Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO
- Advogado
- OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO (OAB 2351/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807464-90.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por JOSE NORMANDO FEITOSA LIRA, por meio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o requerido na obrigação de pagar as parcelas retroativas do auxílio-fardamento, conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
É o que cabe destacar.
Decido. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, vez que, o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal. Isto posto, cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor ao auxílio fardamento, aferindo-se, ainda, se seria devido o pagamento de valores retroativos.
Pois bem, a respeito do tema, toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento retroativo do auxílio fardamento correspondente ao período 2020, 2021, 2022 e 2023, conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024. Segundo a Lei Complementar Estadual n° 752, de 29 de abril de 2024, a Assembleia Legislativa do RN aprovou a criação do auxílio-fardamento para a Polícia Civil, a qual expressamente previu o pagamento do benefício no contracheque do servidor.
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 100. (..) § 1º (...)
III - auxílio para aquisição de fardamento. (...) § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício.” (NR) Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. A LCE nº 752/2024 introduziu no da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
