PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807465-75.2025.8.20.5124 REQUERENTE: JOAO LUCAS FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais no qual a parte autora alega que, ao passar por uma lombada sem sinalização na rua Aníbal Brandão, em Parnamirim/RN, perdeu o controle da moto e caiu, vindo a sofrer danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Fundamento e decido. Observa-se, inicialmente, que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo, não exige produção de provas em audiência, nem foi requerida produção de prova pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. A controvérsia dos autos reside em averiguar a responsabilidade do Município em relação ao acidente ocorrido com o autor.
Pois bem. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma anteriormente citada consagra a teoria do Risco Administrativo, de modo que o Estado, no exercício de suas atividades normais, cria diversas situações de risco para a sociedade, devendo responder quando a simples realização dessas atividades gera danos a particulares. A responsabilidade do Estado se dá tanto por condutas comissiva, quanto por condutas omissivas, sendo que, nos casos de condutas omissivas por parte da Administração Pública, importa investigar o tipo de omissão, se específica ou genérica, para poder aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ou subjetiva, posto que, havendo omissão específica, o Estado responde objetivamente, mas, em casos de omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva.
No caso em tela, o requerente afirma que a via em que ocorreu o acidente não estava sinalizada, sendo caso, portanto, de omissão específica, em razão do dever específico e individualizado em lei própria, qual seja, o de sinalização das vias constante no Código de Trânsito Brasileiro, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme já decidido pelo Eg. TJ/RN, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATESTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ARTIGOS 37, § 6º DA CF E 43 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-81.2021.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) (grifos acrescidos)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA. LOMBADA EM VIA PÚBLICA ADMINISTRADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FATO REGISTRADO E CONSTATADO PELO POLICIAL RODOVIÁRIO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PENSIONAMENTO PRETENDIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0100288-03.2014.8.20.0108, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2019) (grifos acrescidos) Sendo caso de responsabilidade objetiva, necessário destacar o que dispõe o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), verbis: Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Acerca das ondulações transversais (lombadas), o CONTRAN editou a Resolução nº 973/2022, a qual disciplina, em seu anexo II, que deve ser utilizada sinalização sempre que houver ondulação transversal ou saliência sobre a pista que possa afetar a segurança dos usuários da via.
Analisando as provas carreadas aos autos, especialmente os quatro vídeos juntados sob os ids. 150212920, 150212921, 150212922 e 150212924, observo que, quando do momento do acidente, embora houvesse uma elevação na pista, não havia sinalização adequada, seja através de placa de trânsito ou faixas pintadas demarcando o dispositivo ali presente. Portanto, entendo ter restado caracterizada a omissão específica da municipalidade, posto que não houve a sinalização adequada da presença de um obstáculo na via pública (“lombada”), sendo certo ter havido negligência das normas de trânsito.
Ademais, o acidente restou devidamente comprovado através do vídeo juntado pelo autor em id. 150212920 e do boletim de ocorrência (id. 150212918). Por outro lado, não restaram evidenciadas quaisquer causas excludentes de responsabilidade (a exemplo de caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal), não tendo o ente municipal comprovado fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, destaco julgado da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN em caso análogo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO. AÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804383-27.2024.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, comprovados o fato e o nexo de causalidade, faz-se necessário verificar a ocorrência dos danos morais, materiais e as respectivas quantificações. A indenização por dano moral tem a finalidade de atenuar o sofrimento psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana, quais sejam, os atinentes à saúde, a vida e a incolumidade física.
Na forma da melhor orientação doutrinária, os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência, devendo ser presumidos diante da situação fática narrada. Por meio dessa presunção, compara-se a ocorrência com os dados da experiência comum, concluindo pela presença ou não de lesão aos bens morais. Diante dessa situação fática, vislumbro que o demandante de fato sofreu abalo moral indenizável.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando a gravidade do dano e suas consequências, conforme documentos acostados na inicial, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dos danos materiais. Tratando-se de dano extrapatrimonial, para que haja o seu ressarcimento, há a exigência de que a parte comprove efetivamente a lesão sofrida, bem como, a sua quantificação.
A parte autora quantifica o dano material sofrido em R$ 3.317,06 (três mil trezentos e dezessete reais e seis centavos), tendo juntado como comprovação um único orçamento (id. 150212919), o que foi impugnado pelo réu, afirmando não haver prova efetiva da despesa. Embora o autor afirme ter despendido a quantia mencionada, o documento juntado trata tão somente de um orçamento, não havendo, portanto, outras provas que demonstrem o efetivo desembolso tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou extratos bancários.
Importa destacar que o autor não pretende que a municipalidade realize os reparos em sua motocicleta, mas sim, que restitua os valores supostamente gastos com o conserto do veículo, os quais não foram comprovados. Assim, não tendo sido demonstrado o dano material, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas ou honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Em caso de retenção de honorários, estes deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)