanto ao alcance da modulação dos efeitos da ADI traduz mero inconformismo com o julgamento, inexistindo contradição interna ou obscuridade aptas a justificar a integração do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000. STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3086530, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face do acórdão que reconheceu à parte ré o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, por entender aplicável a Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, vigente à época da concessão do benefício, bem como o princípio do tempus regit actum e o direito adquirido.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao interpretar os efeitos da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, afirmando que a modulação teria preservado as incorporações realizadas durante a vigência da EC nº 16/2015. Alega que, diversamente do consignado no julgado embargado, o Tribunal Pleno, ao declarar a inconstitucionalidade da referida emenda constitucional, limitou a modulação dos efeitos à vedação da repetição do indébito relativamente aos valores recebidos de boa-fé, determinando expressamente a cessação da ultra-atividade das incorporações.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39287153).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao afirmar que a decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000 teria preservado as incorporações realizadas durante a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, quando, em seu entender, a modulação dos efeitos restringiu-se à vedação da repetição do indébito, determinando expressamente a cessação da ultra-atividade das incorporações.
Todavia, a alegação não evidencia qualquer vício integrativo. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, embora acompanhada de modulação de efeitos, não autorizava a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a situação jurídica da servidora encontrava-se consolidada sob a égide da norma então vigente, incidindo, na hipótese, os princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e do direito adquirido.
A circunstância de o embargante atribuir interpretação diversa ao alcance da modulação estabelecida na ADI não caracteriza contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado. Isso porque a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica na espécie.
Repita-se, o acórdão manteve absoluta coerência lógica ao reconhecer que a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade não afastava a preservação da situação jurídica da demandada, uma vez que o direito à incorporação foi reconhecido em razão da legislação vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria, entendimento que se harmoniza, inclusive, com os precedentes desta Corte citados no próprio voto.
Assim, o que pretende o embargante é a revisão da interpretação conferida por este Tribunal ao alcance da decisão proferida na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO .
EMBARGOS REJEITADOS.(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR(...) O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ .
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição não é cabível na via dos embargos de declaração. (...)
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte (...)" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n.º 00000000000003086530 - Relator Ministro Joel Ilan Pacioornik - 5ª Turma - j. em 22/04/2026). Também não há obscuridade. O acórdão foi claro ao expor as razões pelas quais concluiu pela improcedência da ação rescisória, explicitando que a posterior declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, tal como interpretada pelo colegiado, não possuía o efeito de desconstituir situação jurídica consolidada sob a vigência da referida norma, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação que impeça a compreensão da decisão.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogados
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN), ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807447-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. Embargada: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal,data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807447-03.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN.
RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO PARA O VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC ESTADUAL Nº 16/2015. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a servidora pública estadual o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com fundamento na redação do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual dada pela EC nº 16/2015. A parte autora sustenta violação manifesta à norma constitucional, argumentando que a referida emenda foi posteriormente declarada inconstitucional em controle concentrado.
A parte ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação ao valor da ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à ação originária devidamente atualizado; (ii) estabelecer se a posterior declaração de inconstitucionalidade da EC estadual nº 16/2015, com modulação de efeitos, autoriza a desconstituição de acórdão que reconheceu a incorporação de adicional de insalubridade com base na norma vigente à época da aposentadoria.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807447-03.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARILIA DE FREITAS VERAS Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN.
RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO PARA O VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC ESTADUAL Nº 16/2015. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a servidora pública estadual o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com fundamento na redação do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual dada pela EC nº 16/2015. A parte autora sustenta violação manifesta à norma constitucional, argumentando que a referida emenda foi posteriormente declarada inconstitucional em controle concentrado.
A parte ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação ao valor da ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à ação originária devidamente atualizado; (ii) estabelecer se a posterior declaração de inconstitucionalidade da EC estadual nº 16/2015, com modulação de efeitos, autoriza a desconstituição de acórdão que reconheceu a incorporação de adicional de insalubridade com base na norma vigente à época da aposentadoria.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogados
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN), ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807447-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0807447-03.2025.8.20.0000 Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Devidamente contestado o feito e realizada a replica à contestação, declaro saneado o processo. Dando regular andamento ao feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando desde já sua finalidade. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0807447-03.2025.8.20.0000 Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Devidamente contestado o feito e realizada a replica à contestação, declaro saneado o processo. Dando regular andamento ao feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando desde já sua finalidade. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Havendo matérias preliminares suscitadas na contestação, intime-se o autor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Câmara Cível (processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106.), em ação revisional, no qual se reconheceu à parte adversa o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Determinada a citação da ré (Id 30940567), o advogado André Luiz Ribeiro Barros apresentou petição, em nome próprio, arguindo a nulidade da citação, sob o fundamento de não possuir poderes específicos para receber citação em Ação Rescisória, nos termos do art. 105 do CPC e que o sistema PJe o vinculou automaticamente ao processo originário, considerando-o intimado da presente ação autônoma (Id 32015768).
O IPERN, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção da citação, sustentando a regularidade do ato em razão da vinculação automática do PJe e da configuração do comparecimento espontâneo do patrono da ré (Id 32279894).
É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 966 do CPC, a Ação Rescisória constitui ação autônoma de impugnação, instaurando nova relação processual, distinta da ação originária. Trata-se, pois, de demanda independente, que não se confunde com o processo rescindendo. Por sua vez, de acordo com o art. 105 do CPC, o advogado com poderes gerais para o foro pode praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, sendo exigida cláusula específica para tais atos.
Dessa forma, não se pode admitir que a simples vinculação automática no sistema PJe, decorrente de atuação em processo anterior, seja suficiente para validar a citação em nova ação, sem expressa outorga de poderes pela parte ré. Ademais, a alegação do IPERN, no sentido de que a manifestação do advogado nos autos configuraria comparecimento espontâneo, não merece prosperar. Isto porque o causídico expressamente declarou peticionar em nome próprio, justamente para arguir a ausência de poderes e a nulidade do ato citatório.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória n.º 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
DESPACHO
Intime-se o autor para se manifestar acerca do pleito contido na petição que repousa no Id 32015768. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz convocado Cícero Macedo Relator
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARILIA DE FREITAS VERAS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Câmara Cível (processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106.), em ação revisional, no qual se reconheceu à parte adversa o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Em suas razões relata que a decisão rescindenda reconheceu à servidora pública aposentada, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, o direito à integração da verba de adicional de insalubridade - percebida há mais de cinco anos e incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária - aos seus proventos, considerando aplicável à hipótese a redação do art. 29, § 4º, da CE conferida pela EC n.º 16/2015.
Aduz que a decisão colegiada incorreu em violação manifesta à norma constitucional, ao desconsiderar que a mencionada EC n.º 16/2015 fora posteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça local, nos autos da ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, o que, nos termos do controle concentrado de constitucionalidade, implicaria a nulidade ex tunc da norma reputada inconstitucional. Argumenta, ainda, que a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente a redação vigente do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual à época da aposentadoria da servidora (2020), a qual já havia sido restaurada pela EC n.º 18/2019, retomando os moldes da EC n.º 13/2014, que vedava expressamente a incorporação de vantagens de natureza transitória aos proventos.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, até o julgamento de mérito desta ação. É o Relatório.
Decido. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não obsta o prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda, salvo se deferida medida liminar ou tutela provisória com efeito suspensivo. Contudo, não vislumbro, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência prevista no do CPC, especialmente quanto à caracterização do periculum in mora.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa na Ação Rescisória deve corresponder, em regra, ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado, salvo quando o proveito econômico pretendido for manifestamente distinto. O acórdão rescindendo aplica a EC estadual nº 16/2015 vigente à época do ato de aposentadoria e reconhece o direito adquirido da servidora à incorporação da vantagem percebida por mais de cinco anos e submetida à contribuição previdenciária.
A posterior declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015 ocorreu com modulação de efeitos ex nunc, preservando as situações constituídas durante sua vigência. O princípio do tempus regit actum assegura que os proventos de aposentadoria sejam regidos pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a inatividade. A ação rescisória exige violação manifesta à norma jurídica e não admite mera rediscussão interpretativa da matéria decidida.
O acórdão rescindendo está alinhado à jurisprudência do Tribunal, que preserva incorporações realizadas durante a vigência da EC nº 16/2015 em respeito à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da demanda originária, salvo discrepância entre este e o proveito econômico pretendido. A declaração posterior de inconstitucionalidade de norma com modulação de efeitos ex nunc não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado fundada na legislação vigente à época do ato.
O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria durante a vigência de norma que admite a incorporação de vantagem transitória possui direito adquirido à sua integração aos proventos. A ação rescisória não se presta à rediscussão interpretativa do julgado, exigindo violação manifesta à norma jurídica. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292 e 966, V; Constituição Estadual, art. 29, § 4º (redação da EC estadual nº 16/2015).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 7.236/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.08.2024; TJRN, AR nº 0812669-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 04.02.2025; TJRN, MS nº 0819388-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 04.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Câmara Cível (processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106.), em ação revisional, no qual se reconheceu à parte adversa o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Em suas razões relata que a decisão rescindenda reconheceu à servidora pública aposentada, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, o direito à integração da verba de adicional de insalubridade - percebida há mais de cinco anos e incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária - aos seus proventos, considerando aplicável à hipótese a redação do art. 29, § 4º, da CE conferida pela EC n.º 16/2015.
Aduz que a decisão colegiada incorreu em violação manifesta à norma constitucional, ao desconsiderar que a mencionada EC n.º 16/2015 fora posteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça local, nos autos da ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, o que, nos termos do controle concentrado de constitucionalidade, implicaria a nulidade ex tunc da norma reputada inconstitucional. Argumenta, ainda, que a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente a redação vigente do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual à época da aposentadoria da servidora (2020), a qual já havia sido restaurada pela EC n.º 18/2019, retomando os moldes da EC n.º 13/2014, que vedava expressamente a incorporação de vantagens de natureza transitória aos proventos.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, até o julgamento de mérito desta ação. No mérito pugna pela procedência do pedido, a fim de rescindir o acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, dando-se provimento ao apelo em ordem a julgar improcedente o pedido formulado pela parte ré, afastando a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria.
Em decisão que repousa no Id 30940567 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa e , no mérito, pela improcedência do pedido (Id 34087708). Replica à contestação (Id 34828619). Manifestação das partes informando que não tem outras provas a produzir no presente feito (Id 36439547). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 36517122).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a ação. Preliminar de impugnação ao valor da causa. Com efeito, assiste razão à parte ré. Em se tratando de Ação Rescisória, o valor da causa deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado, porquanto a pretensão rescindente busca desconstituir decisão proferida naquele processo, possuindo, portanto, idêntico conteúdo econômico.
Apenas nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido com a rescisão mostrar-se manifestamente distinto do valor da ação originária é que deverá prevalecer este último, por melhor refletir a dimensão patrimonial da controvérsia. Neste sentido é o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA
DECISÃO
RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer.
2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546).
3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.
5. Pedido rescisório procedente". (STJ - AR n. 7.236/DF - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - Primeira Seção - j. em 28/8/2024). No caso concreto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, quantia meramente simbólica que não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Consta dos autos que o valor da causa originária foi fixado em R$ 20.512,45, montante que traduz o benefício econômico discutido na ação revisional que resultou no acórdão rescindendo.
Não se identifica, ademais, discrepância entre o proveito econômico pretendido com a presente ação rescisória e aquele atribuído à demanda originária, de modo que deve prevalecer o valor desta, devidamente considerado para fins de fixação do valor da causa. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de determinar a retificação do valor da causa para R$ 20.512,45, correspondente ao valor atribuído à ação originária.
Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para determinar a retificação do valor da causa para o montante de R$ 20.512,45 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). MÉRITO Pretende o autor a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800062-80.2023.8.20.5106, ao argumento de violação manifesta à norma constitucional, sustentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, que autorizava a incorporação de vantagem transitória aos proventos de aposentadoria, foi posteriormente declarada inconstitucional por esta Corte na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, o que impediria a manutenção do julgado rescindendo.
Todavia, a pretensão rescisória não merece acolhimento. O acórdão rescindendo reconheceu o direito da servidora à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, assentando que, à época da concessão do benefício, encontrava-se vigente a redação do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual conferida pela Emenda Constitucional nº 16/2015, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, além do reconhecimento do direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, o julgado rescindendo consignou expressamente que o adicional de insalubridade, embora de natureza transitória, pode ser integrado aos proventos quando percebido por mais de cinco anos e incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº 16/2015, vigente à época do ato de aposentadoria, reconhecendo-se, portanto, direito adquirido da servidora. Não se verifica, portanto, violação literal à norma jurídica, mas mera discordância interpretativa com o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não autoriza o manejo da ação rescisória, nos termos da jurisprudência consolidada.
Além disso, esta Corte de Justiça, em caso análogo, já firmou entendimento no sentido da improcedência de Ação Rescisória proposta com fundamento idêntico, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, destacando que a decisão em controle concentrado teve efeitos modulados, preservando as situações constituídas sob sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao tempus regit actum.
No referido precedente, o Tribunal Pleno consignou que, embora declarada a inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, houve modulação dos efeitos, com eficácia ex nunc, obstando a desconstituição das situações consolidadas e mantendo hígidas as incorporações realizadas durante sua vigência, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido rescisório. Senão vejamos: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE
ACÓRDÃO (0805454-61.2021.8.20.0000) QUE CONCEDEU A INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TRANSITÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE QUE PERCEBIDA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DURANTE A ATIVIDADE E INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16, 21/10/2015, SOMENTE REVOGADA COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 18 DE 2019.
RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PUBLICADO NO ANO DE 2016, DURANTE A VIGÊNCIA DA EC N. 16/2015.
DECISÃO
PROFERIDA NA ADI Nº 0805023-32.2018.8.20.0000, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EC N° 16/2015 COM MODULAÇÃO DO EFEITOS (EX NUNC, OBSTANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE A RECEBERAM ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA ADI MENCIONADA, CESSADA, CONTUDO A ULTRA-ATIVIDADE). SITUAÇÃO POSTERIOR À COISA JULGADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO". (TJRN - AR n.º 0812669-20.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - Tribunal Pleno - j. em 04/02/2025).
Ademais, recentemente, este Plenário ratificou este entendimento, em caso idêntico, acrescentando que o servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria antes da vigência de emenda constitucional restritiva possui direito adquirido à fixação de seus proventos conforme a legislação anterior, como se pode observar do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E FUNÇÃO GRATIFICADA. MARCO TEMPORAL DE REGÊNCIA. SÚMULA Nº 359 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EC ESTADUAL Nº 13/2014. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria, conforme a inteligência da Súmula nº 359 do STF. O direito à aposentadoria, uma vez aperfeiçoado pelo preenchimento dos requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e não se sujeita a modificações legislativas posteriores prejudiciais, sob pena de violação ao direito adquirido. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar o restabelecimento dos proventos da impetrante ao estado anterior, mantendo-se as vantagens incorporadas. Tese de julgamento:
1. O servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria antes da vigência de emenda constitucional restritiva possui direito adquirido à fixação de seus proventos conforme a legislação anterior.
2. A concessão formal da aposentadoria em data posterior à mudança legislativa não afasta a aplicação da norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos (Tempus Regit Actum)". (TJRN - MS n.º 0819388-47.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Glauber Rêgo - Pleno - J. em 04/03/26). A situação dos autos é substancialmente idêntica, pois o ato de aposentadoria ocorreu durante a vigência da EC nº 16/2015 e a decisão rescindenda limitou-se a aplicar a norma constitucional então vigente, reconhecendo direito adquirido da servidora.
Nessa perspectiva, a posterior declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional, com modulação dos efeitos, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Ressalte-se, ainda, que a ação rescisória não se presta à rediscussão da matéria já apreciada no julgado rescindendo, tampouco à revisão da interpretação adotada pelo Tribunal, exigindo-se, para sua procedência, violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, inexistindo ofensa literal à norma jurídica e estando o acórdão rescindendo alinhado à jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes do Tribunal Pleno, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido ianugural, mantendo íntegro o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800062-80.2023.8.20.5106. Condeno a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa na Ação Rescisória deve corresponder, em regra, ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado, salvo quando o proveito econômico pretendido for manifestamente distinto. O acórdão rescindendo aplica a EC estadual nº 16/2015 vigente à época do ato de aposentadoria e reconhece o direito adquirido da servidora à incorporação da vantagem percebida por mais de cinco anos e submetida à contribuição previdenciária.
A posterior declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015 ocorreu com modulação de efeitos ex nunc, preservando as situações constituídas durante sua vigência. O princípio do tempus regit actum assegura que os proventos de aposentadoria sejam regidos pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a inatividade. A ação rescisória exige violação manifesta à norma jurídica e não admite mera rediscussão interpretativa da matéria decidida.
O acórdão rescindendo está alinhado à jurisprudência do Tribunal, que preserva incorporações realizadas durante a vigência da EC nº 16/2015 em respeito à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da demanda originária, salvo discrepância entre este e o proveito econômico pretendido. A declaração posterior de inconstitucionalidade de norma com modulação de efeitos ex nunc não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado fundada na legislação vigente à época do ato.
O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria durante a vigência de norma que admite a incorporação de vantagem transitória possui direito adquirido à sua integração aos proventos. A ação rescisória não se presta à rediscussão interpretativa do julgado, exigindo violação manifesta à norma jurídica. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292 e 966, V; Constituição Estadual, art. 29, § 4º (redação da EC estadual nº 16/2015).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 7.236/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.08.2024; TJRN, AR nº 0812669-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 04.02.2025; TJRN, MS nº 0819388-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 04.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Câmara Cível (processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106.), em ação revisional, no qual se reconheceu à parte adversa o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Em suas razões relata que a decisão rescindenda reconheceu à servidora pública aposentada, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, o direito à integração da verba de adicional de insalubridade - percebida há mais de cinco anos e incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária - aos seus proventos, considerando aplicável à hipótese a redação do art. 29, § 4º, da CE conferida pela EC n.º 16/2015.
Aduz que a decisão colegiada incorreu em violação manifesta à norma constitucional, ao desconsiderar que a mencionada EC n.º 16/2015 fora posteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça local, nos autos da ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, o que, nos termos do controle concentrado de constitucionalidade, implicaria a nulidade ex tunc da norma reputada inconstitucional. Argumenta, ainda, que a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente a redação vigente do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual à época da aposentadoria da servidora (2020), a qual já havia sido restaurada pela EC n.º 18/2019, retomando os moldes da EC n.º 13/2014, que vedava expressamente a incorporação de vantagens de natureza transitória aos proventos.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, até o julgamento de mérito desta ação. No mérito pugna pela procedência do pedido, a fim de rescindir o acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, dando-se provimento ao apelo em ordem a julgar improcedente o pedido formulado pela parte ré, afastando a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria.
Em decisão que repousa no Id 30940567 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa e , no mérito, pela improcedência do pedido (Id 34087708). Replica à contestação (Id 34828619). Manifestação das partes informando que não tem outras provas a produzir no presente feito (Id 36439547). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 36517122).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a ação. Preliminar de impugnação ao valor da causa. Com efeito, assiste razão à parte ré. Em se tratando de Ação Rescisória, o valor da causa deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado, porquanto a pretensão rescindente busca desconstituir decisão proferida naquele processo, possuindo, portanto, idêntico conteúdo econômico.
Apenas nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido com a rescisão mostrar-se manifestamente distinto do valor da ação originária é que deverá prevalecer este último, por melhor refletir a dimensão patrimonial da controvérsia. Neste sentido é o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA
DECISÃO
RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer.
2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546).
3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.
5. Pedido rescisório procedente". (STJ - AR n. 7.236/DF - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - Primeira Seção - j. em 28/8/2024). No caso concreto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, quantia meramente simbólica que não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Consta dos autos que o valor da causa originária foi fixado em R$ 20.512,45, montante que traduz o benefício econômico discutido na ação revisional que resultou no acórdão rescindendo.
Não se identifica, ademais, discrepância entre o proveito econômico pretendido com a presente ação rescisória e aquele atribuído à demanda originária, de modo que deve prevalecer o valor desta, devidamente considerado para fins de fixação do valor da causa. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de determinar a retificação do valor da causa para R$ 20.512,45, correspondente ao valor atribuído à ação originária.
Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para determinar a retificação do valor da causa para o montante de R$ 20.512,45 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). MÉRITO Pretende o autor a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800062-80.2023.8.20.5106, ao argumento de violação manifesta à norma constitucional, sustentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, que autorizava a incorporação de vantagem transitória aos proventos de aposentadoria, foi posteriormente declarada inconstitucional por esta Corte na ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, o que impediria a manutenção do julgado rescindendo.
Todavia, a pretensão rescisória não merece acolhimento. O acórdão rescindendo reconheceu o direito da servidora à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, assentando que, à época da concessão do benefício, encontrava-se vigente a redação do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual conferida pela Emenda Constitucional nº 16/2015, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, além do reconhecimento do direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, o julgado rescindendo consignou expressamente que o adicional de insalubridade, embora de natureza transitória, pode ser integrado aos proventos quando percebido por mais de cinco anos e incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº 16/2015, vigente à época do ato de aposentadoria, reconhecendo-se, portanto, direito adquirido da servidora. Não se verifica, portanto, violação literal à norma jurídica, mas mera discordância interpretativa com o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não autoriza o manejo da ação rescisória, nos termos da jurisprudência consolidada.
Além disso, esta Corte de Justiça, em caso análogo, já firmou entendimento no sentido da improcedência de Ação Rescisória proposta com fundamento idêntico, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, destacando que a decisão em controle concentrado teve efeitos modulados, preservando as situações constituídas sob sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao tempus regit actum.
No referido precedente, o Tribunal Pleno consignou que, embora declarada a inconstitucionalidade da EC nº 16/2015, houve modulação dos efeitos, com eficácia ex nunc, obstando a desconstituição das situações consolidadas e mantendo hígidas as incorporações realizadas durante sua vigência, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido rescisório. Senão vejamos: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE
ACÓRDÃO (0805454-61.2021.8.20.0000) QUE CONCEDEU A INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TRANSITÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE QUE PERCEBIDA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DURANTE A ATIVIDADE E INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16, 21/10/2015, SOMENTE REVOGADA COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 18 DE 2019.
RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PUBLICADO NO ANO DE 2016, DURANTE A VIGÊNCIA DA EC N. 16/2015.
DECISÃO
PROFERIDA NA ADI Nº 0805023-32.2018.8.20.0000, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EC N° 16/2015 COM MODULAÇÃO DO EFEITOS (EX NUNC, OBSTANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE A RECEBERAM ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA ADI MENCIONADA, CESSADA, CONTUDO A ULTRA-ATIVIDADE). SITUAÇÃO POSTERIOR À COISA JULGADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO". (TJRN - AR n.º 0812669-20.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - Tribunal Pleno - j. em 04/02/2025).
Ademais, recentemente, este Plenário ratificou este entendimento, em caso idêntico, acrescentando que o servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria antes da vigência de emenda constitucional restritiva possui direito adquirido à fixação de seus proventos conforme a legislação anterior, como se pode observar do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E FUNÇÃO GRATIFICADA. MARCO TEMPORAL DE REGÊNCIA. SÚMULA Nº 359 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EC ESTADUAL Nº 13/2014. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria, conforme a inteligência da Súmula nº 359 do STF. O direito à aposentadoria, uma vez aperfeiçoado pelo preenchimento dos requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e não se sujeita a modificações legislativas posteriores prejudiciais, sob pena de violação ao direito adquirido. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar o restabelecimento dos proventos da impetrante ao estado anterior, mantendo-se as vantagens incorporadas. Tese de julgamento:
1. O servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria antes da vigência de emenda constitucional restritiva possui direito adquirido à fixação de seus proventos conforme a legislação anterior.
2. A concessão formal da aposentadoria em data posterior à mudança legislativa não afasta a aplicação da norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos (Tempus Regit Actum)". (TJRN - MS n.º 0819388-47.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Glauber Rêgo - Pleno - J. em 04/03/26). A situação dos autos é substancialmente idêntica, pois o ato de aposentadoria ocorreu durante a vigência da EC nº 16/2015 e a decisão rescindenda limitou-se a aplicar a norma constitucional então vigente, reconhecendo direito adquirido da servidora.
Nessa perspectiva, a posterior declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional, com modulação dos efeitos, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Ressalte-se, ainda, que a ação rescisória não se presta à rediscussão da matéria já apreciada no julgado rescindendo, tampouco à revisão da interpretação adotada pelo Tribunal, exigindo-se, para sua procedência, violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, inexistindo ofensa literal à norma jurídica e estando o acórdão rescindendo alinhado à jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes do Tribunal Pleno, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido ianugural, mantendo íntegro o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800062-80.2023.8.20.5106. Condeno a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Não se trata, portanto, de ingresso voluntário em juízo pela parte ré, mas de mera comunicação acerca da irregularidade processual. Assim, não se pode reconhecer a existência de comparecimento espontâneo, sob pena de violar o devido processo legal e restringir indevidamente a liberdade da ré em constituir patrono de sua confiança ou até mesmo pleitear assistência da Defensoria Pública. Face ao exposto, reconheço a nulidade da citação realizada por intermédio do advogado Dr.
André Luiz Ribeiro Barros, por ausência de poderes específicos, e determino a citação pessoal da parte autora, nos termos dos arts. 238 e seguintes do CPC, no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
art. 300
Com efeito, os alegados riscos de dano irreparável ou de difícil reparação não foram demonstrados de maneira concreta, específica e individualizada, limitando-se o requerente a fazer ilações genéricas sobre o suposto "período de crise orçamentária" Outrossim, cumpre salientar que o deferimento da medida de suspensão do processo, conforme pleiteado, ostenta potencial lesivo irreversível à parte adversa, especialmente por se tratar de servidora pública aposentada, cujo crédito judicial possui natureza manifestamente alimentar.
Nessa esteira, eventual acolhimento da pretensão suspensiva poderá redundar em dano financeiro concreto e imediato ao beneficiário da prestação jurisdicional anteriormente reconhecida, comprometendo sua subsistência e frustrando a eficácia do provimento judicial. Por conseguinte, ausente o periculum in mora fica prejudicada a discussão em torno da relevante fundamentação, eis que os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta à ação, no prazo de 30 dias, na forma do art. 970 do CPC. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0807447-03.2025.8.20.0000. Autor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN. RÉ: Marília de Freitas Veras. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Câmara Cível (processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106.), em ação revisional, no qual se reconheceu à parte adversa o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Em suas razões relata que a decisão rescindenda reconheceu à servidora pública aposentada, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, o direito à integração da verba de adicional de insalubridade - percebida há mais de cinco anos e incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária - aos seus proventos, considerando aplicável à hipótese a redação do art. 29, § 4º, da CE conferida pela EC n.º 16/2015.
Aduz que a decisão colegiada incorreu em violação manifesta à norma constitucional, ao desconsiderar que a mencionada EC n.º 16/2015 fora posteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça local, nos autos da ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, o que, nos termos do controle concentrado de constitucionalidade, implicaria a nulidade ex tunc da norma reputada inconstitucional. Argumenta, ainda, que a decisão rescindenda deixou de aplicar corretamente a redação vigente do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual à época da aposentadoria da servidora (2020), a qual já havia sido restaurada pela EC n.º 18/2019, retomando os moldes da EC n.º 13/2014, que vedava expressamente a incorporação de vantagens de natureza transitória aos proventos.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, até o julgamento de mérito desta ação. É o Relatório.
Decido. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não obsta o prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda, salvo se deferida medida liminar ou tutela provisória com efeito suspensivo. Contudo, não vislumbro, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, especialmente quanto à caracterização do periculum in mora.
Com efeito, os alegados riscos de dano irreparável ou de difícil reparação não foram demonstrados de maneira concreta, específica e individualizada, limitando-se o requerente a fazer ilações genéricas sobre o suposto "período de crise orçamentária" Outrossim, cumpre salientar que o deferimento da medida de suspensão do processo, conforme pleiteado, ostenta potencial lesivo irreversível à parte adversa, especialmente por se tratar de servidora pública aposentada, cujo crédito judicial possui natureza manifestamente alimentar.
Nessa esteira, eventual acolhimento da pretensão suspensiva poderá redundar em dano financeiro concreto e imediato ao beneficiário da prestação jurisdicional anteriormente reconhecida, comprometendo sua subsistência e frustrando a eficácia do provimento judicial. Por conseguinte, ausente o periculum in mora fica prejudicada a discussão em torno da relevante fundamentação, eis que os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta à ação, no prazo de 30 dias, na forma do art. 970 do CPC. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator