PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807469-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807469-95.2024.8.20.0000 Embargante: Elenusca Elizangela Dantas Advogado: Elói Luiz de Moura Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO) PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS. PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte executada devidamente citada, conforme elementos de prova contidos nos autos.
4. Inexistência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
6. Tese consolidada pelo STJ no RESP nº 1.765.579 – SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. julgado em 05/02/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ELENUSCA ELIZANGELA DANTAS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESACOLHIMENTO DA TESE DA EXECUTADA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS EXECUTADOS. PROCEDIMENTO CERTIFICADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. APOSIÇÃO ESCRITA DO ACEITE DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que desacolheu a tese de nulidade da citação da executada, entendendo válido o ato processual efetuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de inexistência de citação, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do pleito recursal de nulidade de todos os atos processuais subsequentes a citação, aduzido por inválidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração, nos autos, da validade do procedimento de citação dos executados, conforme certidão aposta pelo Oficial de Justiça, o qual possui fé pública
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese de julgamento fundamentada em sintonia aos artigos 249 e 251, I, II e III, ambos do CPC”. Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado nada mais fez do que seguir as provas apresentadas nos autos, pois que verificou-se que o ato processual (citação) foi devidamente realizado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em 04 de outubro de 2017 (ID. 57193836, pág. 46), informando que a Pessoa Jurídica executada, da qual é sócia a agravante, fora citada através dos seus representantes, constando do mandado de citação o nome da excipiente, com aposição de assinatura (ID. 57193836, pág. 45), denotando expressamente que tomara plena ciência da execução.
Com isso, inexiste vício a sanar. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF (…);
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 05/02/2019). No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025.