PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807458-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: F. A. D. S. A.
L. ADVOGADO(A): LUCIO NEY DE SOUZA AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. D. S. A.
L. contra decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0845057-76.2021.8.20.5001, ajuizado por G. H. D.
C. L. E L, representado por sua genitora, em desfavor do ora agravante, indeferiram o pedido de inclusão do avô materno na lide. Em suas razões, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da prisão civil diante da alegada impossibilidade financeira absoluta do devedor e ao desrespeito aos limites impostos pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do rito coercitivo.
Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo se recusou a analisar as provas de incapacidade financeira acostadas aos autos e a ouvir o avô materno do menor como testemunha, esvaziando a possibilidade de justificação do inadimplemento prevista no art. 528 do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a prisão civil por alimentos pressupõe inadimplemento voluntário e inescusável, de modo que, comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento, em razão da decadência financeira de suas atividades empresariais, a medida coercitiva mostra-se ilegítima, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que o menor reside e é sustentado pelo avô materno, senhor Diógenes da Cunha Lima, de modo que o pagamento à genitora, que não exerce a guarda de fato, desvirtuaria a finalidade da verba alimentar. Por fim, assevera que a execução pelo rito da prisão recai sobre a totalidade do débito acumulado, em violação à Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o rito coercitivo às três últimas parcelas vencidas, devendo o excedente ser convertido ao rito da penhora.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar qualquer ordem de prisão civil que venha a ser expedida contra o agravante. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam anuladas as decisões recorridas, com a reabertura da instrução probatória; reconhecida a impossibilidade financeira do agravante, com o afastamento da prisão civil; e convertido o rito de execução para penhora quanto aos valores que excedam as três últimas parcelas vencidas.
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva do avô materno do menor alimentando como meio de prova, bem como à possibilidade de manutenção do rito coercitivo de prisão civil sobre a totalidade do débito alimentar executado. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
A probabilidade do direito, contudo, não se encontra evidenciada, em juízo sumário de cognição, por nenhuma das teses recursais apresentadas. No que respeita à alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra, nesta sede, qualquer violação ao contraditório que justifique a reforma das decisões impugnadas. No âmbito do cumprimento de sentença de alimentos, a eventual justificativa para o inadimplemento há de estar lastreada em prova documental que demonstre, de modo cabal, a impossibilidade absoluta e involuntária de pagamento, não se confundindo com a reabertura da fase instrutória própria do processo de conhecimento.
Tal compreensão já fora adotada pelo Juízo a quo na decisão de Num. 116461729 dos autos de origem, ocasião em que a alegação de incapacidade financeira foi detidamente analisada e motivadamente afastada, sem que o agravante tenha logrado apresentar, desde então, elementos novos e idôneos a infirmar aquela conclusão. Tampouco se revela verossímil a assertiva de que a oitiva do avô materno do menor alimentando seria hábil a demonstrar a impossibilidade absoluta do agravante de solver o débito alimentar, conforme exige o art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, requisito que não se compatibiliza com a produção de prova oral de terceiro que, por liberalidade própria, assumiu o sustento da criança.
O auxílio voluntariamente prestado pelo avô materno não tem o condão de afastar ou atenuar a obrigação alimentar de caráter pessoal e intransferível que recai sobre o genitor, sendo igualmente incapaz de caracterizar o inadimplemento como involuntário para os estritos fins exigidos pelo ordenamento processual. No que tange à alegada violação à Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a tese recursal parte de premissa juridicamente equivocada.
O enunciado sumular não circunscreve o rito coercitivo às três últimas parcelas vencidas, como pretende fazer crer o agravante. A orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas que se vençam no curso do processo, alcance que, a depender do tempo de tramitação do feito executivo, pode compreender montante consideravelmente superior ao que o recorrente admite como sujeito ao rito coercitivo.
O periculum in mora tampouco se faz presente nos autos. Com efeito, as decisões recorridas (Num. 170411068 e 181992497 – autos de origem) se limitaram, respectivamente, a indeferir o pedido de inclusão do avô materno na lide e a rejeitar os embargos de declaração opostos contra o primeiro decisum. Nenhum dos pronunciamentos judiciais impugnados encerra ordem de prisão civil, de sorte que o risco de encarceramento iminente invocado pelo agravante como fundamento da urgência não decorre, direta nem indiretamente, dos atos decisórios ora combatidos.
Ausente, portanto, a concreta situação de perigo apta a justificar a medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o polo Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs