PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807468-30.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA DARCI GONZAGA DA SILVA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA LOPES, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Única da Comarca de Parnamirim/RN que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência em ação ordinária na qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento e violação ao dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de contrato de empréstimo consignado com descontos mensais ainda em curso, ou se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a pretensão pode ser exercida durante toda a vigência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado caracteriza-se como relação de trato sucessivo, pois os descontos em folha de pagamento se renovam periodicamente, de modo que a lesão alegada se protrai no tempo.
4. A pretensão reparatória renova-se mês a mês enquanto perdurar a cobrança, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição enquanto o contrato estiver vigente.
5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais reconhecem que, em casos de contratos consignados com descontos contínuos, a discussão judicial sobre sua validade ou legalidade pode ser proposta a qualquer tempo durante a execução contratual.
6. Afastada a decadência, não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, diante da ausência de contestação, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A decadência não se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo, pois a pretensão se renova a cada cobrança reiterada.
2. O contrato de empréstimo consignado, enquanto vigente e com descontos mensais em folha, pode ser impugnado judicialmente a qualquer tempo.
3. Afastada a decadência, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DARCI GONZAGA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária, decretou a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Alegou, em suma, que: a) a decadência não se efetivou, mormente considerando o caráter de prestação sucessiva do contrato objeto da lide; b) foi violado o dever de informação quanto à modalidade contratual; d) faz jus a danos morais e a repetição de indébito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reforma a sentença, nos termos de sua argumentação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a decadência deve ser afastada. Com efeito, o negócio jurídico entabulado entre as partes é de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês, de modo que o contrato ainda encontra-se em vigência, diante dos descontos mensais no contracheque do autor, até a presente data, não havendo que se falar em decadência do direito de ação.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826935-20.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2020)- [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
2. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco.
3. Precedentes do TJRS (700.***.***-58 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a prejudicial de mérito de decadência, e no mérito, negar provimento aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) – [Grifei]. Assim, afastada a decadência, deixo de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), tendo em conta que sequer houve contestação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de refromar a sentença para afastar a decadência reconhecida, determinando o retorno do feito à origem para normal prosseguimento. É o como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.