PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0807450-55.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Rodolfo do Nascimento Chacon. Paciente: Aldjunior Barbosa da Silva. Aut. coatora: Juiz do Plantão Diurno Cível e Criminal Região
VI. Relator: Desembargador Cláudio Santos.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Aldjunior Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz do Plantão Diurno Cível e Criminal Região
VI. 2. Relata que o paciente foi preso em flagrante, sendo acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Argumenta que o paciente confessou ser usuário de drogas, além do que estão ausentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, uma vez que “não oferece quaisquer outros riscos a instrução processual.”.
4. Sustenta que “houve cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de informado na Delegacia da Polícia Civil que a audiência de custódia seria realizada no dia seguinte, a referida audiência ocorreu no mesmo dia da lavratura do auto de prisão em flagrante, configurando flagrante violação ao direito do acusado de exercer adequadamente sua defesa.”.
5. Afirma que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, além de possuir endereço de residência fixo.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
7. Junta termo de Audiência de Custódia.
8.
É o relatório.
9. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
10. No caso, não vejo presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
11. A autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva para a garantia da ordem pública, registrando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Destacou a magistrada: “(...) No caso tem tela, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris está demonstrado no laudo de constatação das substâncias encontradas com os flagranteados, que dão conta de que se trata da presença de crack, totalizando 23 porções (menores e média), estando comprovados os indícios da materialidade delitiva, não havendo, ainda, qualquer dúvida quanto à autoria (flagrante).
Cumpre observar, ademais, que o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pelos quais foram presos em flagrante os autuados, revela alto grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, sobretudo na situação fática praticada, onde os indiciados foram flagrados com porções de drogas, além de dinheiro em espécie, prática que se busca combater com rigor pelos agentes públicos de segurança pelos malefícios que causam. (...).”
12. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para evitar a reiteração delitiva pelo paciente. Isso se evidencia tanto pela expressiva quantidade de material apreendido quanto pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão - em uma residência, logo após supostamente tentar se desfazer de drogas e dinheiro fracionado, sendo ainda encontradas outras substâncias entorpecentes no interior do imóvel.
Tais elementos, a meu ver, indicam uma propensão à prática de delitos dessa natureza, demonstrando o risco concreto de reiteração criminosa caso o paciente seja colocado em liberdade, mesmo com a imposição de medidas cautelares alternativas. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando desproporcionalidade e propondo a substituição por medidas cautelares diversas.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga arrecadada.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.795/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (destaques acrescidos)
13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
14. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
15. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
16. Após, à conclusão.
17.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição