Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ERIKA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0807470-12.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Manoel da Silva Júnior (OAB/RN – 20.132) Paciente: Érika Silva dos Santos Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Érika Silva dos Santos, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. O impetrante relata que a paciente foi presa em flagrante, em 09/04/2026, sob acusação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, porque, ao tentar ingressar na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, foram detectadas em body scan porções de maconha, com peso aproximado de 26g, que ela teria entregue voluntariamente, afirmando serem destinadas a uso próprio.
3. Narra que, em audiência de custódia realizada em 10/04/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sob fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade da paciente, o alegado vínculo com interno apontado como liderança de facção criminosa e o risco à segurança do sistema prisional.
4. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea, destacando a pequena quantidade de entorpecente apreendido, a fragilidade da alegada vinculação da paciente a organização criminosa, a inexistência de antecedentes criminais aptos a justificar a medida extrema e a suficiência das cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de três filhas menores de 12 (doze) anos, conforme certidões de nascimento juntadas com a inicial, motivo pelo qual faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal e do entendimento firmado no HC coletivo n.º 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal.
