PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807463-54.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEOMAR LOPES CORREIA JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 36087072) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35078977): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCE/RN. REGISTRO DE APOSENTADORIA. DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VANTAGEM. ATO DE APOSENTADORIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por servidora estadual em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) que negou o registro de sua aposentadoria com proventos integrais, sob o fundamento de incorporação indevida de vantagens transitórias (adicional de insalubridade). A impetrante sustenta direito adquirido à manutenção das verbas nos proventos, em razão de seu recebimento por mais de cinco anos e do recolhimento de contribuição previdenciária sobre elas, bem como em virtude da legislação vigente à época da aquisição do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se o Tribunal de Contas do Estado poderia excluir das verbas de aposentadoria a gratificação de insalubridade percebida por mais de cinco anos e incorporada à base de contribuição previdenciária, à luz do princípio do tempus regit actum e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
4. O ato do TCE/RN que negou o registro da aposentadoria violou o princípio do tempus regit actum, pois a impetrante reuniu os requisitos para aposentação sob a égide do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, que autorizava a incorporação das vantagens transitórias percebidas por mais de cinco anos com contribuição previdenciária.
5. O direito à aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época da implementação dos requisitos, não sendo possível a aplicação retroativa de normas restritivas posteriores.
6. A impetrante demonstrou o recebimento regular da gratificação de insalubridade, com incidência de contribuição previdenciária e previsão expressa de proventos integrais na resolução administrativa de aposentadoria, o que configura direito adquirido à manutenção da verba.
7. A exclusão posterior da gratificação ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, na medida em que desconstitui situação jurídica consolidada.
8. Jurisprudência do STF e do STJ consolidam o entendimento de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente no momento em que o servidor reúne as condições para o benefício (STF, RE nº 1467253/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2079769/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança concedida. Teses de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria deve observar a legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a inativação, conforme o princípio do tempus regit actum.
2. A gratificação de insalubridade integra os proventos de aposentadoria quando percebida por mais de cinco anos e incorporada à base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. A exclusão posterior de vantagem regularmente incorporada viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Constituição Estadual/RN, art. 29, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 269, 271 e 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1467253/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2079769/RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024; TJRN, MS nº 0804418-42.2025.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 09/08/2025; TJRN, AR nº 0812669-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 31/01/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 40, § 2º, da CF. Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 37023290).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Trouxeram em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, ao analisar os autos, especialmente no que tange à negativa de concessão do adicional de insalubridade anteriormente determinado e à situação jurídica tratada no acórdão objeto do presente apelo extremo, verifica-se que uma conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Por oportuno, colaciono a matéria sobre a qual versa o julgado (Id. 35078977), in verbis: A decisão do Tribunal de Contas do Estado merece correção. No caso em análise, impõe-se observar a norma constitucional vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos legais para a aposentadoria, fato que se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014. À luz dos princípios da segurança jurídica, do tempus regit actum e da regra do direito adquirido, aplica-se o disposto no art. 29, § 4º, da Constituição Estadual então vigente, o qual autorizava a inclusão, no cálculo dos proventos de aposentadoria, das vantagens de natureza transitória que estivessem sendo percebidas há mais de cinco anos até a data da inativação.
No caso em exame, a impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que durante o período em que exerceu suas funções, a gratificação de insalubridade foi regularmente percebida e devidamente incorporada à base de cálculo das contribuições previdenciárias (Id 30909047). Tal circunstância configura direito adquirido à manutenção dessa verba nos proventos de aposentadoria, nos termos do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época de sua prática.
Ademais, a Resolução Administrativa que formalizou a concessão da aposentadoria à impetrante estabeleceu expressamente que os proventos seriam integrais, sem qualquer ressalva quanto à exclusão da gratificação de insalubridade (Id 30909047). A exclusão posterior dessa verba afrontaria o princípio da segurança jurídica, ao comprometer a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas e gerar insegurança quanto à confiabilidade dos atos administrativos praticados pela própria Administração.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à manutenção da gratificação de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à regra do tempus regit actum, que asseguram a preservação dos efeitos jurídicos dos atos praticados sob a égide da norma vigente à época. (…) Feitas estas considerações, assiste à impetrante o direito à incorporação da gratificação de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria.
Face ao exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, concedo a segurança para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade impetrada proceda ao imediato registro do ato de aposentadoria da impetrante, assegurando a manutenção da gratificação de insalubridade em seus proventos, conforme previsto na resolução administrativa. Determino, ainda, o pagamento dos valores retroativos decorrentes de eventual supressão indevida, a partir da data de impetração do presente mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o trânsito em julgado desta decisão.
Observa-se que o acórdão recorrido deixou consignado que, na hipótese concreta, o impetrante em questão cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício (adicional de insalubridade) considerando a legislação vigente à época do ato de aposentadoria, prevalecendo o princípio tempus regit actum. Com efeito, e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Neste sentido:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício.
2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1467253 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) (Grifos acrescidos)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. O acórdão do Tribunal de origem ao concluir que a aposentadoria se rege pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para que se incorpore gratificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1399530 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) (Grifos acrescidos) Assim, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, isso porque, para compreensão diversa, demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, o que torna incapaz de viabilizar o conhecimento dos recursos extraordinários.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 280/STF, que estabelece: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994). Incidência da Súmula 280 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) (Grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO. AUSENTE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5