PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807460-02.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M.
L. C. D. O. Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO MENOR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA, DESDE QUE RELATIVO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO NOS EXATOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0830486-95.2024.8.20.5001) proposta por M.
L. C. D. O., representada por sua genitora, autorizou o bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses, através do sistema Sisbajud. Alega, em síntese, que é descabida a ordem de bloqueio imposta, trazendo como argumento a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta.
No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada. Por meio de decisão de ID nº 28968336, este Relator deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, unicamente para restringir que a ordem de bloqueio se dê nos exatos termos da decisão imposta, ou seja, 10 sessões de psicoterapia, 10 sessões de psicopedagogo e 10 sessões de fonoterapia, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 31802890. Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID nº 32147653.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0830486-95.2024.8.20.5001) proposta por M.
L. C. D. O., representada por sua genitora, autorizou o bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses, através do sistema Sisbajud. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que ordenou bloqueio de valores no SISBAJUD referente a 6 meses de tratamento. Em sede meritória, a agravante postulou fosse mantida a medida liminar, acaso favorável.
Na espécie, destaca a parte agravante que o tratamento é disponibilizado em sua rede credenciada, pelo que seria descabida a ordem de bloqueio para que seja o tratamento realizado em rede particular. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID n° 31001604, é de se esclarecer que a decisão liminar imposta deferiu o tratamento nos exatos termos da indicação médica constante do ID 120751679 dos autos originários.
Por sua vez, em análise do citado documento médico, depara-se com a encaminhamento da menor autora, ora agravada, para psicoterapia, psicopedagogo e fonoterapia – 10 sessões cada, especificando que, ao término, a paciente retornasse com relatório multiprofissional e escolar. Assim, in casu, não houve prescrição médica e, por conseguinte, qualquer ordem judicial, de cobertura de tratamento contínuo e duradouro que permitisse, diante do descumprimento, a ordem de bloqueio de numerários da forma imposta (6 meses de tratamento).
Na verdade, o bloqueio deve se restringir aos exatos termos das sessões indicadas no documento constante do ID 120751679 dos autos originários, ou seja,10 sessões de psicoterapia, 10 sessões de psicopedagogo e 10 sessões de fonoterapia. Ademais, não obstante o registro do plano agravante quanto a marcações de sessões de terapias, não é possível concluir, pela ausência de prova documental, que administrativamente a totalidade das sessões determinadas foram, de fato, autorizadas.
Com efeito, não tendo o plano de saúde cumprido a decisão judicial, resta justificado o bloqueio de valores de modo a assegurar o tratamento da parte agravada, havendo de se atentar, porém, que a constrição judicial deve ser limitada ao custo do tratamento em favor da menor, nos exatos termos da prescrição médica em referência. A respeito do tema em debate, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento. (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (destaquei) Ademais, é de se reconhecer os prejuízos financeiros à agravante, advindos da manutenção integral da ordem de bloqueio imposta.
Diante do exposto, retificando a decisão liminar, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que ordem de bloqueio se dê nos exatos termos da decisão imposta, ou seja, 10 sessões de psicoterapia, 10 sessões de psicopedagogo e 10 sessões de fonoterapia. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.