MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807467-28.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 480 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DA PARTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE PROFERIU A
DECISÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. EXPLÍCITA AFRONTA À SUMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN para julgar o Cumprimento de Sentença n. 0818521-33.2023.8.20.5106, proposta por Flauber Soares de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0818521-33.2023.8.20.5106, proposto por Flauber Soares de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. O Juízo Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN) reconheceu ex officio a competência processar e julgar o feito, afirmando, em síntese, que “a parte exequente, beneficiária do título coletivo, possui domicílio em Natal/RN (ID nº 106207370), bem como certidão de vínculo indicando sua lotação atual no C.A.
Natal (ID 106207367), de modo que a execução individual deverá ser processada pelo Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN”. Citou, a respeito, o que decidido no REsp n. 1.243.887/PR, em que o STJ, no seu entender, decidiu que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública coletiva podem ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográfico, mas aos limites objetivos do que foi decidido (Tema 480)”.
E destacou que o Enunciado n. 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) preconiza a desnecessidade de aplicação do art. 10 do CPC quando do reconhecimento de competência absoluta. Ao receber os autos, o Juízo Suscitante (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) expôs entendimento contrário, arguindo que, conforme o Tema 480, as execuções individuais de ações coletivas podem ser ajuizadas em qualquer unidade judicial com atribuição para processar e julgar lides contra a Fazenda Estadual, independente do domicílio da parte exequente, tendo inclusive julgado diversas execuções de partes domiciliadas em Mossoró/RN.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, opinou pela não atuação no feito, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 001/2021, Id 25398894.
É o relatório.
VOTO
Como antevisto, o cerne da questão consiste em verificar a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0818521-33.2023.8.20.5106 – proposto por Flauber Soares de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte – proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2016.001024-4, ajuizado pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos. Como relatado, o encaminhamento dos autos para o Juízo suscitante foi motivado tão somente no fato da parte exequente residir em Natal, o que no entender do magistrado teria o condão de transferir, de forma cogente, a competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de mesmo nome, ainda que ex officio, como aliás o fez, citando os Temas 480 e 1.029 do STJ.
Pois bem. Em análise, conforme os contemporâneos precedentes desta Corte, em que pese a regra estabelecida no inciso II do art. 516 do CPC, no sentido de que o cumprimento de sentença será efetivado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o STJ já enfrentou, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema 480), a questão relativa ao foro competente para a liquidação/execução individual de sentença coletiva, tendo, naquela oportunidade, sedimentado a não aplicação da regra que vincula a competência do Juízo prolator do título executivo judicial para o cumprimento de sentença, eis que: “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça”.
Contudo, tais premissas jurídicas alcançadas pelo precedente repetitivo mencionado não traduzem a conclusão de que os procedimentos devem peremptoriamente tramitar na comarca do domicílio do exequente. Trata-se de uma faculdade atribuída à parte interessada que pode escolher não se utilizar do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil. Dito isso, e volvendo as orientações para o contexto do processo objeto do presente conflito, é de se reconhecer que o Juízo suscitado declinou da competência ex officio com fundamento em um critério territorial – de natureza relativa e não absoluta como parece crer o magistrado –, justamente o que o precedente repetitivo intenta afastar, pois reputa irrelevantes os contornos geográficos que norteiam a decisão coletiva, frente a possibilidade de irradiação de seus efeitos.
Assim, forçoso reconhecer o equívoco do Juízo suscitado, por explicita afronta à Sumula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.
2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN para processo e julgamento do Cumprimento de Sentença n. 0818521-33.2023.8.20.5106, proposto por Flauber Soares de Souza em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.