PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807463-20.2026.8.20.0000 Polo ativo RISICARLA DE ARAUJO MACEDO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção ou reativação de plano de saúde coletivo empresarial, rescindido unilateralmente pela operadora mediante notificação prévia de 60 dias, embora a parte agravante alegasse adimplência contratual e a existência de menor beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em tratamento multidisciplinar contínuo e por prazo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual integral impede o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo empresarial pode promover a rescisão unilateral em contexto de contrato com número reduzido de beneficiários e com menor em tratamento contínuo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção ou reativação provisória do vínculo contratual, com continuidade da cobertura assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do contrato integral não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando outros documentos demonstram a existência do vínculo contratual, sua execução continuada, o histórico de pagamentos e a notificação de rescisão unilateral expedida pela própria operadora.
4. A contratação de plano de saúde configura relação de consumo, salvo hipóteses de autogestão, o que impõe a interpretação das cláusulas e condutas contratuais à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proteção da parte vulnerável e da vedação de práticas abusivas.
5. A presença de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, com deficiência intelectual, linguagem funcional prejudicada, agitação psicomotora persistente e episódios de comportamentos autolesivos, reforça a necessidade de tutela jurisdicional orientada pela proteção integral da pessoa em desenvolvimento.
6. A indicação médica de terapias contínuas e por tempo indeterminado, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia infantil, evidencia que a interrupção abrupta da cobertura assistencial pode comprometer a evolução terapêutica do menor e ocasionar dano de difícil reparação.
7. O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça assegura, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento da contraprestação devida.
8. A aplicação do Tema 1082, no caso concreto, não afasta definitivamente eventual direito da operadora à rescisão contratual, mas impõe a preservação provisória da continuidade assistencial enquanto a controvérsia é devidamente instruída.
9. Os contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários, inferior a 30 vidas, recebem proteção reforçada, pois se aproximam, em vulnerabilidade e assimetria, dos planos individuais ou familiares.
10. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental do vínculo contratual, da execução continuada do contrato, do adimplemento indicado pelos comprovantes de pagamento, da notificação de rescisão unilateral e da condição peculiar do menor beneficiário em tratamento contínuo.
11. O perigo de dano resulta do risco de interrupção das terapias multidisciplinares, regressão no desenvolvimento, perda de habilidades adquiridas e agravamento de quadro clínico de criança em situação de hipervulnerabilidade.
12. A tutela de urgência é proporcional e reversível, pois apenas preserva provisoriamente o estado anterior, mantém a cobertura nas mesmas condições praticadas e condiciona a continuidade do vínculo ao pagamento da contraprestação devida.
13. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer imposta à operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada do contrato integral não impede a concessão de tutela de urgência quando outros documentos comprovam a existência do vínculo contratual, sua execução continuada, o pagamento das mensalidades e a notificação de rescisão unilateral.
2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade da cobertura assistencial a menor com Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo, quando a interrupção abrupta puder comprometer sua saúde, seu desenvolvimento e sua incolumidade física.
3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários deve ser analisada com proteção reforçada, especialmente quando houver usuário em tratamento contínuo e adimplemento da contraprestação devida.
4. A tutela de urgência é cabível para manter ou reativar plano de saúde coletivo empresarial quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção de tratamento médico contínuo. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 4º, caput; Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III; Lei n. 13.146/2015, art. 18, caput; CPC, art. 537, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1082.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RISICARLA DE ARAUJO MACEDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0824984-10.2026.8.20.5001 ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial ou à sua imediata reativação.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial ativo e adimplido junto à agravada, abrangendo 3 (três) beneficiários da mesma família, dentre os quais menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em tratamento multidisciplinar contínuo e por prazo indeterminado. Afirmou que foi surpreendida com notificação de cancelamento unilateral do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem apresentação de motivação idônea, apesar da regular adimplência contratual, circunstância que, a seu ver, colocaria em risco a continuidade do tratamento de saúde do menor beneficiário.
Asseverou que o indeferimento da tutela de urgência, fundado na ausência de juntada do contrato, consubstanciou formalismo excessivo, porquanto a relação jurídica e a vigência do vínculo contratual estariam demonstradas por outros documentos, a exemplo das carteiras do plano, dos comprovantes de pagamento e da própria notificação de cancelamento encaminhada pela operadora. Defendeu, ainda, a incidência das normas protetivas do direito do consumidor, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que caberia à operadora, na condição de fornecedora do serviço, apresentar o instrumento contratual, não sendo razoável impor tal encargo à parte consumidora em situação de vulnerabilidade.
Aduziu, também, que a rescisão unilateral do contrato, nas circunstâncias retratadas nos autos, violaria o entendimento firmado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que se encontre em internação ou em pleno tratamento médico, até a efetiva alta, desde que haja o adimplemento da contraprestação devida.
Sustentou, ademais, que, em se tratando de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, inferior a 30 (trinta) vidas, a rescisão unilateral imotivada não seria admitida, fazendo-se necessária motivação idônea, bem como a observância das normas aplicáveis à migração ou disponibilização de outra modalidade contratual, em condições equivalentes. Argumentou que o perigo de dano era evidente, uma vez que a interrupção do tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista poderia ocasionar prejuízos relevantes e de difícil reparação ao seu desenvolvimento, comprometendo a evolução clínica e a manutenção das habilidades já adquiridas.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada se abstivesse de efetuar o cancelamento do plano de saúde, mantendo o contrato ativo, ou, caso já implementado o cancelamento, promovesse sua imediata reativação, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada.
Decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.: i) se abstivesse de efetivar o cancelamento do plano de saúde objeto da controvérsia, mantendo o contrato ativo nas mesmas condições anteriormente praticadas; ii) ou, caso a rescisão já tenha sido efetivada, promovesse a imediata reativação do vínculo contratual, igualmente nas mesmas condições precedentes; iii) assegurar, em qualquer hipótese, a continuidade da cobertura assistencial aos beneficiários já vinculados ao contrato, inclusive ao menor em tratamento (Id 380032887).
Contrarrazões apresentadas no Id 38535840. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 38592629).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que a agravada se abstenha de cancelar o plano de saúde coletivo empresarial objeto da controvérsia, mantendo o contrato ativo nas mesmas condições anteriormente praticadas, ou, caso a rescisão já tenha sido efetivada, promova a imediata reativação do vínculo contratual, igualmente nas mesmas condições precedentes, com a continuidade da cobertura assistencial aos beneficiários vinculados ao contrato, inclusive ao menor em tratamento multidisciplinar.
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida na origem, voltada à preservação do vínculo contratual de plano de saúde coletivo empresarial, diante da notificação de rescisão unilateral encaminhada pela operadora, em contexto no qual um dos beneficiários é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a terapias contínuas.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, em síntese, por compreender que a ausência de juntada do instrumento contratual completo obstaria, naquele momento, a demonstração suficiente da ilegalidade da rescisão unilateral comunicada pela operadora. Contudo, a ausência do contrato integral não impede, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito, especialmente quando outros documentos constantes dos autos demonstram, com consistência bastante para a cognição sumária própria da tutela de urgência, a existência do vínculo contratual, a sua execução continuada e a intenção inequívoca da operadora de rescindi-lo unilateralmente.
Com efeito, a proposta de adesão referente ao plano coletivo empresarial identificou a empresa contratante, o respectivo CNPJ, a modalidade de contratação e a inclusão de três beneficiários, quais sejam, a titular, o cônjuge e o filho. A documentação empresarial juntada também indicou que a pessoa jurídica vinculada à contratação se encontrava formalmente constituída e ativa. Além disso, a ficha financeira emitida pela própria operadora evidenciou a existência do contrato e a sua execução continuada, com registro das mensalidades vinculadas ao contrato RNPJ007238, inclusive com pagamentos lançados nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026.
Os comprovantes de pagamento apresentados pela agravante convergem com esse histórico financeiro, reforçando, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de regular adimplemento. Mais expressivo, ainda, é o teor da notificação extrajudicial expedida pela própria operadora em 10 de janeiro de 2026, por meio da qual a agravada informou à agravante que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o contrato coletivo empresarial seria automaticamente rescindido.
Tal documento confirma, simultaneamente, a existência do vínculo contratual e a intenção de resilição unilateral por iniciativa da operadora. Dessa forma, a falta do instrumento contratual completo não autoriza, nesta etapa inicial, a conclusão de inexistência de probabilidade do direito, pois a relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada por outros elementos documentais idôneos.
Também não se pode desconsiderar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. A contratação de plano de saúde caracteriza prestação de serviço remunerado, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as hipóteses de planos administrados por entidades de autogestão, o que não corresponde ao quadro descrito nestes autos. Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A natureza consumerista da relação reforça a necessidade de interpretação das cláusulas e condutas contratuais à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proteção da parte vulnerável e da vedação de práticas abusivas. No caso em análise, a proteção jurídica ganha contornos ainda mais relevantes porque um dos beneficiários do plano é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, com deficiência intelectual, linguagem funcional prejudicada, agitação psicomotora persistente e episódios de comportamentos autolesivos, conforme laudo médico acostado aos autos.
O mesmo documento médico indicou a necessidade de intervenções terapêuticas contínuas e por tempo indeterminado, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia infantil. Essa circunstância evidencia que a discussão não se resume a mero debate patrimonial ou contratual. Trata-se de controvérsia que envolve a continuidade de tratamento de saúde de criança em situação de especial vulnerabilidade, circunstância que exige tutela jurisdicional cautelosa, proporcional e orientada pela proteção integral da pessoa em desenvolvimento.
A Lei n. 8.069/1990, em seu art. 4º, caput, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2º, inciso III, como diretriz dessa política pública, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
A Lei n. 13.146/2015, por sua vez, estabelece, em seu art. 18, caput, que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido acesso universal e igualitário. Embora tais diplomas legais não afastem, por si mesmos, a necessidade de exame das cláusulas contratuais e da regulamentação aplicável à saúde suplementar, eles reforçam a necessidade de interpretação do caso concreto em conformidade com a proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta da criança e da continuidade terapêutica.
No ponto, a orientação firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça possui especial relevância para a controvérsia. Referida tese estabelece que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Ainda que a hipótese dos autos não envolva internação hospitalar, o quadro fático evidencia tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado de criança com Transtorno do Espectro Autista, de modo que a interrupção abrupta da cobertura assistencial pode comprometer a evolução terapêutica, gerar regressão clínica e causar prejuízos de difícil reparação ao desenvolvimento global do menor.
A aplicação da orientação firmada no Tema 1082, nesse contexto, não significa afastar definitivamente eventual direito da operadora à rescisão contratual em abstrato. O que se reconhece, nesta fase processual, é a necessidade de preservação da continuidade dos cuidados assistenciais enquanto a controvérsia é devidamente instruída, desde que mantido o pagamento da contraprestação devida. A proteção conferida pelo Tema 1082 busca impedir que o exercício de direito contratual, ainda que em tese regular, produza consequência incompatível com a preservação da vida, da saúde e da incolumidade física do usuário em tratamento.
No caso, a documentação médica apresentada indica que a continuidade terapêutica não constitui mera conveniência da família, mas providência recomendada por profissional de saúde para acompanhamento de criança com necessidades específicas e permanentes. Também merece destaque o fato de que o plano coletivo empresarial possui número reduzido de beneficiários, inferior a 30 (trinta) vidas, conforme indicado nos documentos constantes dos autos.
Nessas hipóteses, a orientação aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça tem conferido proteção reforçada aos chamados contratos coletivos de pequeno porte, justamente porque, em razão da reduzida massa de beneficiários, tais avenças se aproximam, em vulnerabilidade e assimetria, dos planos individuais ou familiares. A Décima Quinta Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido, destacando que a decisão agravada merece reforma porque a relação contratual restou demonstrada por documentos diversos do contrato integral, como carteiras do plano, comprovantes de pagamento e a própria notificação de cancelamento.
O órgão ministerial também ressaltou que o menor beneficiário possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e realizava terapias multidisciplinares prescritas em laudo médico para serem prestadas de forma contínua e por tempo indeterminado. A Procuradoria de Justiça registrou, ainda, que, embora a regulamentação da saúde suplementar admita, em determinadas hipóteses, o cancelamento unilateral de plano coletivo pela operadora, com observância de condições específicas, no caso concreto há menor em tratamento contínuo, razão pela qual deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais.
Tal parecer se mostra consentâneo com o conjunto probatório disponível e com a orientação jurídica aplicável à matéria, especialmente diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental da existência do vínculo contratual, da comprovação de sua execução continuada, do histórico de pagamentos, da notificação de rescisão unilateral emitida pela própria operadora e da situação peculiar do menor beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, porquanto a suspensão ou o cancelamento da cobertura assistencial, em contexto no qual há criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e submetida a terapias contínuas, pode ocasionar interrupção abrupta do tratamento, regressão no desenvolvimento, perda de habilidades já adquiridas e agravamento de quadro clínico que demanda acompanhamento especializado.
O risco não é meramente financeiro, considerando que a demora na prestação jurisdicional pode repercutir diretamente sobre a saúde e o desenvolvimento de criança em condição de hipervulnerabilidade, o que justifica a atuação imediata do Poder Judiciário para preservar a utilidade do processo e evitar dano de difícil reparação. Não se ignora que a demanda originária ainda poderá exigir instrução mais ampla, inclusive para exame aprofundado das cláusulas contratuais, da regulamentação aplicável à modalidade do plano, das condições da rescisão e da extensão exata das obrigações assumidas pelas partes.
Contudo, a necessidade de instrução não impede o deferimento da tutela de urgência quando os elementos já apresentados revelam risco concreto de dano grave e probabilidade suficiente do direito alegado. Ao contrário, justamente porque a controvérsia ainda será examinada com maior profundidade pelo Juízo de origem, mostra-se mais prudente preservar provisoriamente o estado anterior, impedindo que a extinção do vínculo contratual produza, durante o curso do processo, prejuízo irreversível à criança em tratamento.
A medida deferida não confere vantagem definitiva à parte agravante, nem antecipa de modo irreversível o julgamento de mérito da ação originária. Trata-se, em verdade, de providência provisória, proporcional e reversível, destinada a manter a cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente praticadas, mediante continuidade do pagamento da contraprestação devida, até ulterior deliberação judicial.
Também se mostra cabível a fixação de multa cominatória, pois a obrigação imposta à operadora possui natureza de fazer e está diretamente relacionada à continuidade de assistência à saúde. O art. 537, caput, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa para efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive de ofício, quando necessária ao cumprimento da ordem judicial. No presente caso, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se adequada, proporcional e suficiente, ao menos neste momento processual, para assegurar a efetividade da determinação judicial sem impor ônus manifestamente excessivo à operadora.
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência requerida pela parte autora na origem, determinando que a agravada se abstenha de efetivar o cancelamento do plano de saúde objeto da controvérsia ou, caso a rescisão já tenha sido implementada, promova a imediata reativação do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando-se a continuidade da cobertura assistencial aos beneficiários vinculados ao contrato, inclusive ao menor em tratamento.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. se abstenha de efetivar o cancelamento do plano de saúde objeto da controvérsia, mantendo o contrato ativo nas mesmas condições anteriormente praticadas, ou, caso a rescisão já tenha sido efetivada, promova a imediata reativação do vínculo contratual, igualmente nas mesmas condições precedentes, assegurando, em qualquer hipótese, a continuidade da cobertura assistencial aos beneficiários já vinculados ao contrato, inclusive ao menor em tratamento.
Fica mantida a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de primeiro grau, caso necessário. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.