PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807448-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: VENERANDA ALVES DE PAIVA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão (ID 148060492 – feito de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0882592-05.2022.8.20.5001, ajuizada em face de VENERANDA ALVES DE PAIVA, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação editalícia da executada, determinando, ainda, o desbloqueio integral dos valores penhorados em razão da invalidade dos atos subsequentes à citação nula, nos seguintes termos: “Assim sendo, há de ser reconhecida a nulidade de citação da parte executada, nos termos supra argumentados.
Ademais, quanto ao excesso do valor bloqueado, resta a pretensão prejudicada, porquanto haverá de ser desbloqueado todo o valor, devido a nulidade dos atos ulteriores à citação editalícia.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados, para reconhecer a nulidade da citação editalícia devido ao não esgotamento de diligências anteriores, onde determino o desbloqueio de valores bloqueados em ID 146910006.” Nas razões recursais (ID 30910251), sustenta, em síntese, a validade da citação por edital, ao argumento de que foram esgotadas as diligências possíveis para localização da executada, não havendo que se falar em nulidade da citação.
Requer, assim, o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da citação por edital da agravante e de todos os atos subsequentes. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra a plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris). Isso porque, como bem fundamentado pela juíza de primeiro grau, a citação editalícia da parte executada foi realizada sem o esgotamento prévio de diligências em endereços conhecidos e diversos do inicialmente tentado, os quais foram devidamente apontados pela defesa em sede de exceção de pré-executividade, sem que se tenha notícia de tentativas de citação pessoal nos mesmos.
Desse modo, restou evidente que a citação editalícia foi prematura, uma vez que existiam outros endereços da executada constantes nos cadastros públicos, os quais não foram sequer objeto de diligência antes da citação ficta, circunstância esta que, por si só, afasta a presunção de regularidade do ato citatório e valida a decisão que reconheceu sua nulidade. Nessa perspectiva, impende-se salientar que a citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, como ocorreu no caso dos autos, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como última ratio após tentativa de localização do agravante.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte (destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ATO CITATÓRIO PREMATURO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE RECONHECE A NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital realizada em processo de execução fiscal, determinando a repetição do ato citatório via carta com AR para endereço obtido no sistema INFOSEG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do executado, de modo a legitimar a adoção da citação por edital em sede de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 414, estabelece que a citação por edital somente se legitima após o exaurimento de todas as diligências para localização do devedor, não podendo ser utilizada de forma prematura.
4. Embora tenham sido realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, bem como consulta ao sistema INFOSEG, tais diligências se restringiram à confirmação de endereço já conhecido, sem comprovação de esgotamento de outros meios disponíveis, como pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, Receita Federal, JUCERN ou concessionárias de serviços públicos, conforme faculta o § 3º do art. 256 do CPC.
5. A adoção da citação ficta, sem a prévia realização dessas diligências, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do ato citatório.
6. Precedentes do TJRN corroboram o entendimento de que a citação por edital deve ser empregada como última ratio, e sua realização prematura acarreta nulidade insanável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
1. A citação por edital, em execução fiscal, somente é válida quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios ordinários e razoáveis de localização do devedor.
2. A simples tentativa de citação por meio postal e oficial de justiça, sem a utilização de ferramentas adicionais de busca, não configura esgotamento.
3. A utilização prematura da citação ficta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade do ato e de todos os atos subsequentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJRN, AI n. 0801364-73.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 13.04.2022; TJRN, AC n. 0802202-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des. Virgílio Macedo, j. 18.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811281-48.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)” Ademais, não se verifica periculum in mora relevante que justifique a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
O desbloqueio de valores determinado em primeiro grau está fundamentado justamente na nulidade do ato citatório e não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Município, que poderá retomar os atos executivos após a regular citação da parte devedora. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora