Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ENRIC FARIAS RUBIÓ PALET, L. H. C. R.
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ENRIC FARIAS RUBIO PALET (OAB 11358/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807466-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO:
L. H.
C. R., ENRIC FARIAS RUBIO PALET ADVOGADO(A): ENRIC FARIAS RUBIO PALET Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0828243-91.2018.8.20.5001, ajuizada por L.H.C.R., determinou o bloqueio judicial de valores. Em decisão inicial (ID 25251839), o Desembargador Cornélio Alves verificou que o recurso foi interposto sem o devido preparo e determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
A agravante apresentou manifestação juntando guia e comprovante de pagamento do preparo, porém na forma simples (IDs 25264071 e 25264072). Em nova decisão (ID 25291812), o Desembargador Cornélio Alves negou seguimento ao recurso por manifesta deserção, tendo em vista que a agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples. A agravante opôs embargos de declaração (ID 25563923) contra a decisão que negou seguimento ao recurso, os quais não foram contrarrazoados pela parte agravada (ID 26448751).
Por fim, em decisão mais recente (ID 27033189), o Desembargador Cornélio Alves, ao verificar a existência do Agravo de Instrumento nº 0814036-79.2023.8.20.0000 previamente distribuído a este Relator, tornou sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso (ID 25291812) e determinou a redistribuição do feito ao relator prevento, ficando prejudicados os embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração opostos pela agravante restaram prejudicados, tendo em vista que a decisão embargada (ID 25291812) foi tornada sem efeito pelo então relator, conforme decisão de ID 27033189. Com efeito, sendo a decisão embargada tornada sem efeito, não subsiste objeto a ser analisado nos aclaratórios, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
