PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807474-49.2026.8.20.0000 Agravante: Enio Lopes de Araújo Advogado: Dr. Vinicius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza Agravada: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enio Lopes de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0807720-87.2025.8.20.5300 movida em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, revisou de ofício o valor da multa cominatória anteriormente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da liminar deferida, reduzindo-a ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, resultando em astreintes no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelos 36 (trinta e seis) dias de atraso comprovados.
Em suas razões, pede inicialmente os benefícios da justiça gratuita e aduz que a decisão agravada, ao promover a drástica redução do valor das astreintes anteriormente fixadas, revela-se juridicamente insustentável quando analisada à luz da disciplina normativa estabelecida pelo artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve qualquer alteração na realidade processual, tampouco a superveniência de fatos novos que pudessem justificar a revisão do valor arbitrado, circunstância que torna evidente que a redução promovida decorreu exclusivamente de uma revaloração abstrata do quantum, dissociada dos elementos concretos dos autos.
Assevera que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800395-19.2026.8.20.0000, reconheceu-se a adequação do valor das astreintes fixadas em contexto idêntico, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de fundo, reforçando de maneira significativa a impropriedade da redução promovida. Argumenta que "Por outro lado, a manutenção do valor revela-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência demonstrada pela parte AGRAVADA ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que exige a adoção de medidas mais incisivas do Poder Judiciário".
Ao final, após discorrer sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão antecipada dos efeitos da tutela, para restabelecer o valor fixado à título de astreintes ao valor originalmente fixado. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. A insurgência recursal diz respeito à decisão que procedeu à revisão de ofício do valor da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, reduzindo-a para R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de que se tratava de valor desproporcional.
No caso em análise, verifica-se que as astreintes, inicialmente fixadas pelo Juízo Plantonista em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que promoveu a redução de seu montante para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como preconiza o §1º do art. 537 do CPC, in litteris: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes possuem caráter coercitivo, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e que o valor arbitrado pode ser revisto a qualquer tempo, seja para adequá-lo à proporcionalidade, seja para evitar enriquecimento sem causa, conforme recentíssimo julgado, cuja ementa colaciono abaixo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014).
2. No caso dos autos, o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996,00 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal. Assim, considerando o bem da vida, os dias de descumprimento citados no acórdão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostrou-se razoável reduzir o valor total das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp 1846874/SP - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 21/09/2020 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TELEFONIA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face da decisão que, em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de ação indenizatória, ajuizada em desfavor de empresa de telefonia, fixara novo valor para as astreintes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal a quo, à luz do quadro fático dos autos, manteve a decisão de 1º Grau, que reduzira o valor total das astreintes, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais).
Segundo o acórdão recorrido, "conquanto deva ser mantida a multa por descumprimento de ordem judicial, tenho que o valor postulado pela parte autora, que totaliza o montante de R$ 28.000,00, mostrara-se acima das particularidades do caso concreto. Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, as astreintes, quando se mostrarem excessivas, podem ser reduzidas pelo magistrado, devendo ser levado em conta, principalmente, o valor da obrigação principal".
IV. Com efeito, uma vez que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não deve esta distanciar-se do valor da obrigação principal, vindo a tornar-se mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.371.369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 718.283/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/08/2015;AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015.
V. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
VI. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp 904.907/RS - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 06/12/2016 - destaquei). No caso em questão, o Juízo de Primeiro Grau tomou uma decisão correta ao limitar a multa estabelecida, mesmo reconhecendo que houve um descumprimento parcial da obrigação. Essa medida seguiu o entendimento do STJ e teve como objetivo evitar que a parte exequente obtivesse um ganho excessivo, já que o valor da execução atingiu a quantia significativa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
No presente caso, a decisão agravada demonstra-se adequada e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, elementos que indiquem probabilidade de êxito do recurso ou risco de dano grave ou irreparável à parte agravante. Ao contrário, a revisão e redução das astreintes pelo juízo monocrático denotam a adoção de critérios justos e equitativos, com o objetivo de equilibrar os interesses das partes, inclusive em patamar semelhante ao julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registro que, em que pese tenha sido mantido o valor da multa anteriormente fixada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800395-19.2026.8.20.0000, os argumentos expostos pelo Juízo a quo, quando da revisão do valor das astreintes, convenceram-me do seu acerto, revelando, de fato, que o anterior valor encontrava-se desproporcional à obrigação principal e poderia ensejar patente enriquecimento sem causa do exequente.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição