Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- FELIPE BEZERRIL MARQUES, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
- Advogado
- FELIPE BEZERRIL MARQUES (OAB 10927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59140-255 Processo: 0807475-32.2019.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSICLEIDE SILVA DE ALMEIDA REU: FABIANO FELIX DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de alimentos, proposta por Josicleide Silva de Almeida, em favor do filho Benjamin Benício Silva do Nascimento, em face de Fabiano Felix do Nascimento, objetivando a fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, ou em caso de emprego formal do genitor que incida sobre todos os rendimentos remuneratórios ou indenizatórios, inclusive 13º salário.
Para tanto, informa que teve um relacionamento com o requerido, que resultou no nascimento de Benjamin Benício. Ocorre que, após o rompimento da união, o filho ficou sob os cuidados da genitora, e não logrou êxito quanto ao estabelecimento do valor da pensão alimentícia. Decisão liminar fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo (ID 47016793). Audiência conciliatória restou infrutífera, ID 49061141.
Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória aos autos em ID 49529323. Relata que sempre cumpriu com a obrigação alimentícia para o filho de modo informal no valor de R$ 100,00 por meio de compras de alimentos. Informa, ainda, que não consegue arcar com o valor fixado por estar sem emprego fixo e incapacitado para o trabalho por motivos de doença (CID 10 S52.5; M84; Z98.8). Alega que recebeu benefício do INSS até a data de 11/01/2018, porém, este não foi prorrogado mesmo persistindo com a incapacidade, motivo pelo qual impactou em sua situação financeira.
Por fim, informa que possui uma filha de outro relacionamento e existe prestações alimentícias para esta. Por tais razões, requer a desconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios, bem como a fixação dos alimentos em 10% do salário-mínimo. Decisão de ID 85899906 considerou desnecessária a realização de audiência de instrução. Intimada, a parte demandada apresentou aos autos cópia da carteira de trabalho e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, ID 87213064.
