PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807472-16.2025.8.20.0000 Agravante: Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividade - Abrace. Advogados: Kleber Silva de Andrade e outro. Agravados: Confederação Nacional de Dirigentes Lojista – CNDL e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado - Abrace, contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0826083-49.2025.8.20.0000, com o objetivo de reformar decisão judicial que adiou a apreciação de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Civil Coletiva, requerendo, liminarmente, a exclusão de registros negativos de crédito dos associados, os quais reputa indevidos.
Em suas razões recursais, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) propôs Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência, fundamentada nos arts. 42 e 43, §2º do CDC e na Súmula 359 do STJ, requerendo a baixa das restrições creditícias impostas a seus associados, alegadamente sem prévia notificação;
II) a decisão de 1º grau postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, o que, segundo alega, configura indeferimento tácito e passível de Agravo de Instrumento, afrontando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, dado ao risco de demora excessiva no andamento processual com múltiplos Réus, sendo que algumas sequer foram citados;
III) as negativações foram efetuadas sem a indispensável notificação prévia, contrariando o que determina a legislação consumerista e a jurisprudência dominante;
IV) há provas da ausência de notificação prévia e a situação de risco iminente de dano aos associados, que se encontram indevidamente negativados, com reflexos graves em suas vidas pessoais e atividades econômicas. Na sequência, asseverou que a decisão recorrida incorre em erro ao não considerar a hipossuficiência dos consumidores e a necessidade de inversão do ônus da prova, impondo à parte vulnerável o ônus de uma prova diabólica - ou seja, a negativa da notificação.
Sustentou ainda que a tutela recursal deve ser concedida com efeito ativo, pois está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, e que a medida pleiteada é reversível, podendo ser desfeita caso se comprove posteriormente a legalidade das inscrições nos cadastros restritivos. Pontuou que a possui legitimidade ativa, e que está comprovada por meio de estatuto, fichas de filiação e autorização expressa dos associados, conforme art. 5º, XXI, da CF e art. 82 do CDC.
Consignou que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes sem notificação prévia válida, ensejando inclusive dano moral in re ipsa. Por fim, requereu a concessão do efeito ativo, para determinar às Agravadas a baixa imediata das negativações dos associados da Agravante, com restauração de score e rating, além de proibir novas negativações sem notificação prévia válida, com a possibilidade de estender os efeitos da decisão aos futuros associados que venham a integrar os quadros da Agravante durante o trâmite da ação.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 28-169.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal dirige-se contra decisão que, embora provocada por pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Coletiva, optou por postergar sua apreciação para momento futuro, condicionando-a à manifestação das partes rés, num total de 05 (cinco). O comando judicial que deixa para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação da parte contrária possui natureza de verdadeira decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento, uma vez que se baseia na ausência do risco imediato que a demora no provimento jurisdicional pode causar à parte.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. PORTABILIDADE BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. RETORNO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO ORIGINAL. DIFICULDADE DE ACESSO AO BENEFÍCIO. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, não identificando o perigo de urgência, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para restabelecimento do depósito do Benefício de Prestação Continuada – BPC, do Banco Agibank em Natal, para a conta bancária original no Banco Bradesco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, determinando o retorno do depósito do benefício ao banco de origem, diante da dificuldade de acesso do agravante ao valor essencial para sua subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, idoso, analfabeto e residente na zona rural, demonstrou que a alteração do domicílio bancário compromete seu acesso ao benefício, obrigando-o a suportar deslocamentos onerosos e despesas adicionais.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a postergação da análise da tutela de urgência equivale ao seu indeferimento, o que justifica a interposição do agravo de instrumento.
5. A verossimilhança das alegações e o perigo da demora estão configurados, pois o agravante está sem acesso ao benefício alimentar desde novembro de 2024, o que justifica a concessão da tutela antecipada.
6. O retorno do benefício à conta bancária original não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras, sendo medida reversível caso se conclua pela improcedência do pedido.
7. O pedido de suspensão dos descontos de empréstimo consignado e devolução de valores deve ser analisado no curso da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A postergação da análise de pedido de tutela de urgência equivale ao seu indeferimento, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.
2. Havendo risco de comprometimento da subsistência do beneficiário, é cabível a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do depósito do Benefício de Prestação Continuada – BPC no banco de origem.3. A reversibilidade da medida justifica a antecipação da tutela, sem prejuízo da reavaliação do mérito na instrução processual.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801297-06.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CUNHO EMINENTEMENTE NEGATIVO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO
QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS. SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803192-07.2022.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) Assim, revela-se possível a apreciação da tutela recursal. Superado esse ponto, da análise do que dos autos consta, e sobretudo com base nos dispositivos legais invocados e na Súmula 359 do STJ, entendo merecer deferimento a tese recursal, explico. Conforme sabido, é imprescindível que, para a validade da negativação de consumidores nos cadastros restritivos de crédito, deve haver prévia notificação pessoal válida do devedor, conforme previsão do art. 43, §2º, do CDC e do entendimento exposto na Súmula 359 do STJ.
A inobservância desse dever fere frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Eis a redação da referida Súmula: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Na mesma senda é o entendimento dos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, dentre quais destaco: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 359 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ANTERIOR INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE DIVERGE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-53.2023.8.20.5160, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Os documentos acostados aos autos pela Agravante revelam, de forma indiciária, que diversos de seus associados foram negativados sem a comprovação de tal notificação.
Trata-se, portanto, de situação que revela probabilidade do direito, preenchendo o requisito do art. 300 do Código de Processo Civil. Dito isso, tenho que a permanência de registros restritivos indevidamente lançados pode ensejar consequências graves aos consumidores, tais como restrições ao crédito, impedimentos à contratação, exclusão de processos seletivos, obstrução de relações comerciais, entre outros.
No caso de micro e pequenos empresários - parcela representativa dos associados da Agravante - , tais inscrições podem ser inclusive fator determinante de colapso econômico. Outro ponto que merece especial destaque, é quanto a reversibilidade da medida. A tutela pretendida pela Agravante consiste na exclusão temporária dos nomes dos associados dos cadastros de inadimplência, com possibilidade de revalidação caso venha a ser comprovada a legalidade das notificações.
Trata-se de providência plenamente reversível, uma vez que os registros poderão ser imediatamente restabelecidos em caso de comprovação técnica da notificação destes, sem qualquer prejuízo irreparável às partes adversas. Importante frisar que não há determinação de quitação dos débitos ou de extinção de qualquer obrigação creditícia: trata-se de medida cautelar voltada à proteção da honra objetiva e subjetiva do consumidor, cuja permanência em registros negativadores sem o devido processo contraditório representaria violação a preceitos constitucionais.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer risco concreto às Agravadas com a retirada provisória das restrições, uma vez que a dívida, em si, permanece inalterada, podendo ser cobrada pelos meios ordinários. Ao contrário, o risco substancial recai sobre os consumidores, cuja manutenção indevida em cadastros negativos representa potencial fonte de estigmatização social, comprometimento financeiro e dano moral.
Quanto à possibilidade de extensão da tutela a novos associados, entendo que a natureza coletiva da ação e o regime jurídico dos direitos individuais homogêneos justificam tal providência, sobretudo quando este se define por critérios objetivos e documentais. Esses direitos individuais homogêneos, por sua própria natureza, permitem a tutela coletiva, nos moldes do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, e admitem a formação de um grupo beneficiário aberto, desde que os critérios de identificação sejam objetivos e verificáveis, como ficha de filiação e autorização expressa.
Tal medida, além de preservar a isonomia entre os consumidores que compartilham da mesma situação jurídica, possui um relevante impacto positivo sobre o sistema de Justiça, evitando a multiplicação de demandas idênticas, ajuizadas por novos associados com pretensões repetitivas. A admissão da extensão reduz significativamente a sobrecarga do Judiciário, assegura uniformidade de decisões, previne decisões conflitantes e confere maior celeridade na prestação jurisdicional.
Portanto, a extensão dos efeitos da tutela deferida àqueles que venham a se associar posteriormente à Agravante, mediante prova documental, é medida juridicamente legítima, processualmente útil e constitucionalmente adequada, bastando a juntada aos autos originais, dos documentos necessários para tanto. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Ritos, impõe-se a concessão da tutela de urgência para evitar a alienação do imóvel até o julgamento da ação principal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, no sentido de determinar que as Agravadas excluam, no prazo de 03 (três) dias, os nomes dos associados da Agravante dos cadastros de inadimplentes que mantêm ou operam, restabelecendo os níveis de score e rating, aos patamares anteriores aos apontamentos indicados como indevidos, e que se abstenham de realizar novas inscrições dos associados desta, sem o envio de prévia notificação válida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por consumidor, estendendo ainda os efeitos desta decisão a novos associados que venham a integrar validamente os quadros da Agravante durante o trâmite da Ação Coletiva.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intimem-se as Agravadas para oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar cópias que entenderem convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2