PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO Nº 0807447-37.2024.8.20.0000 EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
DE CARTA ARBITRAL Nº 0815854-64.2024.8.20.5001 RECORRENTE/EXEQUENTE: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS/EXECUTADOS: CARTÓRIOS DO 6º E 7º OFÍCIOS DE NATAL/RN
DECISÃO
Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência em razão do decisum exarado pela eminente Desª Berenice Capuxú (atuando como relatora do presente feito perante a 2ª Câmara Cível), nos seguintes termos: “A causa versa sobre recurso em carta arbitral, cujo cumprimento restou negado pelo Juízo originário, matéria, portanto, de natureza eminentemente administrativa. E mais, no âmbito do Poder Judiciário potiguar foi criado o Núcleo de Cooperação Judiciária, vinculado à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 21/2022, cabendo ao Juiz Coordenador, conforme art. 4º, incisos II e IX, identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária e gerenciar os pedidos de cooperação judiciária.
Assim sendo, providenciar a redistribuição do feito à Vice-Presidência”. Como se vê, inobstante haja sido determinada aludida redistribuição, verifica-se que a matéria em questão envolve cumprimento de sentença arbitral (Id. 25243354/págs. 06/08 - nº do cumprimento de sentença 0815854-64.2024.8.20.5001) extraída da Ação Declaratória de Usucapião Extrajudicial (Procedimento Arbitral nº 885/2021), tratando-se, a bem da verdade, de título executivo judicial disposto no inciso VII do art. 515 do CPC, verbis: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)
VII - a sentença arbitral; (...)”. No presente caso, o Juízo da 25ª Vara Cível, em razão das impugnações ofertadas pelos 6º e 7º Ofício de Natal (Ids. 25243353 e 25243354), proferiu a seguinte decisão (Id. 25243352): “Aqui não se trata de forçar cumprimento de sentença arbitral sem observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a registros públicos. Os dois tabelionatos envolvidos forneceram rol de pendências que impedem a formalização dos atos.
Devo rememorar ao douto causídico que mesmo sentença proferida por órgão jurisdicional público, e isso posso afirmar de forma categórica por atuação por mais de 12 anos frente à unidade judiciária responsável por sucessões na capital que nenhum formal de partilha foi levado a registro de forma forçada sem submissão aos requisitos legais aplicáveis (registros públicos, etc.). Em não atendendo o comando arbitral os requisitos formais exigidos, descabe forçar seu cumprimento por meio de cooperação judicial, pois não há como em sede administrativa superar óbices que o juízo prolator arbitral deveria estar cônscio a observar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de ID. 121145060, negando cumprimento forçado dos comandos arbitrais. Preclusa esta decisão, arquivem-se definitivamente os autos. Comunique-se o teor deste decisum aos tabelionatos envolvidos”. Com efeito, nítido é que a arbitragem se revela como espécie de jurisdição, e, apesar da força executiva do título judicial dela advindo, o árbitro não possui poder de coerção inerente ao Estado-Juiz para alcançar o bem jurídico que a sentença arbitral tutelou (art. 31[1] da Lei nº 9.307/96).
É dizer: em não sendo cumprida espontaneamente a sentença arbitral -ausência de poder de coercibilidade-, terá que se ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial[2] competente, como fora efetivado no presente caso. E, na forma do § 3º do art. 33 da Lei 9.307/96 com a nova redação dada pelo art. 1.061 do CPC (Lei nº 13.105, de 2015): “A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial”.
A esse respeito, vaticina o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar subst ancialmente o próprio processo principal.
2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente. 2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. 2.2.
Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.
3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - REsp n. 2.102.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No mais, havendo o juízo competente acolhido a impugnação formulada pelos executados e negado, por conseguinte, o cumprimento forçado da sentença arbitral com determinação de arquivamento dos autos, a irresignação recursal interposta tem sim natureza jurisdicional, como propugnado, mutatis mutandis, pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) Desta feita, não competindo a esta Vice-Presidência o processamento e exame do presente feito, proceda-se, incontinenti, ao cancelamento da redistribuição, devolvendo-se os autos à 2ª Câmara Cível, especificamente para a Desª Berenice Capuxú (na condição de relatora), em razão da distribuição por sorteio efetuada os 11/06/24.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. [2] “ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença (FREDIE DIDIER JR, 2017 p. 227).