PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0807449-70.2025.8.20.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA POLO ATIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN POLO PASSIVO: MARÍLIA DE FREITAS VERAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), em face de MARÍLIA DE FREITAS VERAS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pretendendo rescindir o acórdão proferido nos autos da apelação cível 0800062-80.2023.8.20.5106. O autor argumenta que: com a promulgação da Emenda Constitucional nº 13/2014, o Tribunal de Contas passou a negar registro das aposentadorias que implicassem na incorporação de verbas transitórias; em 2015, o art. 29, § 4°, da Constituição Estadual foi modificado, em razão da Emenda Constitucional Estadual n° 16/2015; com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/2019, houve revogação da EC nº 16/2015, restabelecendo a redação da anterior (EC nº 13/2014).
Especifica que “a servidora se aposentou no ano de 2020, mas, conforme aduzido na exordial da ação revisional, fazia jus ao direito de aposentar-se desde outubro/2018, e requereu tal direito em junho/2019, ocasião em que estava vigente o art. 29, § 4°, com a redação dada pela EC Estadual n° 16/2015”. Alega que este Tribunal e Justiça não cuidou em interpretação o art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, nos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 0805023-32.2018.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Emenda à Constituição Estadual n° 16/2015, com efeito x tunc.
Requer a antecipação da tutela “para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, até a resolução da presente ação rescisória”. Pugna, no mérito, pela procedência da pretensão inicial, “para rescindir o acórdão proferido nos autos do processo nº 0800062-80.2023.8.20.5106, dando-se provimento ao apelo em ordem a julgar improcedente o pedido formulado pela parte ré, afastando a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, com os consectários próprios da sucumbência”.
É o relatório. Como relatado, o autor pretende a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0800062-80.2023.8.20.5106, apontando superveniente declaração de inconstitucionalidade da incorporação de adicional de insalubridade. Analisando as alegações expendidas inicial, verifico que o autor não cuida em demonstrar a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência, no sentido de necessária a afastar risco iminente de dano concreto e atual.
A despeito da possibilidade da concessão de tutela de urgência na ação rescisória, exige-se uma extrema cautela do julgador na aferição do requisito relativo à probabilidade do direito, uma vez que se está em discussão a desconstituição da coisa julgada, cuja preservação cautelar assiste o princípio da segurança jurídica, da estabilidade social e da confiabilidade no exercício da jurisdição. Ou seja, para a concessão da tutela de urgência em sede de ação rescisória, que, no caso, importa na suspensão dos efeitos de acórdão transitado em julgado, proferido por unanimidade de votos por este Tribunal de Justiça, deve estar sobremaneira evidenciado não só vício que sustenta a pretensão autoral, mas igualmente o periculum in mora.
Ademais, não se admite a rescisão da coisa julgada com base na violação normativa quando se trata de lei cuja interpretação é controvertida, ou cujo substrato fático de incidência da norma, a ser considerado no momento da aplicação para formulação do juízo rescindendo exija do julgador a realização distinguish, para uma solução justa e adequada da lide, o que, aparentemente, foi feito no acórdão rescindendo.
Com efeito, restou pontuado em referido julgado que “esse entendimento não se aplica ao caso em questão, pois, na data em que a autora preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria (30/09/2018, conforme Simulação de Aposentadoria registrada no Id. 26252282 - pág. 02), estava em vigor a redação trazida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 21 de outubro de 2015, que modificou o art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Entendo que entendimento diverso, acaso cabível, deve ser proferido quando do julgamento do mérito da presente demanda, pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, depois de instaurado o contraditório, tendo em vista que possível acolhimento da tese autoral ocasionara supressão de verba de aposentadoria percebida há anos. Além disso, a natureza da verba discutida e lapso temporal de sua percepção pelo beneficiário, afasta o periculum in mora exigido para a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator