Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS SOBRINHO
- Advogado
- THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS (OAB 13310/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807449-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS SOBRINHO ADVOGADO(A): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS AGRAVADO: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Clementino de Medeiros Sobrinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0832001-97.2026.8.20.5001.
Na Petição Num. 38001261, o Agravante requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Decido. Sobrevindo nos autos pedido de desistência do Agravo de Instrumento, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Sobre o pedido de desistência recursal, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recuso.
É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 991). Pelo exposto, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso, nos termos do permissivo contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
