PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807473-98.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA CUNHA Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0807473-98.2025.8.20.0000 Defª. Pública: Andrezza Melo Fernandes Paciente: Marcos Antônio da Silva Costa Cunha Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2 do Plantão Diurno Criminal da Região
II. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PRESENÇA DA MATERIALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE TENTOU GOLPEAR A VÍTIMA NO PEITO COM A FACA, APÓS A ABERTURA DO CAIXA.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313, I, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Marcos Antônio da Silva Costa Cunha, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do Gabinete 2 do Plantão Diurno Criminal da Região
II. 2. Informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 4 de maio de 2025, pelo suposto cometimento da conduta prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
3. Narra que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Todavia, “[...] nenhum fundamento concreto foi apresentado para que o flagranteado seja mantido preso. Não existe nenhum indício nos autos de que ele voltaria a delinquir, nem muito menos de que fugiria da aplicação da lei”.
4. Afirma que, além de inexistirem os requisitos da prisão preventiva, o paciente não possui antecedentes criminais e tem residência fixa.
5. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de ser revogada a prisão preventiva, mediante aplicação, caso seja necessário, de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Junta documentos.
7. Indeferida a liminar (ID 3092583).
8. A autoridade coatora apresentou as informações (ID 31035545).
9. No parecer ofertado, a 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
12. No caso, o impetrante requer a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
13. A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, proferida em 04/05/2025, está devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, com elementos que demonstram a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública, em razão da violência empregada na conduta do paciente.
14. A magistrada, ao justificar a prisão cautelar, consignou que a conduta foi particularmente danosa, pois, conforme os elementos constantes do processo até o momento, o paciente teria assaltado uma farmácia utilizando-se de uma arma branca (faca), com a qual ameaçou o balconista para obrigá-lo a entregar o dinheiro do caixa. Destacou, ainda, que o crime foi praticado em horário de pico (por volta das 18h30min), em momento de alta movimentação, sem qualquer preocupação do agente quanto a ser surpreendido em flagrante.
15. Além disso, a juíza salientou o elevado grau de violência empregado durante a execução da conduta, mencionando que, conforme relato da vítima, o paciente teria tentado golpeá-la no peito com a faca após a abertura do caixa, sendo que o ofendido precisou se esquivar para não ser atingido, ocasião em que o agressor se afastou e anunciou que levaria o dinheiro.
16. Conforme se extrai do ID 30914498, a autoridade apontada coatora utilizou-se de fundamentação concreta ao descrever o modus operandi do agente, evidenciando sua periculosidade e justificando, de forma suficiente, a imposição da medida aplicada.
17. As declarações da vítima reforçam a necessidade da custódia cautelar, na medida em que indicam uma tentativa de agressão física grave, ainda que a vítima não tenha reagido à abordagem. Tal circunstância demonstra de forma objetiva a periculosidade do agente, ante a violência exacerbada empregada da ação.
18. Assim, constato que a decisão se encontra devidamente fundamentada com base em elementos extraídos do fato e retratados no processo, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
19. Estando, pois, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, impõe-se à sua manutenção.
20. Friso, ainda, que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
21. Ressalto que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que “são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves” (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.